Legislação Comercial
        
        RESOLUÇÃO 
  36 CG-REFIS, DE 19-7-2006
  (DO-U DE 21-7-2006)  
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL  REFIS
  Desistência 
Disciplina o pedido de desligamento do REFIS e do parcelamento a ele alternativo, a critério da pessoa jurídica, para fins de pagamento ou de parcelamento dos débitos nas condições previstas na Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006).
DESTAQUES
• 
  Pedido de desligamento deverá ser protocolado nas páginas da SRF e 
  da PGFN na internet até 15-9-2006
  • 
  A desistência do REFIS não dispensa o interessado de formalizar o 
  pedido de parcelamento de débitos até 15-9-2006
 
  O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído 
  pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, 
  no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril 
  de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista 
  o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º, 9º e 15 da Medida Provisória 
  nº 303, de 29 de junho de 2006, RESOLVE: 
 
  Art. 1º  Os débitos incluídos no Programa de Recuperação 
  Fiscal (REFIS) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, poderão, 
  a critério da pessoa jurídica, ser pagos ou parcelados nas condições 
  de que tratam os artigos 1º e 9º da Medida Provisória nº 
  303, de 29 de junho de 2006, observado o disposto nesta Resolução. 
  
 
  Parágrafo único  Aplica-se, também, esta Resolução 
  à hipótese de desistência do REFIS prevista no § 2º 
  do artigo 5º da Medida Provisória nº 303, de 2006, motivada pela 
  inclusão de débitos que configurem causa de exclusão do Programa 
  nos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 8º da referida Medida 
  Provisória, observado o disposto no § 4º do artigo 4º desta 
  Resolução. 
 
  Art. 2º  O pedido de desligamento do REFIS para fins de pagamento 
  ou de parcelamento dos débitos na forma dos artigos 1º e 9º da 
  Medida Provisória nº 303, de 2006, será protocolado até 
  15 de setembro de 2006, exclusivamente pela internet, por meio da Desistência 
  do REFIS, disponível nas páginas da Secretaria da Receita Federal 
  (SRF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), respectivamente, nos 
  seguintes endereços eletrônicos www.receita. fazenda.gov.br 
  e www.pgfn.fazenda.gov.br. 
 
  § 1º  O pedido de desistência do REFIS implica desistência 
  irrevogável e irretratável do Programa, nos termos do § 1º 
  do artigo 4º da referida Medida Provisória e acarretará a imediata 
  exclusão do parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive 
  da prevista no caput do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000, 
  considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada. 
 
  § 2º  Na hipótese de parcelamento, o pedido de desistência 
  do REFIS, realizado na forma deste artigo, não dispensa a formalização, 
  até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput 
  do artigo 3º ou no inciso I do § 3º do artigo 9º da Medida 
  Provisória nº 303, de 2006, observadas as instruções expedidas 
  pela SRF, pela PGFN e pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP). 
  
 
  § 3º  Para fazer jus às reduções decorrentes 
  do pagamento ou do parcelamento previsto no artigo 9º da Medida Provisória 
  nº 303, de 2006, além de observar o disposto no § 2º, a 
  pessoa jurídica deverá observar as orientações expedidas 
  pelos órgãos responsáveis pela cobrança do débito. 
  
 
  § 4º  O pagamento dos débitos de que trata o § 3º 
  deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas 
  Federais (DARF), no caso de débitos junto à SRF ou à PGFN, ou 
  mediante Guia da Previdência Social (GPS), no caso de débitos junto 
  à SRP, nos códigos indicados pelos respectivos órgãos. 
 
  Art. 3º  A desistência do REFIS na forma desta Resolução, 
  observado o disposto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 9.964, 
  de 2000, e no § 2º do artigo 4º da Medida Provisória nº 
  303, de 2006 produzirá os seguintes efeitos: 
 
  I  a imediata rescisão da consolidação, considerando-se 
  a pessoa jurídica optante como notificada da extinção do parcelamento, 
  dispensada qualquer outra formalidade, inclusive da prevista no caput 
  do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000; 
 
  II  restabelecimento, em relação ao montante do crédito 
  confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação 
  aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; 
  e 
 
  III  exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e 
  ainda não pago e automática execução da garantia prestada, 
  quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído 
  nos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 9º da Medida Provisória 
  nº 303, de 2006. 
 
  Parágrafo único  A desistência de que trata este artigo 
  produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos nos artigos 
  15 e 16 do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, e será considerada 
  a partir da data do pedido de exclusão. 
 
  Art. 4º  A pessoa jurídica será excluída do REFIS 
  se for apurada a inclusão de débito que caracterize hipótese 
  prevista no artigo 5º da Lei no 9.964, de 2000, ou no § 6º do 
  artigo 2º da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, nos parcelamentos 
  de que tratam os artigos 1º e 8º da Medida Provisória nº 
  303, de 2006. 
 
  § 1º  A exclusão de pessoa jurídica do REFIS, ocorrida 
  após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos na Medida 
  Provisória nº 303, de 2006, impede a transferência dos débitos 
  consolidados neste Programa para a consolidação de que trata o artigo 
  1º da referida Medida Provisória. 
 
  § 2º  No caso deste artigo, para fazer jus à inclusão 
  dos débitos abrangidos pelo REFIS na consolidação dos parcelamentos 
  de que trata o artigo 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, 
  de 2006, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência 
  do REFIS, na forma do disposto no artigo 2º desta Resolução. 
  
 
  § 3º  No caso de adesão ao parcelamento de que trata o 
  artigo 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006, e de inclusão 
  naquele parcelamento de débito que caracterize hipótese de exclusão 
  do REFIS, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência 
  do REFIS, na forma do disposto no artigo 2º desta Resolução. 
  
 
  § 4º  O pedido de desistência do REFIS, nas hipóteses 
  dos §§ 2º e 3º, não dispensa a formalização, 
  até 15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput 
  do artigo 3º, no § 1º do artigo 8º e inciso I do § 
  3º do artigo 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, observadas 
  as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pela SRP. 
 
  Art. 5º  A pessoa jurídica que possui ação judicial 
  em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão 
  no REFIS, para fazer jus a inclusão dos débitos abrangidos pelo referido 
  Programa no parcelamento de que trata o artigo 1º da Medida Provisória 
  nº 303, de 2000, ou às reduções de que trata o artigo 9º 
  da referida Medida Provisória, deverá desistir da respectiva ação 
  judicial e, cumulativamente, renunciar a qualquer alegação de direito 
  sobre a qual se funda a referida ação, mediante protocolo de requerimento 
  de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos 
  do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973  
  Código de Processo Civil (CPC). 
 
  § 1º  Na hipótese de ação judicial na qual esteja 
  em vigor decisão determinando a reinclusão ou o restabelecimento da 
  opção pelo REFIS, para fins de pagamento ou de parcelamento dos débitos 
  na forma dos artigos 1º e 9º da Medida Provisória nº 303, 
  de 2006, a pessoa jurídica deverá solicitar, até 15 de setembro 
  de 2006, seu desligamento do Programa na forma do artigo 2º desta Resolução. 
  
 
  § 2º  Em conformidade com o disposto no artigo 6º e no 
  § 7º do artigo 9º da Medida Provisória nº 303, de 2006, 
  a desistência de que trata o caput deverá ser requerida, de 
  forma expressa e irrevogável, independentemente da fase processual em que 
  se encontre a ação, até 16 de outubro de 2006, observado o seguinte: 
  
 
  I  será informada à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à 
  Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT), 
  com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, 
  por meio da Declaração constante do Anexo I, acompanhada da 2ª 
  (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de 
  cópia autenticada, devidamente protocolizada no Juízo ou Tribunal 
  onde a ação estiver em curso; 
 
  II  implicará aceitação definitiva e irretratável 
  da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à 
  sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato do Comitê 
  Gestor do REFIS, não acarretando a expedição de novo ato; 
 
  III  não dispensa a pessoa jurídica, para fins de pagamento 
  ou de parcelamento de seus débitos na forma dos artigos 1º e 9º 
  da Medida Provisória nº 303, de 2006, da formalização, até 
  15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do artigo 
  3º e no inciso I do § 3º do artigo 9º da referida Medida 
  Provisória, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela 
  PGFN e pela SRP. 
 
  § 3º  Compete à DRF ou DERAT manifestar-se sobre o atendimento 
  do disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 2º e efetuar 
  o posterior acompanhamento da ação judicial para certificar-se da 
  efetiva homologação judicial da desistência. 
 
  § 4º  Para confirmar a homologação judicial da desistência, 
  a DRF ou DERAT poderá solicitar informações à unidade da 
  PGFN ou à Procuradoria-Geral Federal  Órgão de Arrecadação 
  responsável pelo acompanhamento do processo. 
 
  § 5º  A recepção da declaração de desistência 
  de ação judicial, pela DRF ou pela DERAT, deverá ser comunicada 
  à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do REFIS e à unidade 
  da PGFN ou à Procuradoria-Geral Federal  Órgão de Arrecadação 
  responsável pelo acompanhamento do processo, conforme o caso. 
 
  Art. 6º  A pessoa jurídica que possui manifestação 
  de inconformidade administrativa quanto ao indeferimento de sua opção 
  ou à sua exclusão do REFIS, pretendendo pagar ou parcelar os débitos 
  abrangidos pelo referido Programa nos termos dos artigos 1º e 9º da 
  Medida Provisória nº 303, de 2006, deverá desistir de toda e 
  qualquer manifestação que se encontre pendente de apreciação. 
  
 
  § 1º  A desistência de que trata o caput deverá 
  ser requerida, de forma expressa e irrevogável, até 15 de setembro 
  de 2006, observado o seguinte: 
 
  I  será formalizada, por meio da Declaração constante do 
  Anexo II, na unidade da SRF, da PGFN ou da SRP, com jurisdição sobre 
  o domicílio tributário da pessoa jurídica, onde se encontre em 
  curso a referida manifestação; 
 
  II  implicará aceitação definitiva e irretratável 
  da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à 
  sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato do Comitê 
  Gestor do REFIS, não acarretando a expedição de novo ato; 
 
  III  não dispensa a pessoa jurídica, para fins de pagamento 
  ou de parcelamento de seus débitos na forma dos artigos 1º e 9º 
  da Medida Provisória nº 303, de 2006, da formalização, até 
  15 de setembro de 2006, dos requerimentos previstos no caput do artigo 
  3º e no inciso I do § 3º do artigo 9º da referida Medida 
  Provisória, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela 
  PGFN e pela SRP. 
 
  § 2º  Compete à unidade da SRF, da PGFN ou da SRP verificar 
  se o requerimento de desistência da manifestação de inconformidade 
  atende ao disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 1º, 
  antes de proceder ao arquivamento do processo. 
 
  § 3º  A unidade na qual se encontre em curso a manifestação 
  de inconformidade fica autorizada, a qualquer tempo, a intimar a pessoa jurídica 
  para atender a formalidade de que trata o inciso I do § 1º, quando 
  apurar que ocorreu a quitação dos débitos ou a formalização 
  tempestiva dos requerimentos previstos no caput do artigo 3º e no 
  inciso I do § 3º do artigo 9o da Medida Provisória nº 303, 
  de 2006, com o intuito de providenciar o seu arquivamento. 
 
  § 4º  Na hipótese de que trata o § 5º, não 
  se manifestando a pessoa jurídica no prazo de 30 (trinta) dias contados 
  da ciência da intimação, será arquivado o processo. 
 
  Art. 7º  Compete exclusivamente à SRF, à PGFN e à 
  SRP, observado o disposto no caput do artigo 3º, no § 1º 
  do artigo 8º e no inciso I do § 3º do artigo 9º da Medida 
  Provisória nº 303, de 2006, apreciar e decidir sobre os pleitos relativos 
  ao pagamento ou ao parcelamento dos débitos provenientes do REFIS na forma 
  dos artigos 1º e 9º da referida Medida Provisória, inclusive 
  mediante a desistência a que se refere o artigo 2º desta Resolução. 
  
 
  Art. 8º  O disposto nesta Resolução aplica-se, também, 
  ao parcelamento alternativo de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de 
  2000. 
 
  Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Jorge Antonio Deher Rachid  Secretário da Receita Federal; Luís 
  Inácio Lucena Adams  Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Valdir 
  Moysés Simão  Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social) 
  
ANEXO I
DECLARAÇÃO
 
  .................................................................................(nome 
  empresarial da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº ...................... 
  declara, sob as penas da lei, para efeito do disposto no artigo 6º da Medida 
  Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, ter requerido a desistência 
  expressa e irrevogável, até 16 de outubro de 2006, da(s) ação(ões) 
  judicial(is) em que requer a sua reinclusão ou o restabelecimento de sua 
  opção no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou no parcelamento 
  a ele alternativo. 
  Declara, ainda, que renuncia a qualquer alegação de direito sobre 
  a(s) qual(is) se funda(m) a(s) referida(s) ação(ões), na forma 
  do disposto no inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro 
  de 1973  Código de Processo Civil (CPC). 
  Finalmente, anexa a 2ª (segunda) via da(s) petição(ões) 
  de desistência da(s) referida(s) ação(ões), devidamente 
  protocolizada(s) no Juízo ou Tribunal competente. 
  (Local e data) ......................................................... 
 
  _______________________________________
  Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica 
 
  Nome: 
  CPF: 
ANEXO II
DECLARAÇÃO
 
  ...........................................................................(nome 
  empresarial da pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº ..........................., 
  para efeito do disposto no artigo 6º da Resolução CG/REFIS nº 
  36, de 7 de julho de 2006, manifesta a desistência expressa e irrevogável 
  de toda e qualquer manifestação de inconformidade apresentada administrativamente 
  contra a sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 
  ou do parcelamento a ele alternativo, ou contra o indeferimento de sua opção, 
  que se encontre pendente de apreciação. 
  (Local e data)........................................................... 
 
  ________________________________________
  Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica 
 
  Nome: 
  CPF: 
 
  ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 5º da Lei 9.964, de 10-4-2000 
  (Informativo 15/2000), relaciona as hipóteses em que a pessoa jurídica 
  optante pelo REFIS será dele excluída, mediante ato do Comitê 
  Gestor. 
  O § 1º do mencionado artigo prevê que a exclusão da pessoa 
  jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do 
  crédito confessado e ainda não pago e automática execução 
  da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não 
  pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável 
  à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
  O § 6o do artigo 2º da Lei 10.189, de 14-2-2001 (Informativo 
  07/2001), estabelece que a falta de pagamento de duas prestações implicará 
  a rescisão do parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica do 
  REFIS. 
  O inciso V do artigo 269 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela 
  Lei 5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73 e Portal COAD), prevê que haverá 
  resolução de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre 
  que se funda a ação. 
  A Medida Provisória 303, de 29-6-2006, mencionada no Ato ora transcrito, 
  encontra-se divulgada no Informativo 27 deste Colecionador. 
 
  REMISSÃO: DECRETO 3.431, DE 24-4-2000 (INFORMATIVO 17/2000) 
   ..................................................................................................................................................
  Art. 15  A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída 
  nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: 
  I  inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos 
  incisos I a V do caput do artigo 8º; 
  II  inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, 
  o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições 
  abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro 
  de 2000; 
  III  constatação, caracterizada por lançamento de ofício, 
  de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido 
  pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso 
  I do caput do artigo 8º, salvo se integralmente pago no prazo de 
  trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva 
  na esfera administrativa ou judicial; 
  ....................................................................................................................................................
  X  arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação 
  da base de cálculo do Imposto de Renda por critério diferente ao da 
  receita bruta; 
  XI  suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou 
  não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos. 
  § 1º  A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará 
  exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não 
  pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, 
  em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na 
  forma da legislação aplicável à época da ocorrência 
  dos respectivos fatos geradores. 
  § 2º  A exclusão produzirá efeitos: 
  I  nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, a partir 
  do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte 
  do ato que o excluir do Programa; 
  II  nas hipóteses dos incisos X e XI do caput, a partir do 
  mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica não 
  houver apurado sua receita bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la; 
  
  III  nas demais hipóteses, a partir do mês subseqüente 
  àquele em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão. 
  § 3º  Na hipótese do inciso III do caput, e observado 
  o disposto no inciso I do parágrafo anterior, quando houver sido contestado 
  o lançamento, a exclusão dar-se-á na data da ciência, pela 
  pessoa jurídica, da decisão definitiva, na esfera administrativa ou 
  judicial, neste caso desde que a respectiva ação tenha sido impetrada 
  no prazo de trinta dias da ciência do lançamento ou da decisão 
  administrativa definitiva. 
  ....................................................................................................................................................
  Art. 16  A liquidação dos valores correspondentes a multa e 
  juros, nos termos do inciso II do § 5o do artigo 5o, 
  será definitiva, ainda que a pessoa jurídica seja excluída do 
  REFIS, exceto na hipótese de que trata o inciso IV do artigo anterior, 
  relativamente à parcela considerada indevida. 
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