São Paulo
DECRETO 50.977, DE 20-7-2006
(DO-SP DE 21-7-2006)
ICMS
AJUSTE SINIEF
Nº 4/2006 – Aprovação
CONVÊNIO
Nos 30, 32 a 34, 36, 53, 54, 56 e 60/2006 –
Ratificação Estadual –
Nos 41, 48, 52, 55 e 62/2006 –
Aprovação – No 64/2006 – Rejeição
ISENÇÃO
Equipamentos e Componentes para
Aproveitamento de Energia Solar e Eólica –
Veículos para Deficiente Físico
PROTOCOLO
Nº 12/2006 – Aprovação
REGULAMENTO
Alteração
Ratifica, aprova e rejeita os Convênios, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF que menciona, os quais, se considerados de relevância para esta Unidade da Federação, foram divulgados no Informativo 29/2006, bem como modifica o Regulamento do ICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, relativamente à isenção nas operações com veículos para deficiente físico e equipamentos para o aproveitamento de energia solar.
CLÁUDIO
LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS-101, de 12 de
dezembro de 1997, ratificado pelo Decreto nº 42.767, de 30 de dezembro
de 1997, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS-30/2006, 32/2006,
33/2006, 34/2006, 36/2006, 53/2006, 54/2006, 56/2006 e 60/2006, celebrados em
Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006, publicados na Seção
I, pp. 43 a 54, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006.
Art. 2º – Ficam aprovados os Convênios ICMS-41/2006, 48/2006,
52/2006, 55/2006 e 62/2006, e o Ajuste SINIEF-4/2006, publicados na Seção
I, pp. 43 a 54, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006,
e o Protocolo ICMS-12/2006, publicado na Seção I, p. 54, do Diário
Oficial da União de 14 de julho de 2006, todos celebrados em Cuiabá-MT,
no dia 7 de julho de 2006.
Art. 3º – Deixa de ser aprovado o Convênio ICMS-64/2006, celebrado
em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006, publicado na Seção
I, p. 53, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, não
se aplicando as suas disposições ao Estado de São Paulo.
Art. 4º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 14 do artigo 19 do Anexo I:
“§ 14 – Na saída interna, aplica-se também o
benefício na aquisição de veículo automotor novo,
com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação
prévia de acessórios e adaptações especiais, desde
que seja apresentado pedido para fruição da isenção
prevista no inciso I, do artigo 17, deste Anexo e observada a disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda. (NR)”;
II – a alínea “b” do inciso VI, do artigo 30, do Anexo
I:
“b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (NR)”.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior – Secretário da Fazenda;
Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, parte do Ofício 332 GS-CAT/2006, publicado
ao final deste Decreto, o qual esclarece a respeito da rejeição
do Convênio ICMS 64/2006 e as alterações introduzidas no
RICMS-SP:
“Senhor Governador,
....................................................................................................................................................
O artigo 3º, por sua vez, dispõe, conforme já comentado anteriormente,
sobre a não aprovação por este Estado do Convênio
ICMS-64/2006, que estabelece disciplina para a operação de venda
de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore
a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos
e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição
da montadora.
O artigo 4º introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a) esclarecer que a isenção prevista no artigo 19 do Anexo I aplica-se
também à saída interna de veículo automotor novo
sem a instalação prévia de acessórios e adaptações
especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção
prevista no inciso I, do artigo 17, também do Anexo I, qual seja, na
aquisição de acessórios e adaptações especiais
para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo
de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir
veículo convencional (modelo comum);
b) corrigir o código de classificação na Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) das células solares
em módulos ou painéis, para cujas operações está
prevista a isenção, nos termos do artigo 30 do Anexo I.
Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.”
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