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Pernambuco

Decreto 29475/2006

02/08/2006 01:33:33

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DECRETO 29.475, DE 21-7-2006
(DO-PE DE 22-7-2006)

ICMS
RECOLHIMENTO
Feira FIMMEPE´2006/Mecânica Nordeste

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações realizadas na FIMMEPE’2006/MECÂNICA NORDESTE – Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco, a ser realizada de 25 a 28-9-2006.

DESTAQUES

• Portaria do Secretário da Fazenda estabelecerá o controle e escrituração dos documentos emitidos durante a Feira

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações;
Considerando, outrossim, a conveniência de adoção de medida de política tributária que estimule o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica e de material elétrico, DECRETA:
Art. 1º – O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), relativo às operações de saída de mercadoria realizadas na Feira a seguir especificada, ou às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento, será recolhido nos meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:

NOME E LOCAL DO EVENTO

PERÍODO DE
REALIZAÇÃO

RECOLHIMENTO DO ICMS

   

(saída ou pedido
no evento)

(entrega futura até
60 dias do evento)

FIMMEPE’2006/MECÂNICA NORDESTE – Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco – Centro de Convenções de Pernambuco

25 a 28-9-2006

novembro/2006

janeiro/2007

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida Feira, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado evento.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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