Distrito Federal
DECRETO
27.016, DE 20-7-2006
(DO-DF DE 21-7-2006)
ISS
MULTA
Atualização de Valores
REGULAMENTO
Alteração
Fixa multa de 200% do valor do ISS retido nas hipóteses de retenção
e não recolhimento aos cofres públicos.
Alteração de dispositivos do Decreto 25.508, de 19-1-2006 (Informativo
11/2005).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 6º da Lei nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1996, e no § 6º, do artigo 65, da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O § 1º, do artigo 144, do Decreto nº 25.508,
de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.144 .....................................................................................................................................
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§ 1º Nas hipóteses de apropriação indébita
do crédito tributário relativo às obrigações previstas
nos artigos 8º e 9º, aplicar-se-á a multa definida na alínea
c do inciso II deste artigo.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
REMISSÃO: 25.508/2005
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Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição
de contratante, fonte pagadora ou intermediário, e cujo local de prestação
do serviço situe-se no Distrito Federal:
I às empresas de transporte aéreo;
II às empresas seguradoras;
III às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo,
de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas,
bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo
à comissão paga aos agentes lotéricos;
V às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VI aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões
públicas;
VII à concessionária de serviço de telecomunicação,
inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados
por intermédio de linha telefônica;
VIII aos órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta;
IX aos hospitais e clínicas privados;
X às empresas da indústria automobilística;
XI ao subcontratante ou empreiteiro;
XII aos condomínios comerciais e residenciais;
XIII aos serviços sociais autônomos;
XIV aos estabelecimentos industriais;
XV aos concessionários, permissionários e autorizatários
de serviço público regulado por órgão ou entidade federal,
estadual, distrital ou municipal.
§ 1º A retenção prevista neste artigo não
se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo
e por sociedades uniprofissionais, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal-CF/DF.
§ 2º Para os efeitos do inciso XI deste artigo considera-se:
I prestado em regime de subcontratação ou subempreitada, o
serviço total ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta
daquela com quem foi ajustada sua prestação;
II subcontratante ou empreiteiro, a pessoa jurídica obrigada à
prestação dos serviços a que se refere o inciso anterior, em
decorrência de ajuste com seu usuário;
III subcontratado, a pessoa que executa os serviços de que trata
o inciso I, em decorrência de ajuste com o subcontratante.
§ 3º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas
à emissão de Declaração de Retenção do ISS e à
apresentação de Relação de Retenções Efetuadas
na forma e prazos previstos neste Regulamento.
§ 4º A implementação do regime, em relação
às pessoas listadas nos incisos do caput, exceto no caso do inciso
VIII, far-se-á por ato do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente
da vontade dos contribuintes envolvidos, observado o seguinte:
I poderá ser feita em relação a determinado serviço;
II dar-se-á mediante habilitação, por categoria de contribuintes
ou individualmente.
§ 5º Enquanto não implementado, na forma do parágrafo
anterior, o regime relativamente a categoria ou contribuinte individualmente,
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do prestador de
serviço.
§ 6º O Secretário de Estado de Fazenda suspenderá
a habilitação do contribuinte substituto que descumprir as obrigações
estabelecidas na legislação, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§ 7º O regime de retenção do ISS adotado pelo
Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do
serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária
respectiva, nas hipóteses de não-retenção a menor do imposto
devido.
§ 8º A base de cálculo é o valor da prestação
cobrada do contribuinte substituto pelo contribuinte substituído, incluídos
os montantes das subcontratações e subempreitadas.
§ 9º O imposto será calculado pela aplicação
da alíquota vigente para o serviço sobre a base de cálculo prevista
no parágrafo anterior, observado o Regime Tributário Especial aos
Prestadores de Serviços (RTE/ISS).
§ 10 Nas hipóteses de reajustamento ou atualização
do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso,
a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.
§ 11 No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02
e 7.05 da lista do Anexo I, o imposto retido será equivalente a 1% (um
por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se
ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto.
§ 12 O imposto será retido por ocasião do pagamento
do serviço ou da prestação de contas que o substituir, devendo
ser recolhido consoante os prazos previstos no artigo 71.
§ 13 O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará
o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente,
desde a ocorrência do fato gerador, acrescido dos juros de mora e das multas
previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter
moratório e formal, sem prejuízo do disposto no § 7º,
das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.
§ 14 Na prestação de serviço para contribuinte
substituto serão observados na nota fiscal a alíquota aplicada e o
valor do imposto a ser retido por substituição tributária.
§ 15 Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as notas
fiscais referentes às prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária conterão a expressão: ISS a ser recolhido por substituição
tributária.
§ 16 O disposto no inciso VIII estende-se às pessoas jurídicas
de direito público das áreas federal, estadual e municipal.
§ 17 Ficará automaticamente habilitada ao regime de que
trata o caput a empresa oriunda de alteração de denominação,
fusão ou incorporação, devendo o fato ser comunicado à unidade
de atendimento da Receita competente da Secretaria de Estado de Fazenda, no
prazo a que se refere o caput do artigo 14.
§ 18 No caso de prestação de serviço continuada
em que haja retenção indevida do imposto poderá ser feita a compensação
pelo substituto tributário quando das retenções posteriores.
§ 19 A parcela retida pelo contribuinte substituto não
poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço.
Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento
do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:
I o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;
III a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora de serviços
que lhe forem prestados por contribuinte que não comprove ser inscrito
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).
§ 1º A retenção prevista neste artigo não
se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo
e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuada a retenção
prevista neste artigo, as pessoas nele referidas ficarão responsáveis
pelo pagamento do imposto devido, multa e acréscimos legais, salvo se comprovado
o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.
§ 3º Os responsáveis a que se refere o caput
deverão entregar ao prestador do serviço a Declaração de
Retenção do ISS estabelecida no artigo 126.
§ 4º Para a retenção do imposto a base de cálculo
será o preço do serviço aplicando-se a alíquota correspondente,
observado o disposto no artigo 27.
§ 5º O imposto a que se refere o parágrafo anterior
será recolhido por Documento de Arrecadação (DAR) específico.
§ 6º O disposto no § 11 do artigo anterior aplica-se
aos responsáveis referidos nos incisos II e III do caput.
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Art. 144 Aplicar-se-á multa sobre o valor do imposto, nos seguintes
percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte,
do imposto, verificada:
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II depois de iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração:
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c) na hipótese de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio:
200% (duzentos por cento).
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