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São Paulo

Decreto 50977/2006

02/08/2006 01:33:33

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DECRETO 50.977, DE 20-7-2006
(DO-SP DE 21-7-2006)

ICMS
AJUSTE SINIEF
Nº 4/2006 – Aprovação
CONVÊNIO
Nos 30, 32 a 34, 36, 53, 54, 56 e 60/2006 –
Ratificação Estadual –
Nos 41, 48, 52, 55 e 62/2006 –
Aprovação – No 64/2006 – Rejeição
ISENÇÃO
Equipamentos e Componentes para
Aproveitamento de Energia Solar e Eólica –
Veículos para Deficiente Físico
PROTOCOLO
Nº 12/2006 – Aprovação
REGULAMENTO
Alteração

Ratifica, aprova e rejeita os Convênios, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF que menciona, os quais, se considerados de relevância para esta Unidade da Federação, foram divulgados no Informativo 29/2006, bem como modifica o Regulamento do ICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, relativamente à isenção nas operações com veículos para deficiente físico e equipamentos para o aproveitamento de energia solar.

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS-101, de 12 de dezembro de 1997, ratificado pelo Decreto nº 42.767, de 30 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS-30/2006, 32/2006, 33/2006, 34/2006, 36/2006, 53/2006, 54/2006, 56/2006 e 60/2006, celebrados em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006, publicados na Seção I, pp. 43 a 54, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006.
Art. 2º – Ficam aprovados os Convênios ICMS-41/2006, 48/2006, 52/2006, 55/2006 e 62/2006, e o Ajuste SINIEF-4/2006, publicados na Seção I, pp. 43 a 54, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, e o Protocolo ICMS-12/2006, publicado na Seção I, p. 54, do Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006, todos celebrados em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006.
Art. 3º – Deixa de ser aprovado o Convênio ICMS-64/2006, celebrado em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006, publicado na Seção I, p. 53, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, não se aplicando as suas disposições ao Estado de São Paulo.
Art. 4º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 14 do artigo 19 do Anexo I:
“§ 14 – Na saída interna, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I, do artigo 17, deste Anexo e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)”;
II – a alínea “b” do inciso VI, do artigo 30, do Anexo I:
“b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (NR)”.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, parte do Ofício 332 GS-CAT/2006, publicado ao final deste Decreto, o qual esclarece a respeito da rejeição do Convênio ICMS 64/2006 e as alterações introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
....................................................................................................................................................
O artigo 3º, por sua vez, dispõe, conforme já comentado anteriormente, sobre a não aprovação por este Estado do Convênio ICMS-64/2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.
O artigo 4º introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a) esclarecer que a isenção prevista no artigo 19 do Anexo I aplica-se também à saída interna de veículo automotor novo sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I, do artigo 17, também do Anexo I, qual seja, na aquisição de acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum);
b) corrigir o código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) das células solares em módulos ou painéis, para cujas operações está prevista a isenção, nos termos do artigo 30 do Anexo I.
Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.”

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