Santa Catarina
DECRETO 4.552, DE 10-7-2006
(DO-SC DE 10-7-2006)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
COMBUSTÍVEL
Recolhimento
IMPORTAÇÃO
Diferimento
FEIJÃO – GADO
Crédito Presumido
LEITE
Base de Cálculo – Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS, principalmente em relação à criação
de obrigatoriedade de solicitação de regime especial, para aplicação
de diversos benefícios fiscais, observadas as datas de entrada em vigor,
bem como altera forma de recolhimento do ICMS de combustíveis relativo
às operações de julho. Veja mais informações
em nossos destaques.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 2.870, de 27-8-2001.
DESTAQUES
• Define “mercadoria entrada no Estado”, para fins de pagamento
do ICMS na entrada, nos casos de mercadorias cujas aquisições
de atacadistas/distribuidores de outro Estado exija este procedimento
•
A partir de 1-9-2006, industrial que queira reduzir em 58,823% a base de cálculo
do ICMS nas saídas internas de leite em pó que realizar, tem que
solicitar regime especial
•
Esclarece que o crédito presumido concedido aos importadores de pneus
e câmaras-de-ar e protetores, adquiridos para comercialização
ou industrialização é uma opção ao débito
e crédito e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos
relacionados a estes produtos
•
A partir de 1-9-2006, industrial que queira aproveitar crédito presumido
do ICMS nas saídas internas e interestaduais de leite longa vida e derivados
e em saídas interestaduais de leite em pó, tem que solicitar regime
especial
•
Cria regras, com efeitos a partir de 1-9-2006, para homologação
do regime especial, para concessão de créditos presumidos ao abatedor
de gado bovino e bufalino
•
Esclarece que o crédito presumido do ICMS para o feijão aplica-se
inclusive nas operações interestaduais em que o imposto tenha
que ser recolhido antes da saída
•
Passa a possibilitar que o diferimento do ICMS devido no desembaraço
de importação de diversos produtos, concedido através de
regime especial, possa beneficiar também a empresa controlada da solicitante
original, desde que solicitado
•
Torna decendial a apuração do ICMS das operações
realizadas em julho/2006, mas cria forma alternativa de recolhimento do imposto,
para os industriais, distribuidores ou atacadistas de gasolina, óleo
diesel, álcool carburante ou GLP
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71,
I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.174 – Fica revogado o inciso VI do § 8º
do artigo 60.
ALTERAÇÃO 1.175 – O artigo 60 fica acrescido do § 20
com a seguinte redação:
“§ 20 – Nas hipóteses do § 1º, II, “b”
a “f” considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado
na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado
pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento
remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação.”
ALTERAÇÃO 1.176 – O inciso X e os § 2º e 5º
do artigo 7º do anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“X – mediante regime especial concedido pelo Secretário de
Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, em
58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos
por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento
industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete
por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento)
sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha,
no documento fiscal, a seguinte observação: ‘base de cálculo
reduzida: RICMS-SC/2001 – Anexo 2, artigo 7º, X.’ (Lei 10.297/96,
artigo 43).”
“§ 2º – Compete ao Diretor de Administração
Tributária pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime especial
de que tratam os incisos VII, ‘e’ e X do caput.”
....................................................................................................................................................
“§ 5º – Os regimes especiais previstos nos incisos VII
‘e’ e X do caput somente produzem efeitos a partir da homologação
da decisão do Diretor de Administração Tributária
de acordo com os §§ 3º e 4º.”
ALTERAÇÃO 1.177 – O inciso VII e o § 6º do artigo
15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VII – na saída de pneus novos de borracha classificados
na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha
classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos
de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados
do exterior do país, destinados à comercialização,
à industrialização ou a prestador de serviço de
transporte inscrito no CCICMS neste Estado, promovida por importador ao qual
tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, calculado
sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 6º:”
“§ 6º – O crédito presumido previsto no inciso
VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição
ao regime de apuração previsto no artigo 53 do Regulamento, sendo
vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal relacionado
às mercadorias nele especificadas.”
ALTERAÇÃO 1.178 – O inciso XIV, mantidas suas alíneas,
o inciso XVII e os §§ 16 e 19 do artigo 15 do Anexo 2 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“XIV – ao estabelecimento fabricante, mediante regime especial concedido
pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições
nele estabelecidas, nas operações abaixo indicadas, calculado
sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, artigo 43):”
“XVII – ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime
especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a
condições nele estabelecidas, equivalente a 5% (cinco por cento)
do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à
alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§
10 e 11 (Lei 10.297/96, artigo 43).”
“§ 16 – Compete ao Diretor de Administração Tributária
pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime especial de que tratam
os incisos XIV e XVII do caput e o § 2º, V.”
“§ 19 – Os regimes especiais de que tratam os incisos XIV e
XVII do caput e o § 2º, V, somente produzem efeitos a partir da homologação
da decisão do Diretor de Administração Tributária
de acordo com os §§ 17 e 18.”
ALTERAÇÃO 1.179 – O § 5º do artigo 15 do Anexo
2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“III – na avaliação do atendimento às condições
a que se refere o inciso II, a autoridade concedente poderá levar em
consideração fatores que tenham influenciado negativamente a expansão
das atividades e a manutenção da média de recolhimentos
e que independam da atuação do contribuinte no mercado.”
ALTERAÇÃO 1.180 – O artigo 16 do Anexo 2 fica acrescido
dos §§ 6º a 10 com a seguinte redação:
“§ 6º – O crédito presumido de que trata este artigo
fica condicionado à concessão de regime especial pelo Secretário
de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições
e garantias.
§ 7º – Compete ao Diretor de Administração Tributária
pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o §
6º.
§ 8º – A decisão de que trata o § 7º será
submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução
a homologará ou não.
§ 9º – Considerar-se-á homologada a decisão do
Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução
de que trata o § 8º.
§ 10 – O regime especial previsto no § 6º somente produzirá
efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de
Administração Tributária.”
ALTERAÇÃO 1.181 – O § 5º do artigo 21 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – O benefício previsto no inciso VIII também
se aplica nas saídas interestaduais em que o imposto é devido
por ocasião do fato gerador, devendo o crédito ser apropriado
no próprio DARE-SC que acompanha a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 1.182 – O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido
do § 21 com a seguinte redação:
“§ 21 – O regime especial de que trata o caput poderá,
mediante solicitação do interessado e observadas as mesmas condições
em que haja sido deferido, ser estendido a estabelecimento de empresa controlada
daquela a quem concedido originalmente.”
ALTERAÇÃO 1.183 – O § 2º do artigo 10-B do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O diferimento previsto no inciso II do caput não
se aplica na saída destinada a:
I – contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC; ou
II – consumidor final, exceto na hipótese do Anexo 2, artigo 15,
VII, quando destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador
de serviço de transporte.”
Art. 2º – O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista
de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou Gás Liqüefeito
de Petróleo (GLP), relativamente às suas operações
realizadas no mês de julho de 2006, deverá apurar o imposto decendialmente.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, o mês calendário
será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10
(dez) dias e o último compreendendo os dias restantes.
§ 2º – O pagamento relativo ao segundo decêndio, na hipótese
do caput, deverá ser realizado até o dia 25 (vinte e cinco) do
mês da apuração.
§ 3º – Opcionalmente ao previsto no caput, a apuração
do imposto poderá ser mensal, desde que seja recolhido antecipadamente
o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior,
em duas parcelas iguais vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração
corrente e, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento
do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor
apurado;
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto:
I – às alterações 1.176, 1.178 e 1.180, que produzem
efeitos a partir de 1º de setembro de 2006;
II – ao artigo 2º, que produz efeitos desde 1º de julho de 2006.
(Pedro Manoel Abreu – Governador do Estado, em exercício)
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