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Espírito Santo

Decreto -R 1700/2006

23/07/2006 00:40:30

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DECRETO 1.700-R, DE 19-7-2006
(DO-ES DE 20-7-2006)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Normas
CADASTRO
Inscrição Especial
DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS – DIEF
Dispensa de Apresentação
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Confecção – Impressor Autônomo
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Autorização para Uso
GRÁFICA
Contribuinte de Outro Estado
LIVRO FISCAL
Dispensa de Escrituração
NOTA FISCAL
Prazo de Validade
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à impressão e emissão de documentos fiscais, ao prazo de validade da Nota Fiscal, ao processamento de dados, ao uso de ECF e à regularização de gráfica localizada em outro estado que confeccione documento fiscal, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R/2002.

DESTAQUES

• Gráfica localizada em outra Unidade da Federação pode confeccionar documento fiscal, desde que providencie inscrição na condição de contribuinte especial
• Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitidas por contribuinte usuário de PED, passam a ter 36 meses de prazo de validade para emissão
• Contribuinte usuário de PED não pode solicitar confecção de documento fiscal na forma de blocos, salvo as hipóteses previstas no RICMS-ES
• Impressor autônomo pode utilizar documentos fiscais na forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos no caso de impossibilidade de emissão por PED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 27:
“Art.27 – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 15 – Para os fins de que trata o artigo 647, § 6º, o estabelecimento gráfico localizado em outra Unidade da Federação será inscrito na condição de contribuinte especial, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória, sendo-lhe exigida apenas a certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado.” (NR)
II – o artigo 537:
Art. 537 – .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º – As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados terão prazo de validade de trinta e seis meses, contados da data da AIDF, observado o disposto no § 1º.” (NR)
III – o artigo 647:
“Art. 647 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º – O estabelecimento gráfico localizado em outra Unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais para contribuintes do ICMS situados neste Estado, desde que seja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no artigo 27, § 15.
§ 7º – A Agência da Receita Estadual não poderá conceder AIDF de documento fiscal a ser confeccionado na forma de blocos a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.” (NR)
IV – o artigo 665:
“Art. 665 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º – Somente será autorizado o uso de equipamento que apresente, no mínimo, as características constantes no Anexo XXXI.
....................................................................................................................................................”(NR)
V – o artigo 730:
“Art. 730 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º – O impressor autônomo poderá requerer AIDF de documento fiscal a ser confeccionado na forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos, e poderá utilizá-lo excepcionalmente, no caso de impossibilidade técnica para a emissão do documento por sistema eletrônico.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o contribuinte deverá disponibilizar ao Fisco arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos, observado o disposto no Capítulo III do Título IV.” (NR)
VI – o artigo 769-B:
“Art. 769-B– ..................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 7º – O estabelecimento gráfico localizado em outra Unidade da Federação fica desobrigado da apresentação do DIEF, da DOT e da escrituração dos livros fiscais.”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, IV, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2006. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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