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Minas Gerais

Decreto 44357/2006

06/08/2006 00:38:38

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DECRETO 44.357, DE 20-7-2006
(DO-MG DE 21-7-2006)

ICMS
CARVÃO VEGETAL
Acobertamento
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SELO FISCAL
Instituição

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente à utilização do selo fiscal e ao acobertamento de operações com carvão vegetal, com efeitos a partir de 1-9-2006.

DESTAQUES

• Ato da Secretaria de Fazenda regulamentará a utilização do selo fiscal
• A mercadoria será considerada desacompanhada de documento fiscal, no caso de falta de selo fiscal nos casos exigidos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 39, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 131 – (...)
XXX – Selo Fiscal.
(...)
§ 4º – (...)
III – em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos documentos previstos nos incisos III, IV, V, XXIV e XXX do caput deste artigo.
(...)
Art. 149 – (...)
V – com documento fiscal sem aposição do Selo Fiscal, quando exigido.
(...)" (nr)
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo V:
“Art. 20 – (...)
§ 1º – (...)
I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais, exceto em se tratando de:
a) destinatário armazém-geral;
b) operações com carvão vegetal;
(...)" (nr)
II – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 147 – (...)
§ 2º – O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as quartas vias das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma do artigo 150 desta Parte.
(...)
Art. 149 – As operações com carvão vegetal serão acobertadas exclusivamente com a utilização da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, emitida na repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento.
Parágrafo único – O titular da Delegacia Fiscal a que o produtor estiver circunscrito poderá autorizar a emissão da Nota Fiscal de Produtor para as operações de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento do interessado.
(...)
Art. 150 – (...)
§ 1º – (...)
IV – do Selo Fiscal.
(...)
Art. 150-A – Em se tratando de operação com carvão vegetal proveniente de outra Unidade da Federação, considera-se desacobertada a operação quando da respectiva nota fiscal não constar o carimbo do primeiro Posto de Fiscalização por onde a mercadoria transitar." (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de 2006. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“ ..................................................................................................................................................
Art. 131 – São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do artigo anterior:
....................................................................................................................................................
§ 4º – As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:
.....................................................................................................................................................
Art. 149 – Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:
....................................................................................................................................................

ANEXO V

PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(a que se referem os artigos 130, 131 e 160 deste Regulamento)

....................................................................................................................................................
Art. 20 – O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
....................................................................................................................................................
§ 1º – A nota fiscal prevista neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
....................................................................................................................................................

ANEXO IX

PARTE 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

....................................................................................................................................................

CAPÍTULO XII
Das Operações Relativas a Carvão Vegetal

Art. 147 – O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o caso, na Administração Fazendária (AF) a que o imóvel estiver circunscrito.
§ 1º – Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão, fará comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrito, acompanhada da licença ou da autorização de desmate.
....................................................................................................................................................
Art. 150 – O contribuinte adquirente de carvão vegetal emitirá nota fiscal no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 1º – Na hipótese de carvão vegetal proveniente de produtor rural localizado neste Estado, na nota fiscal emitida na entrada serão lançados os números:
.................................................................................................................................................... ”

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