Rio de Janeiro
DECRETO
39.565, DE 18-7-2006
(DO-RJ DE 19-7-2006)
ICMS
NÃO INCIDÊNCIA
Táxi
Regulamenta o reconhecimento da não incidência do ICMS nas saídas
internas de veículos para utilização como táxi, nos termos
da Lei 4.751, de 28-4-2006 (Informativo 18/2006), que reduziu de 3 para 2 anos
o prazo para os taxistas trocarem os veículos utilizando o benefício.
Revogação do Decreto 25.993, de 26-1-2000 (Informativo 04/2000).
DESTAQUES
Vale lembrar que a Lei 4.751/2006 estendeu o benefício para os táxis adquiridos por pessoa jurídica
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o disposto no inciso XXII do artigo 40 da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei
nº 4.751, de 28 de abril de 2006, e o que consta no Processo nº E-34/000205/2006,
DECRETA:
Art. 1º O reconhecimento da não incidência do ICMS na
aquisição de veículo automotor novo previsto no inciso XXII do
artigo 40 da Lei nº 2.657/96, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 4.751/2006, por pessoa física ou jurídica que
opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico
como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente
a ¼ (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica
no órgão competente, deverá ser requerido pelo adquirente à
Secretaria de Estado da Receita, devendo comprovar, cumulativamente que:
I no caso de profissional autônomo:
a) exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria
de aluguel (táxi), e inscrito no órgão municipal competente;
b) não adquiriu, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção
ou não incidência do ICMS;
c) o veículo é novo;
II no caso de pessoa jurídica:
a) é titular de permissão ou concessão para exploração
do serviço de transporte individual de passageiros (táxi);
b) o número de veículos adquiridos com não incidência, incluído
o veículo para o qual requer o benefício, não é superior
a ¼ de sua frota;
c) o veículo é novo.
§ 1º O requerente a que se refere o inciso I deverá
instruir o processo com a declaração, em 2 (duas) vias, de que o veículo
será por ele utilizado como táxi, e que não adquiriu veículo
com isenção ou não incidência nos últimos 2 (dois)
anos.
§ 2º O requerente a que se refere o inciso II deverá
apresentar a relação dos veículos constantes de sua frota, identificando-os
pela data de aquisição, marca, modelo e placa, e indicação
daqueles que foram adquiridos com o benefício.
§ 3º Para efeito de reconhecimento da não incidência
entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja
proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria de aluguel
(táxi).
Art. 2º Fica permitida a manutenção do crédito relativo
ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela
não incidência de que trata o artigo 1º, assim como o do serviço
de transporte do mesmo.
Art. 3º A não incidência prevista no inciso XXII do artigo
40 da Lei nº 2.657/96, somente será aplicável uma única
vez, no período de carência de 2 (dois) anos, ressalvados os casos
excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou
seu desaparecimento.
Parágrafo único O prazo de que trata o caput deste artigo
aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 2 de maio
de 2006.
Art. 4º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
Parágrafo único Para os efeitos do caput, considera-se
original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento
do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora,
de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito
(DENATRAN), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 5º O adquirente de veículo com a não incidência
do ICMS prevista no inciso XXII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96 recolherá
o valor do imposto que seria devido na data de aquisição com os acréscimos
legais, quando, no prazo inferior a 2 (dois) anos:
I revender, a qualquer título a pessoa que não faça jus
ao mesmo tratamento fiscal;
II locar o veículo;
III der baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na
categoria de aluguel (táxi) ou perder a condição de permissionário;
IV empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou
a dispensa do imposto.
§ 1º A alienação fiduciária em garantia
de veículo adquirido pelo beneficiário da não incidência
não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário
fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
§ 2º Considera-se alienação, sendo alienante
o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro,
do veículo retomado.
§ 3º Não se considera mudança de destinação
a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização
em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for
posteriormente encontrado.
§ 4º Considera-se mudança de destinação
se, no caso do § 3º, ocorrer:
I integração do veículo ao patrimônio da seguradora;
ou
II sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos
previstos neste Decreto, necessários ao reconhecimento do benefício.
§ 5º Considera-se data de aquisição a da emissão
da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo industrial ou distribuidor
autorizado.
Art. 6º O veículo adquirido com a não incidência
prevista neste Decreto será emplacado exclusivamente como táxi pelo
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), que emitirá
o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), constando
expressamente a restrição de revenda, alienação ou locação,
por período inferior a 2 (dois) anos, sem o pagamento do total do ICMS
que seria devido na data de aquisição do veículo, com os acréscimos
legais.
Parágrafo único O DETRAN/RJ encaminhará, mensalmente,
à Secretaria de Estado da Receita, na forma de Resolução Conjunta
a ser baixada por estes órgãos, relação dos veículos
emplacados nos termos deste Decreto.
Art. 7º A não incidência do ICMS de que trata este Decreto
não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 8º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeitará
o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição
do veículo, com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 9º O Secretário de Estado da Receita editará as normas
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 25.993, de 26 de janeiro de 2000. (Rosinha Garotinho)
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