Minas Gerais
DECRETO
44.357, DE 20-7-2006
(DO-MG DE 21-7-2006)
ICMS
CARVÃO VEGETAL
Acobertamento
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SELO FISCAL
Instituição
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente à utilização do selo fiscal e ao acobertamento de operações com carvão vegetal, com efeitos a partir de 1-9-2006.
DESTAQUES
•
Ato da Secretaria de Fazenda regulamentará a utilização do selo
fiscal
• A mercadoria será considerada desacompanhada de documento fiscal,
no caso de falta de selo fiscal nos casos exigidos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no § 1º, do artigo 39, da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 131 (...)
XXX Selo Fiscal.
(...)
§ 4º (...)
III em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente
aos documentos previstos nos incisos III, IV, V, XXIV e XXX do caput
deste artigo.
(...)
Art. 149 (...)
V com documento fiscal sem aposição do Selo Fiscal, quando
exigido.
(...)" (nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo V:
Art. 20 (...)
§ 1º (...)
I quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar
ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores
rurais, exceto em se tratando de:
a) destinatário armazém-geral;
b) operações com carvão vegetal;
(...)" (nr)
II Parte 1 do Anexo IX:
Art. 147 (...)
§ 2º O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição
fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, as quartas vias das notas fiscais relativas às operações
realizadas no mês anterior, emitidas na forma do artigo 150 desta Parte.
(...)
Art. 149 As operações com carvão vegetal serão acobertadas
exclusivamente com a utilização da Nota Fiscal Avulsa de Produtor,
emitida na repartição fazendária a que estiver circunscrito o
estabelecimento.
Parágrafo único O titular da Delegacia Fiscal a que o produtor
estiver circunscrito poderá autorizar a emissão da Nota Fiscal de
Produtor para as operações de que trata o caput deste artigo,
mediante requerimento do interessado.
(...)
Art. 150 (...)
§ 1º (...)
IV do Selo Fiscal.
(...)
Art. 150-A Em se tratando de operação com carvão vegetal
proveniente de outra Unidade da Federação, considera-se desacobertada
a operação quando da respectiva nota fiscal não constar o carimbo
do primeiro Posto de Fiscalização por onde a mercadoria transitar."
(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de
2006. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad
Noman)
REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
..................................................................................................................................................
Art. 131 São documentos fiscais, além dos mencionados no caput
do artigo anterior:
....................................................................................................................................................
§ 4º As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento,
prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo
são as estabelecidas:
.....................................................................................................................................................
Art. 149 Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação
de serviço ou a movimentação de mercadoria:
....................................................................................................................................................
ANEXO V
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(a que se referem os artigos 130, 131 e 160 deste Regulamento)
....................................................................................................................................................
Art. 20 O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento
entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
....................................................................................................................................................
§ 1º A nota fiscal prevista neste artigo servirá para
acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento
emitente, nas seguintes hipóteses:
....................................................................................................................................................
ANEXO IX
PARTE 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
....................................................................................................................................................
CAPÍTULO XII
Das Operações Relativas a Carvão Vegetal
Art. 147 O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização
para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural
ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o caso, na Administração
Fazendária (AF) a que o imóvel estiver circunscrito.
§ 1º Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito
como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção
de carvão, fará comunicação à repartição
fazendária a que estiver circunscrito, acompanhada da licença ou da
autorização de desmate.
....................................................................................................................................................
Art. 150 O contribuinte adquirente de carvão vegetal emitirá
nota fiscal no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 1º Na hipótese de carvão vegetal proveniente de
produtor rural localizado neste Estado, na nota fiscal emitida na entrada serão
lançados os números:
....................................................................................................................................................
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