Pernambuco
DECRETO
29.475, DE 21-7-2006
(DO-PE DE 22-7-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Feira FIMMEPE´2006/Mecânica Nordeste
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações realizadas na FIMMEPE2006/MECÂNICA NORDESTE Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco, a ser realizada de 25 a 28-9-2006.
DESTAQUES
• Portaria do Secretário da Fazenda estabelecerá o controle e escrituração dos documentos emitidos durante a Feira
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259,
de 27 de janeiro de 1989, e alterações;
Considerando, outrossim, a conveniência de adoção de medida de
política tributária que estimule o desenvolvimento do setor da indústria
mecânica, metalúrgica e de material elétrico, DECRETA:
Art. 1º O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE), relativo às operações de saída
de mercadoria realizadas na Feira a seguir especificada, ou às decorrentes
de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por
ocasião do referido evento, será recolhido nos meses indicados, conforme
os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como
termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:
NOME E LOCAL DO EVENTO |
PERÍODO DE |
RECOLHIMENTO DO ICMS |
|
(saída ou pedido |
(entrega futura até |
||
FIMMEPE2006/MECÂNICA NORDESTE Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco Centro de Convenções de Pernambuco |
25 a 28-9-2006 |
novembro/2006 |
janeiro/2007 |
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, será observado
o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos
de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante
a referida Feira, relativos às operações realizadas, inclusive
venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações
decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado
evento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade