Santa Catarina
DECRETO
4.551, DE 10-7-2006
(DO-SC DE 10-7-2006)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Acobertamento – Encomenda Postal
Internacional – Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
Já a partir de 1-8-2006 aumenta o prazo para recolhimento do ICMS das
importações pelo Regime de Tributação Simplificada
(RTS). Desde 14-7-2006 foram implementadas formas específicas para emissão
de Nota Fiscal nas entradas de importação em geral e a importação
em recinto alfandegado passou a ter forma diferenciada para desembaraço.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 – RICMS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71,
I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.170 – O § 1º do artigo 60 fica acrescido
do inciso X com a seguinte redação:
“X – até o 30º (trigésimo) dia após o
desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário,
o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias importados, contidos em remessas
postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal sob Regime
de Tributação Simplificado (RTS), instituído pelo Decreto-Lei
nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.”
ALTERAÇÃO 1.171 – O artigo 41 do Anexo 5 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 41 – O transporte de bem ou mercadoria importado diretamente
do exterior será acompanhado:
I – no caso de ser retirado de recinto alfandegado credenciado, nos termos
do Anexo 6, artigo 192-A:
a) do documento de desembaraço e do Protocolo de Liberação
de Mercadoria ou Bem (PLMI), quando for transportado de uma só vez;
b) quando não puder ser transportado de uma só vez:
1. dos documentos previstos na alínea ‘a’, relativamente
à primeira remessa;
2. de Nota Fiscal, emitida conforme dispõe o artigo 32, e de cópia
dos documentos referidos na alínea ‘a’, relativamente às
demais remessas;
II – nos demais casos:
a) de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, acompanhada do documento de
desembaraço e do comprovante de recolhimento do imposto devido ou da
declaração de exoneração;
b) conforme dispõe o parágrafo único do artigo 32, no caso
de não ser possível o transporte de uma só vez, hipótese
em que cada Nota Fiscal parcial deverá estar acompanhada de cópia
dos documentos referidos na alínea ‘a’;
Parágrafo único – A Nota Fiscal que acompanhar cada remessa,
no caso da mercadoria não poder ser transportada de uma só vez,
deverá conter:
I – na hipótese do inciso I, ‘b’, 2, a identificação
da repartição onde se processou o desembaraço e o número
e data do documento de desembaraço e do PLMI;
II – na hipótese do inciso II, ‘b’, a identificação
da repartição onde se processou o desembaraço e o número
e data do documento correspondente.”
ALTERAÇÃO 1.172 – O artigo 191 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 191 – O imposto devido na entrada de mercadoria importada
do exterior deverá ser recolhido por GNRE em agência do Banco do
Brasil S.A. ou de banco conveniado para este fim.
Parágrafo único – O recolhimento também poderá
ser efetuado por meio de DARE-SC, desde que o banco esteja autorizado a recebê-lo.”
ALTERAÇÃO 1.173 – O Anexo 6 fica acrescido do artigo 192-A
com a seguinte redação:
“Art. 192-A – A importação efetuada em recinto alfandegado
deverá observar o seguinte:
I – o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo
de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado (PLMI), gerado pelo
depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado
na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II – a liberação da mercadoria ou do bem será efetuada
a cada Declaração de Importação (DI), atendidas
as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação;
III – após a liberação do bem ou mercadoria, por
meio do aplicativo, o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que
deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte.
§ 1º – O procedimento previsto neste artigo dependerá
de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda,
do depositário do bem ou mercadoria, estabelecido em recinto alfandegado
localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado
for por ela administrado.
§ 2º – Portaria do Secretário de Estado da Fazenda aprovará
o aplicativo e demais procedimentos relativos à liberação
de bens e mercadorias importados.
§ 3º – O Diretor de Administração Tributária
poderá, em caráter excepcional, permitir que o credenciado entregue
o bem ou mercadoria importado, sem a utilização do aplicativo
a que se refere o § 2º, hipótese em que se observará
o disposto no Anexo 5, artigo 41, II.
§ 4º – No caso de depositário estabelecido em recinto
alfandegado localizado em outra Unidade da Federação ou administrado
pela autoridade aduaneira, o disposto neste artigo fica condicionado à
expressa anuência, respectivamente, pelo depositário ou pela autoridade
aduaneira ao aplicativo disponibilizado.
§ 5º – O procedimento previsto neste artigo relativo à
liberação de bem ou mercadoria por depositário estabelecido
em recinto alfandegado localizado em outra Unidade da Federação,
cuja importação não esteja sujeita, no ato do desembaraço,
ao pagamento do imposto, dependerá de expressa anuência do Fisco
do local a que jurisdicionado o depósito.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto:
I – à Alteração 1.170, a partir de 1º de agosto
de 2006;
II – às demais Alterações, desde 26 de junho de 2006.
(Pedro Manoel Abreu – Governador do Estado, em exercício)
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