Espírito Santo
DECRETO
1.700-R, DE 19-7-2006
(DO-ES DE 20-7-2006)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Normas
CADASTRO
Inscrição Especial
DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS – DIEF
Dispensa de Apresentação
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Confecção – Impressor Autônomo
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Autorização para Uso
GRÁFICA
Contribuinte de Outro Estado
LIVRO FISCAL
Dispensa de Escrituração
NOTA FISCAL
Prazo de Validade
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à impressão e emissão
de documentos fiscais, ao prazo de validade da Nota Fiscal, ao processamento
de dados, ao uso de ECF e à regularização de gráfica
localizada em outro estado que confeccione documento fiscal, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 1.090-R/2002.
DESTAQUES
•
Gráfica localizada em outra Unidade da Federação pode confeccionar
documento fiscal, desde que providencie inscrição na condição
de contribuinte especial
•
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitidas por contribuinte usuário de PED,
passam a ter 36 meses de prazo de validade para emissão
•
Contribuinte usuário de PED não pode solicitar confecção
de documento fiscal na forma de blocos, salvo as hipóteses previstas
no RICMS-ES
•
Impressor autônomo pode utilizar documentos fiscais na forma de blocos,
formulários contínuos ou jogos soltos no caso de impossibilidade
de emissão por PED
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 27:
“Art.27 – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 15 – Para os fins de que trata o artigo 647, § 6º, o
estabelecimento gráfico localizado em outra Unidade da Federação
será inscrito na condição de contribuinte especial, devendo
formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita
Estadual em Vitória, sendo-lhe exigida apenas a certidão de registro
na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado
e devidamente arquivado.” (NR)
II – o artigo 537:
Art. 537 – .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º – As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas por contribuinte
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados terão
prazo de validade de trinta e seis meses, contados da data da AIDF, observado
o disposto no § 1º.” (NR)
III – o artigo 647:
“Art. 647 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º – O estabelecimento gráfico localizado em outra
Unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais
para contribuintes do ICMS situados neste Estado, desde que seja inscrito no
cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no artigo 27, §
15.
§ 7º – A Agência da Receita Estadual não poderá
conceder AIDF de documento fiscal a ser confeccionado na forma de blocos a contribuinte
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, salvo
nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.” (NR)
IV – o artigo 665:
“Art. 665 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º – Somente será autorizado o uso de equipamento que
apresente, no mínimo, as características constantes no Anexo XXXI.
....................................................................................................................................................”(NR)
V – o artigo 730:
“Art. 730 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º – O impressor autônomo poderá requerer AIDF
de documento fiscal a ser confeccionado na forma de blocos, formulários
contínuos ou jogos soltos, e poderá utilizá-lo excepcionalmente,
no caso de impossibilidade técnica para a emissão do documento
por sistema eletrônico.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o contribuinte
deverá disponibilizar ao Fisco arquivo magnético com registro
fiscal dos documentos emitidos, observado o disposto no Capítulo III
do Título IV.” (NR)
VI – o artigo 769-B:
“Art. 769-B– ..................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 7º – O estabelecimento gráfico localizado em outra
Unidade da Federação fica desobrigado da apresentação
do DIEF, da DOT e da escrituração dos livros fiscais.”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no artigo 1º, IV, que produzirá
efeitos a partir de 1º de outubro de 2006. (Paulo Cesar Hartung Gomes –
Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário
de Estado da Fazenda)
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