Espírito Santo
DECRETO
1.706-R, DE 26-7-2006
(DO-ES DE 27-7-2006)
ICMS
CERTIDÃO NEGATIVA –
CERTIDÃO POSITIVA
Normas
REGULAMENTO
Alteração
Estabelece novas regras a serem observadas na obtenção das certidões
negativas e positivas de débito para com a Fazenda Pública do
Estado do Espírito Santo.
Revogação dos artigos 870 a 877 e dos Anexos XLV, XLVI e XLVII
do Decreto 1.090-R/2002.
DESTAQUES
• Certidão negativa continua sendo emitida pela internet Mantém, em 90 dias, o prazo de validade das certidões
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – A certidão negativa de débito para com a
Fazenda Pública Estadual será exigida nos seguintes casos:
I – celebração de contratos ou transações
de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos
estaduais, exceto os relativos a parcelamento de débitos fiscais;
II – recebimento de crédito ou restituição de indébito;
III – participação em concorrência, coleta ou tomada
de preços, inclusive para prestação de serviços
ou obtenção de concessão de serviços públicos;
IV – pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;
V – transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
e
VI – outros casos expressamente previstos.
Art. 2º – A certidão negativa de débito para com a
Fazenda Pública Estadual será obtida por meio da internet, no
endereço www.sefaz.es.gov.br.
Parágrafo único – A autenticidade da certidão de
que trata o caput poderá ser confirmada em qualquer Agência da
Receita Estadual ou através do endereço eletrônico da Secretaria
de Estado da Fazenda.
Art. 3º – O Chefe da Agência da Receita Estadual da região
a que estiver circunscrito o contribuinte expedirá certidão positiva
de débito, com as ressalvas necessárias, de conformidade com o
modelo constante do Anexo I, a qual terá os mesmos efeitos previstos
para a certidão negativa, nas hipóteses de existência de
crédito tributário:
I – que tenha tido a sua exigibilidade suspensa; ou
II – de responsabilidade do requerente, em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora.
§ 1º – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito de seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, interpostos dentro do
prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados
em definitivo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial; ou
VI – o parcelamento.
§ 2º – A comprovação deverá ser feita:
I – na hipótese do § 1º, I, com a indicação
do dispositivo legal que a autorize;
II – na hipótese do § 1º, II, com cópia autenticada
do recibo do depósito;
III – na hipótese do § 1º, III, com cópia autenticada
do protocolo da reclamação ou do recurso, ou com documento equivalente;
e
IV – nas hipóteses do § 1º, IV e V, com cópia
autenticada da decisão que deferiu o mandado.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput, a comprovação
deverá ser feita com cópia autenticada do respectivo auto de penhora.
§ 4º – À certidão positiva aplicam-se, no que
couber, as demais disposições relativas à certidão
negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 5º – O requerimento da certidão deverá atender
ao modelo constante do Anexo II.
§ 6º – As certidões negativa ou positiva de débito,
quando exigidas dos contribuintes do ICMS, nos casos de alteração
cadastral, deverão ser fornecidas nos autos do respectivo processo, independentemente
de requerimento.
Art. 4º – Os serventuários da justiça poderão
requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração.
Art. 5º – A certidão positiva de débito será
fornecida no prazo de dez dias, contado da data da entrada do requerimento na
Agência da Receita Estadual.
Art. 6º – O prazo de validade da certidão relativa a débitos
para com a Fazenda Pública Estadual é de noventa dias, a contar
da data de sua expedição.
Art. 7º – As certidões negativas de débito para com
a Fazenda Pública Estadual, expedidas com dolo ou fraude, ou por pessoa
não competente, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir,
pelo crédito tributário devido pelo interessado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui
a responsabilidade criminal e funcional do servidor.
Art. 8º – Na hipótese do artigo 1º, V, a certidão
negativa será juntada aos autos ou transcrita nos títulos, lavrados
ou não em livros, e arquivada nos cartórios que fizerem a transcrição
ou nos de registro, quando a estes apresentada originariamente.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Ficam revogados o Capítulo VIII do Título V e
os Anexos XLV, XLVI e XLVII do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO
I
(a que se refere o artigo 4° do Decreto n° 1.706-R, de 26 de julho de
2006)
ANEXOII
(a que se refere o artigo 4°, § 5°, do Decreto n° 1.706-R,
de 26 de julho de 2006)
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