Minas Gerais
DECRETO
44.351, DE 13-7-2006
(DO-MG DE 14-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE INCENTIVO AO
DESENVOLVIMENTO FINDES
Regulamentação
PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
PRODUTIVO INTEGRADO
FINDES-PRÓ-GIRO
PROGRAMA DE APOIO AO INVESTIMENTO
FINDES-PRÓ-INVEST
PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO COMERCIAL
DE EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS
FINDES-PRÓ-ESTRUTURAÇÃO
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO A
PRODUTORES INTEGRADOS
FINDES-INTEGRAÇÃO
Criação
Regulamenta o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (FINDES) cujo objetivo
é promover o financiamento do desenvolvimento e expansão do parque
industrial e agroindustrial, bem como as atividades produtivas e de prestação
de serviços nela integradas, nos termos da Lei 15.981, de 16-1-2006 (Informativo
26/2006).
Revogação dos Decretos 35.435, de 8-3-94 e 39.542, de 7-4-98.
DESTAQUES
•
Veja ao final deste Ato, resumo dos Decretos que instituíram diversos programas
vinculados ao FINDES
•
A íntegra de tais Decretos, assim como toda legislação relativa
ao FINDES, encontram-se disponibilizadas na seção download
do Portal COAD
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 13, da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (FINDES), criado
pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, tem por objetivo dar suporte
financeiro a programas de financiamento destinados ao desenvolvimento e à
expansão do parque industrial mineiro e das atividades produtivas e de
serviços nele integradas.
§ 1º O FINDES dará suporte financeiro aos programas de
financiamento definidos nos incisos I a III seguintes, cujos objetivos, requisitos,
normas e condições de financiamento serão estabelecidos em Atos
próprios do Poder Executivo, observadas as disposições da Lei
nº 15.981, de 2006 e deste Decreto.
I Programa de Apoio ao Investimento (FINDES-Pró-Invest);
II Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo integrado (FINDES-Pró-Giro);
e
III Programa de Estruturação Comercial e Empreendimentos Estratégicos
(FINDES-Pró-Estruturação).
§ 2º Por recomendação do grupo coordenador do FINDES,
o Poder Executivo poderá instituir, em Ato próprio, novos programas
com recursos do Fundo, observadas as disposições da Lei nº 15.981,
de 2006, e deste Decreto.
§ 3º O prazo para fins de contratação de operações
com recursos do FINDES, no âmbito de todos os programas, expira em 16 de
janeiro de 2017, devendo o Poder Executivo estabelecer, se for o caso, a prorrogação
deste prazo, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 1º, da
Lei nº 15.981, de 2006.
Art. 2º Os recursos do FINDES são definidos nos incisos I a
V, do artigo 3º, da Lei nº 15.981, de 2006, que serão alocados
nos programas que compõem o Fundo conforme dispuser a lei de orçamento
anual.
§ 1º O superávit financeiro do FINDES apurado ao término
de cada exercício fiscal será mantido em seu patrimônio, ficando
autorizada sua utilização nos exercícios seguintes, conforme
dispuser a lei de orçamento anual.
§ 2º Quando for o caso, a Secretaria de Estado de Fazenda definirá
a forma e a periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo
para o Tesouro Estadual, a que se refere o § 1º, do artigo 3º,
da Lei nº 15.981, de 2006, com observância das normas e condições
das operações de crédito efetivamente contraídas pelo Estado
e destinadas ao FINDES e sem prejuízo do cronograma de liberações
relativas aos contratos de financiamento com seus recursos, ouvidas a gestora
e o agente financeiro do FINDES.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE FINANCIAMENTO E DOS PARÂMETROS PARA A DEFINIÇÃO
DOS PROGRAMAS
Art. 3º O FINDES, de natureza e individuação contábeis,
será rotativo e seus recursos serão aplicados sob a forma de operações
reembolsáveis nas modalidades previstas no artigo 4º, da Lei nº
15.981, de 2006, conforme requisitos e condições específicas
de cada programa que compõe o Fundo.
Parágrafo único No que se refere à modalidade de substituição
de passivo oneroso prevista no inciso III, do artigo 4º, da Lei nº
15.981, de 2006, ficam estabelecidos os seguintes requisitos e condições:
I esta modalidade de operação está restrita a empreendimentos
em fase de recuperação ou de reativação de empresa paralisada,
condicionada, ainda, sua aplicação a:
a) que o empreendimento seja considerado de relevante interesse para o Estado
ou para a economia regional;
b) ausência impedimentos, nos termos das normas aplicáveis, à
celebração de contratos entre o Estado e o postulante; e
c) comprovação da efetiva capacidade de recuperação técnica,
econômica e financeira do empreendimento, com base no plano de recuperação
apresentado pela empresa;
II os processos que satisfaçam as condições previstas
no inciso I, conforme análise do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S.A. (BDMG), serão submetidos à deliberação do grupo coordenador
do FINDES, ficando a aprovação da operação condicionada
à manifestação favorável da unanimidade de seus membros;
III as operações nesta modalidade serão, preferencialmente,
na forma de refinanciamento de contratos, com ampliação das condições
relativas a prazos e redução de encargos, nos limites da Lei nº
15.981, de 2006, e deste Decreto, sendo cabível a liberação de
recursos adicionais;
IV o grupo coordenador do FINDES definirá as condições
básicas relativas à operação mediante deliberação
específica para cada caso;
V na hipótese de liberação de novos recursos, as despesas
correspondentes correrão à conta orçamentária do programa
com o qual o projeto apresentar vínculo, aplicando-se as condições
básicas destes;
VI o inadimplemento de qualquer natureza por parte do beneficiário
da operação prevista neste artigo ensejará a aplicação
das penalidades e procedimentos aplicáveis definidos neste Decreto; e
VII o grupo coordenador do FINDES definirá, em ato próprio,
as situações de passivo oneroso cabíveis de serem atendidas no
âmbito desta modalidade.
Art. 4º Sem prejuízo dos requisitos e condições gerais
previstas nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 15.981, de 2006, os
atos relativos aos programas com recursos do FINDES, definirão:
I os objetivos, beneficiários e as modalidades de financiamento
do programa;
II os parâmetros para a definição do valor do total financiamento
ou de suas parcelas;
III a contrapartida a ser exigida do beneficiário, que deverá
ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento fixo relativo
ao projeto objeto do financiamento;
IV o prazo máximo de financiamento, incluídos os períodos
de carência e de amortização;
V os encargos, compreendendo:
a) o reajuste do saldo devedor, por índice de preço ou taxa financeira;
b) juros, de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo
devedor reajustado, na forma do disposto na alínea a deste
inciso ou sobre o valor de parcela liberada;
VI eventual redução ou dispensa de encargos, observado o disposto
no § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 15.981, de 2006, e o constante
no Anexo;
VII condições especiais aplicáveis à ampliação
dos prazos de carência e de amortização, quando for o caso;
VIII a remuneração do agente financeiro, nos termos do disposto
nos §§ 1º e 2º, do artigo 8º da Lei nº 15.981,
de 2006;
IX a forma de protocolo do pedido de financiamento, incluindo a documentação
mínima necessária;
X as normas e instâncias deliberativas para a concessão do
financiamento;
XI os requisitos e condicionantes à contratação do financiamento
e à liberação dos recursos, incluindo a obrigatoriedade de comprovação
de regularidade fiscal e ambiental; e
XII a exigência de garantias reais ou fidejussórias, isoladas
ou cumulativas, a critério do agente financeiro do Fundo, cabendo ao beneficiário
as despesas decorrentes de avaliação de garantias.
Parágrafo único Os beneficiários de financiamentos realizados
com recursos do FINDES, em qualquer dos programas, ficam obrigados a:
I afixar, durante o período definido no contrato de financiamento
e em local de fácil visualização, placa alusiva ao financiamento;
e
II aceitar a realização de inspeções, bem como fornecer
todas as informações e documentos solicitados, permitindo aos funcionários
ou técnicos credenciados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
ou do BDMG o livre acesso às instalações da unidade industrial
beneficiada.
CAPÍTULO III
DAS RENEGOCIAÇÕES E DO TRATAMENTO A SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Art. 5º A autorização conferida ao agente financeiro pelo
inciso II, do artigo 9º, da Lei nº 15.981, de 2006, nos casos de renegociações
de contratos adimplentes, ficará restrita a projeto comprovadamente impactado
em sua capacidade de produção e rentabilidade e com risco iminente
de inadimplemento, ficando, ainda, condicionada à aprovação unânime
do grupo coordenador as renegociações que possam produzir efeitos
sobre o patrimônio do Fundo.
Parágrafo único Correrão à conta da empresa beneficiária
todos os custos decorrentes de aditivos relativos às repactuações.
Art. 6º Em contrato de financiamento com recursos do FINDES, sem
prejuízo das penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis,
sobre cada parcela inadimplida incidirão os seguintes encargos por atraso,
calculados desde a data de vencimento até a de liquidação da
parcela:
I reajuste monetário pleno, com base no mesmo índice em vigor
para o programa no qual o projeto financiado tenha sido enquadrado;
II juros moratórios de até 12% a.a. (doze por cento ao ano),
a critério do agente financeiro, acrescidos aos juros compensatórios
definidos em cada programa; e
III multa de até 10% (dez por cento), a critério do agente
financeiro.
Parágrafo único Na hipótese de alteração do
índice de reajuste monetário em vigor para o programa, por meio de
normas regulamentares supervenientes à data de assinatura do contrato,
prevalecerá o índice definido no respectivo instrumento contratual.
Art. 7º No tratamento das situações de inadimplemento,
fica o BDMG autorizado a:
I aplicar seus atos normativos internos de recuperação de crédito
em atos de cobrança, incluindo os relativos à inserção dos
devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;
II renegociar prazos e forma de pagamento de valores vincendos e vencidos,
em conformidade com seus atos normativos aplicáveis;
III transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento
do beneficiário, bem como recombinar prazos, forma de pagamento e cálculo
do saldo devedor, observados seus atos normativos internos de recuperação
de crédito; e
IV receber bens em dação de pagamento para quitação
total ou parcial de financiamento concedido, e promover sua alienação,
nesta hipótese, debitando, dos valores resultantes das alienações
a serem transferidos ao Fundo, os gastos incorridos pelo Banco na avaliação,
transferência, administração e guarda dos referidos bens e as
despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento
pelos referidos gastos.
Art. 8º O BDMG determinará a suspensão temporária
da liberação das parcelas do financiamento nas situações
de inadimplemento técnico e irregularidades definidos nos incisos seguintes,
estabelecendo, se for o caso, o prazo para o equacionamento da motivação
da suspensão:
I constatação de quaisquer ilegalidades com relação
ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral
ou de seus controladores;
II descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações
previstas no instrumento contratual, inclusive inadimplemento financeiro;
III constatação de irregularidades na execução do
projeto financiado, em especial, a aplicação indevida de recursos
do financiamento;
IV constatação ou comunicação por órgão
competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição
ou fundo estaduais;
V descumprimento da legislação ambiental em relação
ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental
competente ao BDMG;
VI inclusão do nome do beneficiário ou de seu representante
legal no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), mediante
comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda ao Banco de Desenvolvimento
do Estado de Minas Gerais (BDMG);
VII suspensão de ofício ou cancelamento da inscrição
estadual do contribuinte, mediante comunicação do órgão
competente ao BDMG;
VIII irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo
ao beneficiário, mediante comunicação da SEF ao BDMG;
IX descumprimento das determinações relativas à afixação
da placa alusiva ao financiamento; e
X mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário
sem prévia comunicação ao BDMG, tendo em vista a necessária
regularização do contrato.
§ 1º Decorrido o prazo determinado pelo agente financeiro ao
beneficiário sem que o inadimplemento técnico ou as irregularidades
tenham sido equacionadas, haverá o cancelamento do saldo a liberar ou a
exigibilidade imediata da dívida, o que for aplicável.
§ 2º Na ocorrência de exigibilidade da dívida serão
aplicados os encargos e penalidades definidas no artigo 6º, no que couber,
sem prejuízo da legislação aplicável à espécie.
Art. 9º Fica o BDMG autorizado a promover o vencimento extraordinário
do contrato de financiamento no âmbito do Fundo, com a exigibilidade imediata
da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:
I inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, sem que o
beneficiário demonstre ao BDMG disposição efetiva de acordo;
II constatação de prática de reincidência de inadimplemento
técnico e de irregularidades definidas no artigo 8º; e
III comprovação de aplicação dos recursos do financiamento
em finalidade diferente da prevista no instrumento contratual.
Parágrafo único Na ocorrência de vencimento extraordinário
do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no artigo
6º, no que couber, sem prejuízo da legislação aplicável
à espécie.
Art. 10 Ao final de cada exercício civil, o agente financeiro, ouvidas
as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento
e Gestão e de Fazenda, levará a débito do Fundo os valores correspondentes
a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, considerados
irrecuperáveis, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas
ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem caracterizados nos termos
do disposto no inciso II, do § 3º, do artigo 14, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo
agente financeiro em decorrência de procedimentos judiciais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ADMINISTRADORES DO FUNDO
Art. 11 Compete conjuntamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, na condição de órgão gestor do FINDES e
ao BDMG, na condição de agente financeiro do Fundo:
I definir a proposta orçamentária anual do FINDES, sob orientação
do órgão estadual responsável pela elaboração do orçamento
fiscal do Estado;
II elaborar o seu cronograma financeiro de receita e despesa; e
III definir as diretrizes para a aplicação de recursos do Fundo,
tendo em vista seus programas.
Art. 12 Compete privativamente ao órgão gestor:
I representar o FINDES;
II assumir direitos e obrigações em nome do FINDES, sem prejuízo
do disposto no artigo 13;
III encaminhar às autoridades competentes minutas de atos normativos
relacionados às operações do Fundo, observadas as competências
do grupo coordenador relativas à matéria;
IV levar ao conhecimento do agente financeiro fatos ou situações
que possam determinar a suspensão das parcelas do financiamento ou o cancelamento
do contrato, nos termos dos artigos 8º e 9º;
V convocar, presidir e secretariar as reuniões do grupo coordenador;
e
VI levar ao conhecimento ou à deliberação do Conselho
Integrado de Desenvolvimento (COIND), de que trata o Decreto nº 44.340,
de 28 de junho de 2006, as matérias e deliberações de interesse
do FINDES.
Art. 13 O BDMG atuará também como mandatário do Estado
para a contratação das operações de financiamento, bem como
para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias,
sendo de sua competência, além do disposto no artigo 11:
I analisar a viabilidade dos projetos candidatos a operações
com recursos do Fundo, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros,
cadastrais e jurídicos, observadas suas normas operacionais e as dos programas
sustentados com seus recursos;
II realizar as análises cabíveis no caso de aplicação
de condições especiais ou de excepcionalidades previstas nos programas;
III dar o devido encaminhamento aos processos, visando a deliberação
sobre a concessão do financiamento, conforme procedimentos e alçadas
decisórias definidas em cada programa;
IV contratar as operações aprovadas;
V liberar os recursos correspondentes às operações contratadas,
respeitadas as normas e os procedimentos estabelecidos neste Decreto, nos programas
e em demais documentos legais e atos do Poder Executivo aplicáveis à
matéria;
VI acompanhar a implantação dos projetos financiados, emitindo
relatórios de acompanhamento das unidades beneficiadas, em conformidade
com o estabelecido em cada programa;
VII promover, quando for o caso, a suspensão de parcela de financiamento
e o vencimento extraordinário do contrato, nos termos, respectivamente,
dos artigos 8º e 9º;
VIII levar ao conhecimento do órgão gestor os atos resultantes
da ocorrência de que trata o inciso VII, assim como, quando pertinente,
os fatos que, nos termos da legislação aplicável, possam ensejar
alterações nas condições dos financiamentos concedidos;
IX efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias,
estando autorizado a ingressar em juízo quando cabível, observado
o disposto no artigo 9º;
X aceitar amortização antecipada, parcial ou total, de saldo
devedor de contrato de financiamento, nos termos de suas normas próprias;
XI creditar na conta bancária específica, no segundo dia útil
subseqüente ao do recebimento, os retornos das parcelas dos financiamentos
concedidos no âmbito do FINDES, assim como as amortizações antecipadas,
já deduzida a parcela relativa à sua remuneração; e
XII emitir, para o órgão gestor e outros órgãos de
fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho
do Fundo, na forma em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para
a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único O ordenador de despesas do FINDES é o
titular do BDMG, admitida a delegação desta atribuição.
Art. 14 Integram o grupo coordenador do FINDES um representante de cada
um dos seguintes órgãos e entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III Secretaria de Estado de Fazenda;
IV Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.;
V Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais; e
VI Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais.
§ 1º O grupo coordenador do FINDES tem as seguintes atribuições:
I acompanhar a execução orçamentária e financeira
do Fundo;
II manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores
do Fundo;
III definir programas prioritários no âmbito do FINDES, inclusive
suas normas, requisitos e condições, observado o disposto neste Decreto;
IV apresentar aos demais administradores do FINDES propostas para:
a) a elaboração da sua política geral de aplicação
dos recursos;
b) a readequação de seus normativos;
c) a prorrogação da data limite para a contratação de operações
com recursos do FINDES, nos termos do § 2º, do artigo 1º; e
d) a extinção do Fundo, quando for o caso.
V deliberar com a unanimidade de seus membros, sobre:
a) a aplicação de condições especiais a projetos, inclusive
os caracterizados como de relevante interesse para o Estado ou para a economia
regional;
b) a flexibilização de condições gerais de financiamento
no caso de operações relativas a empreendimentos em fase de recuperação
ou a reativação de empresa paralisada, incluindo a modalidade de que
trata o parágrafo único do artigo 3º;
c) a autorização ao agente financeiro para caucionar os direitos creditórios
do Fundo, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições
nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas
e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado; e
d) renegociação de contratos, nos termos do artigo 5º.
VI deliberar sobre o enquadramento ou concessão de financiamentos
com recursos do Fundo, conforme normas próprias dos programas; e
VII esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à
aplicação de dispositivos deste Decreto, e sobre aspectos operacionais
dos programas, nos limites da lei, observada a exigência de aprovação
unânime nas decisões relativas às hipóteses previstas no
inciso V.
§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades componentes
do grupo coordenador do FINDES informarão à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico o seu representante titular, assim como seu suplente,
que serão designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, com mandato coincidente com o do Governador do Estado.
§ 3º O grupo coordenador será presidido pelo representante
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
§ 4º O grupo coordenador se reunirá, pelo menos duas vezes
por ano, ou quando necessário, por convocação de seu Presidente
ou da maioria de seus membros.
§ 5º A Superintendência de Industrialização
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico funcionará como
secretaria executiva do grupo coordenador e participará de suas reuniões
sem direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 15 Nos termos do disposto no § 1º, do artigo 13, da Lei
nº 15.981, de 2006, o FINDES incorporará, para todos os efeitos, os
contratos em vigor e os pedidos de financiamento protocolados, enquadrados e
aprovados, até a data do presente Decreto, no âmbito dos fundos citados
nas alíneas a, b e c do inciso I, do
artigo 3º, da mesma Lei, incorporação esta que observará
as seguintes normas:
I normas para a incorporação:
a) o Programa de Apoio ao Investimento, que trata o inciso I, do § 1º,
do artigo 1º; incorporará os contratos em vigor, assim como os demais
processos em qualquer estágio, no âmbito do Find-Proim e do Fundo
de Desenvolvimento Minerometalúrgico (FDMM);
b) o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado, que trata o inciso
II, do § 1º, do artigo 1º; incorporará os contratos em vigor
assim como os demais processos em qualquer estágio, no âmbito do Find-Pró-Indústria,
e no âmbito do Fundiest-Proe-Indústria, do Fundiest-Proe-Agroindústria
e do Fundiest-Proe-Eletrônica;
c) o Programa de Estruturação Comercial de Empreendimentos Estratégicos,
de que trata o inciso III, do § 1º, do artigo 1º, incorporará
os contratos em vigor assim como os demais processos em qualquer estágio,
no âmbito do Fundiest-Pró-Estruturação;
II regras de transição:
a) nos financiamentos contratados, em todos os programas, prevalecerão
as respectivas condições contratuais.
b) os processos no âmbito do Find-Proim e do FDMM aprovados pelo BDMG até
a data de publicação do presente Decreto serão:
1. contratados sob as condições fixadas nos respectivos documentos
legais vigentes à época da aprovação, desde que o correspondente
instrumento contratual seja firmado em até noventa dias contados da data
de publicação deste Decreto; ou
2. esgotado o prazo definido no item 1, transferidos para o Programa de Apoio
ao Investimento e passarão a se submeter às suas normas e condições;
c) os processos no âmbito do Find-Pró-Indústria já aprovados
pelo Conselho de Industrialização até a data de publicação
deste Decreto observarão as condições fixadas pelos Decretos
nº 44.066, de 5 de julho de 2005, e nº 44.071, de 14 de julho de 2005,
e deverão ser contratados até 31 de dezembro de 2006;
d) nos processos no âmbito do Fundiest-Proe-Indústria, do Fundiest-Proe-Agroindústria
e do Fundiest-Proe-Eletrônica, assim como no âmbito do Fundiest-Proe-Estruturação
aprovados por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado
de Desenvolvimento Econômico, de Fazenda e de Planejamento e Gestão,
até a data de publicação deste Decreto, prevalecerão as
condições de financiamento estabelecidas nas respectivas resoluções,
e deverão ser contratados até 31 de dezembro de 2006;
e) nos processos no âmbito do Fundiest-Proe-Agroindústria enquadrados
pelo Conselho de Industrialização e ainda não aprovados por resolução
conjunta dos Secretários ou não homologados pelo Governador, cabe
ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, o ato de concessão
e a definição das condições específicas do financiamento,
observados os termos dos Decretos nº 41.840, de 21 de agosto de 2001 e
suas modificações posteriores, devendo ser contratados até 31
de dezembro de 2006;
f) os pedidos de financiamento a que se referem as alíneas c,
d e e que não se apresentarem aptos à contratação
nas datas definidas poderão ser transferidos para um dos Programas a que
se refere o inciso I, alíneas b e c, conforme o
caso, ou cancelados, a critério do grupo coordenador, com base em recomendação
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e do BDMG; e;
g) os demais pedidos de financiamento, protocolados na Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico ou no BDMG, se submeterão às normas
e condições do respectivo Programa ao qual tenha sido incorporado,
observado o inciso I.
§ 1º Ficam o BDMG e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico autorizados a:
I fazer alterações nos atos de enquadramento, nos termos e
resoluções de aprovação, nos Certificados de Liberação,
conforme o caso, se necessárias à aplicação das regras de
transição definidas no presente artigo.
II acatar pedidos de financiamento encaminhados ao BDMG, desde a data
de publicação da Lei nº 15.981, de 2006 até a data de publicação
deste Decreto, alocando-os para efeitos dos processos de análise e deliberação,
em qualquer dos programas referidos no artigo 1º, conforme a modalidade
de financiamento pretendida e o objetivo do projeto.
§ 2º Os fundos citados nas alíneas a, b
e c do inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 15.981, de 2006,
extintos conforme parágrafo único do artigo 16 da mesma Lei, terão
seus respectivos patrimônios incorporados ao FINDES, incluindo os direitos
creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor em 31 de
dezembro de 2006, assim como suas obrigações de liberação.
Art. 16 Especificamente para a aplicação das regras de transição
de que trata o artigo 15, permanecem em vigor, até 31 de dezembro de 2006,
as disposições pertinentes constantes dos seguintes instrumentos:
I o Regulamento do FIND, constante do Decreto nº 44.066, de 2005,
e as normas relativas ao Find-Pró-Indústria, de que trata o Decreto
nº 44.071, de 2005, e ao Find-Proim, de que trata o Decreto nº 44.072,
de 14 de julho de 2005, modificado pelo Decreto nº 44.174, de 20 de dezembro
de 2005;
II o regulamento do FUNDIESt, constante do Decreto nº 38.290, de
16 de setembro de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos
nº 41.311, de 19 de outubro de 2000, nº 42.600, de 24 de maio de 2002
e os normativos referentes aos programas sustentados com recursos do Fundo,
quais sejam:
a) o Proe-Agroindústria, regulamentado pelo Decreto nº 41.840, de
21 de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pelos Decretos
nº 43.918, de 24 de novembro de 2004 e nº 44.049, de 14 de junho de
2005;
b) o Proe-Eletrônica, regulamentado pelo Decreto nº 41.021, de 24
de abril de 2000, alterado pelos Decretos nº 42.847, de 21 de agosto de
2002 e nº 44.048 de 14 de junho de 2005;
c) o Proe-Estruturação, regulamentado pelo Decreto nº 39.217,
de 10 de novembro de 1997, com as alterações introduzidas pelos Decretos
nº 39.775, de 27 de julho de 1998, nº 40.558, de 23 de agosto de 1999,
nº 43.616, de 26 de setembro de 2003 e nº 44.050, de 14 de julho de
2005; e
d) o Proe-Indústria, regulamentado pelo Decreto nº 40.848, de 29 de
dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº
40.982, de 30 de março de 2000, e nº 44.047 de 14 de junho de 2005;
III o Regulamento do FDMM, constante do Decreto nº 35.647, de 16
de junho de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº
44.065 de 5 de julho de 2005;
IV o Decreto nº 44.090, de 23 de agosto de 2005; e
V as Resoluções Conjuntas em vigor relativas aos programas
citados nos incisos I a III.
Art. 17 No exercício de 2006, a aplicação de recursos
segundo as normas previstas neste Decreto, incluindo as regras de transição
estabelecidas no artigo 15, correrão à conta das dotações
orçamentárias nos 4011 226635761380, 4051 226623501442,
4051 226613501458, 4261 226613501485, 4261 226613361506, 4261 226613501488 e
4261 226623651503, conforme especificado em cada programa a ser instituído.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Normas operacionais complementares, incluindo o tratamento a
ser dado a casos omissos e aos conceitos e procedimentos aplicáveis na
hipótese definida no parágrafo único do artigo 3º, serão
publicadas, quando necessárias, na forma de instruções normativas
do grupo coordenador do FINDES, observados a Lei nº 15.981, de 2006 e este
Decreto.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Ficam revogados:
I o Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994; e
II o Decreto nº 39.542, de 7 de abril de 1998.(Hugo Bengtsson Júnior;
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman; Wilson Nélio
Brumer)
ANEXO
(a que se refere o inciso VI, do artigo 4º, do Decreto nº 44.351,
de 13 de julho de 2006)
BACIA DO RIO SÃO MATEUS
01. Ataléia |
10. Mendes Pimentel |
02. Campanário |
11. Nova Belém |
03. Central de Minas |
12. Nova Módica |
04. Franciscópolis |
13. Ouro Verde de Minas |
05. Frei Gaspar |
14. Pescador |
06. Itabirinha de Mantena |
15. São Félix de Minas |
07. Itambacuri |
16. São João do Manteninha |
08. Jampruca (Campanário) |
17. São José do Divino |
09. Mantena |
BACIA DO RIO MUCURI
01. Águas Formosas |
10. Maxacalis |
02. Bertópolis |
11. Nanuque |
03. Carlos Chagas |
12. Novo Oriente de Minas |
04. Catuji (Itaipé) |
13. Pavão |
05. Crisólita |
14. Poté |
06. Fronteira dos Vales |
15. Serra dos Aimorés |
07. Itaipé |
16. Setubinha |
08. Ladainha |
17. Teófilo Otoni |
09. Malacacheta |
18. Umburatiba |
BACIA DO RIO JEQUITINHONHA
01. Águas Vermelhas |
38. Jordânia |
02. Almenara |
39. Josenópolis |
03. Angelândia |
40. Leme do Padre |
04. Araçuaí |
41. Malacacheta |
05. Aracanduva |
42. Mata Verde (Almenara) |
06. Bandeira |
43. Medina |
07. Berilo |
44. Minas Novas |
08. Bocaiúva |
45. Monte Formoso |
09. Botumirim |
46. Montezuma (Rio Pardo de Minas) |
10. Cachoeira de Pajeú |
47. Novo Cruzeiro |
11. Capelinha |
48. Novorizonte |
12. Caraí |
49. Olhos DÁgua |
13. Carbonita |
50. Padre Carvalho |
14. Chapada do Norte |
51. Padre Paraíso |
15. Comercinho |
52. Palmópolis (Rio do Prado) |
16. Coronel Murta |
53. Pedra Azul |
17. Couto Magalhães de Minas |
54. Ponto dos Volantes |
18. Cristália |
55. Porteirinha |
19. Datas |
56. Presidente Kubitschek |
20. Diamantina |
57. Riacho dos Machados |
21. Divisópolis (Almenara) |
58. Rio do Prado |
22. Felício dos Santos |
59. Rio Pardo de Minas |
23. Felisburgo |
60. Rio Vermelho |
24. Francisco Badaró |
61. Rubelita |
25. Fruta de Leite |
62. Rubim |
26. Gouveia |
63. Salinas |
27. Grão Mogol |
64. Salto da Divisa |
28. Guaraciama |
65. Santa Cruz de Salinas |
29. Itacambira |
66. Santa Maria do Salto |
30. Itamarandiba |
67. Santo Antônio do Jacinto |
31. Itaobim |
68. São Gonçalo do Rio Preto |
32 . Itinga |
69. São João do Paraíso |
33 . Jacinto |
70. Senador Modestino Gonçalves |
34. Jenipapo de Minas |
71. Serro |
35. Jequitinhonha |
72. Taiobeiras |
36. Joaíma |
73. Turmalina |
37. José Gonçalves de Minas |
74. Virgem da Lapa |
DECRETO |
DESCRIÇÃO |
44.354, de 19-7-2006 |
Cria, no âmbito do FINDES, o Programa de Apoio ao Investimento (FINDES-PRÓ-INVEST),
com objetivo de promover o desenvolvimento e a modernização
do parque industrial mineiro e das atividades produtivas e de serviços
a eles integradas, sob condições e requisitos estabelecidos
neste Decreto. |
44.356, de 19-7-2006 |
Cria, no âmbito do FINDES, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado (FINDES-PRÓ-GIRO), com o objetivo de apoiar a maturação e consolidação de empreendimentos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de estabelecimento no Estado, por meio de financiamento do capital de giro, sob condições e requisitos estabelecidos neste Decreto. |
44.358, de 21-7-2006 |
Cria, no âmbito do FINDES, o Programa de Estruturação Comercial
de Empreendimentos Estratégicos (FINDES/PRÓ-ESTRUTURAÇÃO),
com o objetivo de promover o desenvolvimento mercadológico de produto
semelhante ao produzido em unidade industrial a ser implantada no Estado
de Minas Gerais, conforme requisitos e condições estabelecidos
neste Decreto. |
44.361, de 24-7-2006 |
Cria, no âmbito FINDES, o Programa de Financiamento a Produtores Integrados (FINDES-INTEGRAÇÃO), com objetivo de assegurar condições financeiras adequadas à execução de projetos de longa maturação integrados a empreendimentos agroindustriais instalados ou em fase de instalação no Estado. |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade