Espírito Santo
DECRETO
1.699-R, DE 19-7-2006
(DO-ES DE 20-7-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, para substituir a expressão “acordo” pela palavra “contrato” em dispositivos que tratam das regras para concessão de parcelamento de débitos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 879:
“Art. 879 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º – ...........................................................................................................................................
I – remanescente de parcelamento objeto de contrato rescindido;
....................................................................................................................................................”
(NR)
II – o artigo 886:
“Art. 886 – O contrato para recolhimento parcelado considera-se:
I – celebrado, no momento da sua assinatura pelo contribuinte; ou
.....................................................................................................................................................
Parágrafo único – Rescindido o contrato, prosseguir-se-á
na cobrança do débito remanescente, que será acrescido
da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações
vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando
da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente
da lavratura de auto de infração.” (NR)
III – o artigo 887:
“Art. 887 – ....................................................................................................................................
Parágrafo único – O estabelecimento poderá celebrar
até três contratos para recolhimento parcelado, nas hipóteses
de que trata o artigo 879, I, ‘a’ e ‘b’.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
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