Santa Catarina
DECRETO
4.550, DE 10-7-2006
(DO-SC DE 10-7-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Aplicação no Programa Luz para Todos
REGULAMENTO
Alteração
Crédito presumido de 3% do ICMS a recolher concedido à CELESC
está, desde 9-1-2006, condicionado à aplicação de
valor equivalente no Programa Luz para Todos.
Alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71,
I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, artigo 98. DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.169 – O § 14 do artigo 15 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 14 – O benefício a que se refere o inciso XV:
I – fica condicionado à aplicação de valor equivalente
ao benefício na execução do Programa Luz para Todos; e
II – poderá ser calculado por estimativa, desde que não
exceda no ano ao percentual nele estabelecido.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 9 de janeiro de 2006. (Pedro Manoel Abreu – Governador
do Estado, em exercício)
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