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Santa Catarina

Decreto 4552/2006

02/08/2006 01:33:33

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DECRETO 4.552, DE 10-7-2006
(DO-SC DE 10-7-2006)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
COMBUSTÍVEL
Recolhimento
IMPORTAÇÃO
Diferimento
FEIJÃO – GADO
Crédito Presumido
LEITE
Base de Cálculo – Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS, principalmente em relação à criação de obrigatoriedade de solicitação de regime especial, para aplicação de diversos benefícios fiscais, observadas as datas de entrada em vigor, bem como altera forma de recolhimento do ICMS de combustíveis relativo às operações de julho. Veja mais informações em nossos destaques.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001.

DESTAQUES

• Define “mercadoria entrada no Estado”, para fins de pagamento do ICMS na entrada, nos casos de mercadorias cujas aquisições de atacadistas/distribuidores de outro Estado exija este procedimento
• A partir de 1-9-2006, industrial que queira reduzir em 58,823% a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite em pó que realizar, tem que solicitar regime especial
• Esclarece que o crédito presumido concedido aos importadores de pneus e câmaras-de-ar e protetores, adquiridos para comercialização ou industrialização é uma opção ao débito e crédito e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados a estes produtos
• A partir de 1-9-2006, industrial que queira aproveitar crédito presumido do ICMS nas saídas internas e interestaduais de leite longa vida e derivados e em saídas interestaduais de leite em pó, tem que solicitar regime especial
• Cria regras, com efeitos a partir de 1-9-2006, para homologação do regime especial, para concessão de créditos presumidos ao abatedor de gado bovino e bufalino
• Esclarece que o crédito presumido do ICMS para o feijão aplica-se inclusive nas operações interestaduais em que o imposto tenha que ser recolhido antes da saída
• Passa a possibilitar que o diferimento do ICMS devido no desembaraço de importação de diversos produtos, concedido através de regime especial, possa beneficiar também a empresa controlada da solicitante original, desde que solicitado
• Torna decendial a apuração do ICMS das operações realizadas em julho/2006, mas cria forma alternativa de recolhimento do imposto, para os industriais, distribuidores ou atacadistas de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou GLP

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.174 – Fica revogado o inciso VI do § 8º do artigo 60.
ALTERAÇÃO 1.175 – O artigo 60 fica acrescido do § 20 com a seguinte redação:
“§ 20 – Nas hipóteses do § 1º, II, “b” a “f” considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação.”
ALTERAÇÃO 1.176 – O inciso X e os § 2º e 5º do artigo 7º do anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“X – mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/2001 – Anexo 2, artigo 7º, X.’ (Lei 10.297/96, artigo 43).”
“§ 2º – Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime especial de que tratam os incisos VII, ‘e’ e X do caput.”
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“§ 5º – Os regimes especiais previstos nos incisos VII ‘e’ e X do caput somente produzem efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária de acordo com os §§ 3º e 4º.”
ALTERAÇÃO 1.177 – O inciso VII e o § 6º do artigo 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VII – na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização, à industrialização ou a prestador de serviço de transporte inscrito no CCICMS neste Estado, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 6º:”
“§ 6º – O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no artigo 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal relacionado às mercadorias nele especificadas.”
ALTERAÇÃO 1.178 – O inciso XIV, mantidas suas alíneas, o inciso XVII e os §§ 16 e 19 do artigo 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – ao estabelecimento fabricante, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, artigo 43):”
“XVII – ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei 10.297/96, artigo 43).”
“§ 16 – Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime especial de que tratam os incisos XIV e XVII do caput e o § 2º, V.”
“§ 19 – Os regimes especiais de que tratam os incisos XIV e XVII do caput e o § 2º, V, somente produzem efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária de acordo com os §§ 17 e 18.”
ALTERAÇÃO 1.179 – O § 5º do artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“III – na avaliação do atendimento às condições a que se refere o inciso II, a autoridade concedente poderá levar em consideração fatores que tenham influenciado negativamente a expansão das atividades e a manutenção da média de recolhimentos e que independam da atuação do contribuinte no mercado.”
ALTERAÇÃO 1.180 – O artigo 16 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º a 10 com a seguinte redação:
“§ 6º – O crédito presumido de que trata este artigo fica condicionado à concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias.
§ 7º – Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 6º.
§ 8º – A decisão de que trata o § 7º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não.
§ 9º – Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 8º.
§ 10 – O regime especial previsto no § 6º somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.”
ALTERAÇÃO 1.181 – O § 5º do artigo 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – O benefício previsto no inciso VIII também se aplica nas saídas interestaduais em que o imposto é devido por ocasião do fato gerador, devendo o crédito ser apropriado no próprio DARE-SC que acompanha a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 1.182 – O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 21 com a seguinte redação:
“§ 21 – O regime especial de que trata o caput poderá, mediante solicitação do interessado e observadas as mesmas condições em que haja sido deferido, ser estendido a estabelecimento de empresa controlada daquela a quem concedido originalmente.”
ALTERAÇÃO 1.183 – O § 2º do artigo 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O diferimento previsto no inciso II do caput não se aplica na saída destinada a:
I – contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC; ou
II – consumidor final, exceto na hipótese do Anexo 2, artigo 15, VII, quando destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte.”
Art. 2º – O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), relativamente às suas operações realizadas no mês de julho de 2006, deverá apurar o imposto decendialmente.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes.
§ 2º – O pagamento relativo ao segundo decêndio, na hipótese do caput, deverá ser realizado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da apuração.
§ 3º – Opcionalmente ao previsto no caput, a apuração do imposto poderá ser mensal, desde que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração corrente e, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I – às alterações 1.176, 1.178 e 1.180, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2006;
II – ao artigo 2º, que produz efeitos desde 1º de julho de 2006. (Pedro Manoel Abreu – Governador do Estado, em exercício)

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