Distrito Federal
DECRETO
27.017, DE 20-7-2006
(DO-DF DE 21-7-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO MULTA
Redução
CRÉDITO
Transferência
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Norma Geral
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à redução
de base de cálculo, à isenção, à transferência
de crédito, à denúncia espontânea, à redução
de multas e à substituição tributária, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 18.955, de 22-12-97.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o disposto
na Lei nº 2.651, de 27 de dezembro de 2000, o artigo 2º da Lei
Complementar nº 708, de 3 de maio de 2005, e ainda os Convênios
e Protocolos ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
fica alterado como segue:
I o § 3º do artigo 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento
da atividade do estabelecimento não é restituível. (NR);
II o § 8º do artigo 358 acrescentado pelo Decreto nº 26.705,
de 31 de março de 2006, fica renumerado para § 9º;
III fica revogado o § 5º do artigo 361;
IV o caput e o § 1º do artigo 363 passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 363 O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação
principal prevista no inciso II do artigo 362 será reduzido em (Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994):
....................................................................................................................................................
§ 1º As reduções de multa constantes dos incisos
I, IV e V deste artigo, são aplicáveis à multa prevista no artigo
25, inciso II do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, nas
seguintes condições:
I para fins de aplicação da redução prevista no inc.
I do caput, desde que pago o débito no prazo de 8 dias, contados
a partir da ciência do comunicado de que trata o artigo 26 do Decreto 16.106,
de 1994;
II para fins de aplicação da redução prevista no
inc. IV do caput, desde que pago o débito antes do ajuizamento da
ação de execução do crédito tributário;
III para fins de aplicação da redução prevista no
inc. V do caput, nos casos de parcelamento do débito, obedecido
o disposto no § 2º.
V o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
................
|
............................................................................................
|
.......................
|
.......................
|
10 |
............................................................................................
|
.......................
|
.......................
|
................
|
............................................................................................
|
.......................
|
.......................
|
10.2 |
O benefício previsto neste item fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação. |
ICMS 8/98 |
A partir de 14-4-98 |
10.3 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do artigo 60 deste Regulamento. Nota 1 O Convênio ICMS 8/98, de 20-3-98, foi ratificado pelo Ato COTEPE ICMS 5/98, DO-U de 14-4-98. |
ICMS 8/98 |
A partir de 1-8-2006 |
VI o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º
deste Regulamento)
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
1 |
............................................................................................
|
ICMS 139/2005 |
De 1-1-2006 |
.................... | |||
....................... | |||
............ |
............................................................................................
|
....................... | |
NOTA 11 O CONVÊNIO ICMS 139/2005, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005 FOI RATIFICADO PELO ATO DECLARATÓRIO CONFAZ 1/2006, DE 6-1-2006, DO-U DE 9-1-2006. |
|||
............ |
............................................................................................
|
........................ |
VII o Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes Operações
Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
.............. |
.....................................................................................
|
......................
|
...............................
|
7 |
Operações interestaduais com telhas cumeeira e caixas dágua de cimento amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM). (NR) |
Protocolos |
|
ICMS 10/2006 |
a partir de 1-5-2006 |
||
ICMS 44/2002 |
a partir de 1-11-2002 |
||
ICMS 42/2000 |
a partir de 1-10-2000 |
||
ICMS 25/98 |
a partir de 1-10-98 |
||
ICMS 14/93 |
a partir de 1-6-93 |
||
ICMS 44/92 |
|||
ICMS 32/92 |
|||
NOTA 1 O código 3921.90.20 da Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM) foi incluído por intermédio do Protocolo ICMS 10/2006, de 24-3-2006, DO-U de 11-5-2006. (NR) |
|||
.............. |
..................................................................................
|
...................... |
............................... |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao inciso II do artigo 1º que retroagirá
os seus efeitos a 4 de maio de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
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