Espírito Santo
DECRETO
1.701-R, DE 19-7-2006
(DO-ES DE 20-7-2006)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
DÉBITO FISCAL
Transação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, para disciplinar a transferência de créditos de ICMS com o objetivo de extinção de débitos através de transação para o fim de litígios com a Fazenda Pública do Espírito Santo, nos termos da Lei 8.098, de 27-9-2005 (Informativo 39/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 979 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 979 – ....................................................................................................................................
§ 5º – Considerar-se-á desistência do sujeito passivo,
em relação ao requerimento a que se refere o caput, a falta do
pagamento previsto no § 4º, e de emissão e apresentação
da nota fiscal de transferência à Gerência Tributária.
.....................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.009, com a seguinte
redação:
I – o artigo 1.009:
“Art. 1.009 – O estabelecimento exportador localizado neste Estado,
que possuir saldos credores acumulados do imposto, previstos no artigo 112,
poderá utilizá-los ou transferi-los a terceiros, desde que a sua
posterior utilização esteja vinculada à extinção
de créditos tributários devidos à Fazenda Pública
Estadual:
I – constante de auto de infração ou notificação
de débito lavrado até 31 de dezembro de 2005, ainda que inscrito
em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; ou
II – remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito
em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005.
§ 1º – O interessado deverá apresentar requerimento,
até 31 de outubro de 2006, à Agência da Receita Estadual
da região a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria-Geral
do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão
para propositura de ação judicial para cobrança da dívida
a que se refere o caput, o qual deverá:
I – conter:
a) identificação da autoridade a quem é dirigido, qual
seja, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado,
conforme o caso;
b) identificação e qualificação do requerente e
do sujeito passivo;
c) declaração de que possui saldo credor acumulado do imposto,
em razão de saídas amparadas pela não-incidência
prevista na Lei Complementar nº 87, de 1996, e no artigo 155, § 2º,
X, “a”, da Constituição Federal, em montante compatível
com a liquidação do crédito tributário exigido pelo
Fisco; e
d) data e a assinatura do requerente; e
II – estar instruído com:
a) declaração do sujeito passivo interessado em celebrar termo
de transação com a Fazenda Pública, de que:
1. autoriza o estabelecimento exportador a requerer a transferência à
SEFAZ; e
2. desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos;
e
b) cópia autenticada do último DIEF.
§ 2º – Na declaração de que trata o § 1º,
II, “a”, o sujeito passivo deverá:
1. discriminar o crédito a ser objeto de compensação, e
2. indicar o número do processo, do auto de infração, da
certidão de dívida ativa ou da notificação de débito
e o valor do crédito tributário a ser objeto da transação.
§ 3º – Quando se tratar de processo em tramitação
no âmbito da SEFAZ, ou da Procuradoria-Geral do Estado, sem que tenha
sido proposta a ação para cobrança judicial, o requerimento
apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo
processo e remetido à Gerência Tributária, para elaboração
de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca
dos aspectos formais necessários à formalização
do termo de transação e, em seguida, ao Secretário de Estado
da Fazenda, que ficará responsável pela sua celebração.
§ 4º – O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja
de acordo com a manifestação da Gerência Tributária,
determinará a intimação do estabelecimento exportador,
para emissão da nota fiscal de transferência dos créditos
acumulados, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da intimação.
§ 5º – Após a intimação pelo Secretário
de Estado da Fazenda, o estabelecimento exportador deverá:
I – emitir e apresentar, à Gerência Tributária, nota
fiscal de transferência ou utilização dos créditos
acumulados, no prazo de trinta dias, contado a partir da data da intimação,
indicando, no corpo da nota, a expressão “Transferência de
crédito acumulado à empresa, conforme Lei nº 8.098, de 27
de setembro de 2005”, ou a expressão “Utilização
de crédito acumulado, conforme Lei nº 8.098, de 27 de setembro de
2005”, conforme o caso;
II – indicar, no verso do DMCA, conforme o caso:
a) no campo “Natureza da Transferência”, do quadro “C
– Crédito Acumulado Transferido”, a expressão “Transferência
autorizada conforme Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005”; ou
b) no campo “Crédito Acumulado Utilizado/Compensação”,
do quadro “B – Movimento do Crédito Acumulado no Mês”,
a expressão “Utilização autorizada conforme Lei nº
8.098, de 27 de setembro de 2005”.
§ 6º – Considerar-se-á desistência do sujeito passivo,
em relação ao requerimento a que se refere o caput, o descumprimento
do requisito previsto no § 5º.
§ 7º – Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento,
de pedidos referentes a mais de um auto de infração, certidão
de dívida ativa ou notificação de débito.
§ 8º – Na hipótese de indeferimento do pedido, a SEFAZ
dará ciência ao estabelecimento exportador e ao sujeito passivo.
§ 9º – Para os efeitos da transação de que trata
o caput, admitir-se-ão a utilização e a transferência
dos saldos credores acumulados para extinção das parcelas do crédito
tributário relativas ao valor total do imposto exigido, com os acréscimos
legais e o valor atualizado da multa aplicada, desde que os estabelecimentos
exportadores que pretenderem transferir ou utilizar saldos credores acumulados
nos termos do artigo 112, possam comprovar que em 31 de dezembro de 2005 encontravam-se
regulares quanto à apresentação dos DMCA, relativos aos
cinco exercício civis imediatamente anteriores.
§ 10 – A transação poderá ser realizada, também,
nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente
de multa.
§ 11 – Quando se tratar de processo em tramitação no
âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, em que tenha sido proposta a ação
para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo estabelecimento
exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à
Gerência Tributária, para elaboração de planilha
de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos
formais necessários à celebração do termo de transação.
§ 12 – Após a celebração do termo de transação
no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, os respectivos processos deverão
ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção
dos procedimentos previstos no § 14, II.
§ 13 – Os titulares, sócios-gerentes, diretores ou representantes
legais do sujeito passivo deverão firmar o Termo de Transação
com a SEFAZ ou a PGE, conforme o caso, de acordo com modelo constante do Anexo
LXXII, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via, entregue ao sujeito passivo; e
II – a segunda via, juntada ao processo.
§ 14 – Celebrado o termo de transação:
I – o sujeito passivo deverá registrar a nota fiscal de transferência
ou de utilização dos créditos acumulados no livro Registro
de Entradas de Mercadorias; e
II – o Fisco realizará diligência para verificar a regularidade
da transação, devendo o auditor fiscal designado para realização
da diligência de que trata o caput, mediante despacho circunstanciado:
a) caso seja verificada a regularidade das informações, documentos
e registros inerentes à transação, sugerir o encaminhamento
do processo ao Arquivo Geral da SEFAZ; ou
b) constatada a existência de vícios, encaminhar o processo à
Gerência Tributária para análise técnica e, se for
o caso, propor a nulidade do termo de transação, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 15 – O contribuinte que tiver requerido, até 31 de março
de 2006, a transferência ou utilização dos saldos credores
acumulados do imposto, na forma do artigo 979, e cujos processos encontrem-se
em análise no âmbito da SEFAZ, poderá apresentar novo requerimento
para efetuar a transação, nas condições previstas
neste artigo.” (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXIII, na forma do
Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1701-R, DE 19 DE JULHO DE 2006
“ANEXO
LXXIII
(a que se refere o artigo 1.009 do RICMS/ES)
TERMO DE TRANSAÇÃO
Aos
................ dias do mês de .......................... do ano de ................,
a ........................... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria-Geral
do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) ............................................,
e a empresa ..................................................................................,
estabelecida ...................................................................................
inscrição estadual nº......................................................................,
CNPJ nº ..............................................., neste Ato representada
por ......................................, CPF nº ................................,
estado civil ................................................................................................,
residente .................................................., na condição
de sujeito passivo, atendendo às disposições contidas na
Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005, resolvem celebrar o presente TERMO
DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições
que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Pela transferência ou utilização
de saldos credores acumulados de ICMS da empresa ................. ........................................,
em razão de saídas amparadas pela não-incidência
prevista no artigo 3º, II, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, e no artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição
Federal, mediante a emissão de nota fiscal de transferência ou
utilização de saldos acumulados nº ...........................................,
de .......................... de ................ de ..........................,
no valor de R$ ............................................................,
autorizada no processo nº.........................................................,
fica extinto, contra o sujeito passivo acima identificado, o crédito
tributário no valor de ...................................................................,
( ) constante de auto de infração nº ................................................................
lavrado em .................................................... de ..............................................
de......................................( ) constante de notificação
de débito nº .........................................lavrada em
................................ de .........................................
De..........................( ) remanescente de parcelamento, com termo de acordo
rescindido e inscrito em dívida ativa, por meio de certidão lavrada
em ........... de ...........de ...........
CLÁUSULA SEGUNDA – Fica reconhecido o débito para com a
Fazenda Pública Estadual, e caracterizada a desistência de quaisquer
recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.
CLÁUSULA TERCEIRA – A celebração do presente TERMO
DE TRANSAÇÃO:
I – não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos
acumulados declarados pelo sujeito passivo;
II – veda a utilização do crédito do imposto objeto
da transação para fins de compensação de qualquer
natureza;
III – não confere qualquer direito à restituição
ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas;
e
IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas e emolumentos
judiciais.
CLÁUSULA QUARTA – Fica eleito foro de Vitória para dirimir
e apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação
ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA – Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá
ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância
de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes,
previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
CLÁUSULA SEXTA – Por estarem plenamente acordados, firmam o presente
TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo
jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.
Vitória, ................ de ........................... de 200.............
.............................................................................................
Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado
.............................................................................................
Sujeito passivo ou representante legal da empresa”
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