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Paraná

Decreto 6896/2006

23/07/2006 00:40:30

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DECRETO 6.896, DE 11-7-2006
(DO-PR DE 11-7-2006)

ICMS
CARNE
Base de Cálculo – Isenção
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao diferimento de petróleo bruto, na importação, por refinarias ou suas bases, bem como concede isenção e redução da base de cálculo nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de aves, suínos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e leporídeos, com efeitos a partir de 1-7-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 656ª – Fica acrescentado o item 75 ao artigo 87, com a seguinte redação:
“75. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases.”
Alteração 657ª – Fica acrescentado o item 13-B ao Anexo I, com a seguinte redação:
“13-B – Operações internas com CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de leporídeos e de gado caprino e ovino. (Convênio ICMS 89/2005)”
Alteração 658ª – Ficam acrescentados os itens 3-A e 3-B ao Anexo II, com a seguinte redação:
“3-A – A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, suínos e de gado bovino e bufalino. (Convênio ICMS 89/2005)
Notas:
1. A redução da base de cálculo prevista neste item:
1.1. obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto nas aquisições de:
1.1.1. aves vivas, gado bovino, bubalino ou suíno em pé, originários de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;
1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
1.1.3. produtos resultantes do abate de aves, gado bovino, bubalino ou suíno, independentemente da origem;
1.2. será efetuada sem prejuízo do crédito presumido de trata a Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001;
3-B – A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado caprino, ovino e leporídeos. (Convênio ICMS 89/2005)
Nota: A redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 5.141/2001
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 87 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
........................................................................................................................................................................”

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