Rio de Janeiro
DECRETO
39.566, DE 18-7-2006
(DO-RJ DE 19-7-2006)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Dispensa de Estorno
REGIME ESPECIAL
Indústria Produtora de Óleo Lubrificante
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Óleo Lubrificante
Dispõe sobre a concessão de regime tributário especial para as indústrias produtoras de óleo lubrificante, que dispensa o estorno do saldo credor de ICMS apurado no final do período de apuração, não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 24 do Livro IV do Decreto 27.427/2000.
DESTAQUES
• O tratamento especial será concedido mediante assinatura de Termo de Acordo
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
tendo em vista o constante do processo administrativo nº: E-11/30.034/2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o estorno de saldo credor resultante do
confronto entre débitos e créditos, ao final do período de apuração
do imposto, para as indústrias produtoras de óleos lubrificantes derivados
de petróleo, desde que observadas as demais condições estabelecidas
neste Decreto, não se aplicando o disposto no parágrafo único
do artigo 24 do Livro IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000).
Art. 2º O tratamento tributário especial de que trata o artigo
1º somente será concedido ao contribuinte, em processo
administrativo-tributário, mediante a assinatura de Termo de Acordo com
a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN).
§ 1º O Termo de Acordo mencionado neste artigo:
I obedecerá ao modelo a ser fornecido pela CODIN;
II incluirá os compromissos assumidos pela empresa, inclusive os
referentes aos investimentos e à arrecadação do ICMS;
III especificará todos os pormenores de modo a permitir o acompanhamento,
pela CODIN, do tratamento tributário especial.
§ 2º O enquadramento será precedido do estorno do
eventual saldo credor do ICMS, e surtirá efeito a partir do primeiro dia
do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo mencionado
no caput deste artigo.
Art. 3º A partir do primeiro mês de dispensa de estorno do
saldo credor referido no artigo 1º, o contribuinte aplicará as regras
normais de apuração do ICMS, pagando o imposto correspondente a saldo
devedor resultante do confronto entre débitos e créditos referentes
ao período de apuração.
Parágrafo único Ao final de cada ciclo de 12 (doze meses),
o saldo credor porventura apurado no 12º (décimo segundo) mês
do ciclo deverá ser estornado, de uma única vez, reiniciando-se no
mês subseqüente a aplicação das regras normais de apuração
do imposto referidas no caput.
Art. 4º Ao tratamento tributário especial concedido por este
Decreto não pode se enquadrar o contribuinte que:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário.
Art. 5º Perderá o direito ao tratamento tributário especial
o contribuinte que, na vigência deste Decreto:
I apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida
em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento
das condições nele estabelecidas;
II realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança
societária que o caracterize como sucessor de outra empresa, que realize
negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Parágrafo único O contribuinte que perder o direito ao tratamento
tributário especial deverá:
I restaurar o regime normal de apuração do imposto, sem a dispensa
de estorno do saldo credor referida no artigo 1º deste Decreto;
II devolver imediatamente aos cofres públicos do estado todos os
valores não recolhidos, em decorrência da utilização do
tratamento tributário especial, com os acréscimos monetários
pertinentes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade