Espírito Santo
DECRETO
1.707-R, DE 26-7-2006
(DO-ES DE 27-7-2006)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP
Utilização
COMÉRCIO ATACADISTA
Conceito
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Nota Fiscal – Obrigatoriedade
PROCESSAMENTO DE DADOS
Estabelecimento Atacadista
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente ao CFOP, ao uso de ECF e ao comerciante atacadista, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
•
Altera a forma de enquadramento de comerciante atacadista, para efeitos de inscrição
(artigo 48, § 1º)
• Todos os estabelecimentos atacadistas estão obrigados a adotar
sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos
fiscais e escrituração de livros fiscais, inclusive os exclusivamente
industriais (artigo 48, § 3º)
• Inclui os prestadores de serviços dentre aqueles que são
obrigados a utilizar ECF, com efeitos a partir de 1-1-2007 (artigo 662)
• Determina novos procedimentos para regularização de operação
acobertada por Nota Fiscal que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF,
com efeitos a partir de 1-1-2007 (artigo 679, §§ 1º, 2º,
3º e 5º)
• A partir de 1-1-2007, o Espírito Santo adotará os CFOP
5.929 e 6.929 (revogação do parágrafo único do artigo
651)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 48:
“Art. 48 – ......................................................................................................................................
§ 1º – Para os fins da legislação de regência
do imposto, considera-se comércio atacadista o estabelecimento assim
classificado para efeito de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ).
....................................................................................................................................................
§ 3º – Os estabelecimentos atacadistas deverão utilizar
sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos
fiscais e escrituração de livros fiscais.
”(NR)
II – o artigo 662:
“Art. 662 – Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda
ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços
estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto
nesta seção.
....................................................................................................................................................”(NR)
III – o artigo 679:
“Art. 679 – ....................................................................................................................................
§ 1º – A operação acobertada por Nota Fiscal que
tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento
do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido
cancelamento não possa ser praticado, a adoção do seguinte
procedimento:
I – indicar no campo da Nota Fiscal destinado ao preenchimento do CFOP
o código 5.929 ou 6.929, conforme for o caso;
II – anotar, nas vias da Nota Fiscal emitida, os números de ordem
do cupom fiscal e do ECF;
III – indicar, na coluna “Observações” do livro
Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série
da Nota Fiscal; e
IV – anexar o cupom fiscal à via fixa da Nota Fiscal emitida.
....................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no § 1º aplica-se também
às notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada,
englobando operações já acobertadas por cupons fiscais,
hipótese em que deverão conter, ainda, os números consecutivos
dos respectivos cupons fiscais e a numeração seqüencial,
atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os
mesmos foram emitidos.
....................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Ficam revogados o parágrafo único do artigo
651 e os §§ 2º e 5º do artigo 679 do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2007,
exceto em relação ao disposto no artigo 1º, I, que produzirá
efeitos a partir da data da sua publicação. (Paulo Cesar Hartung
Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira –
Secretário de Estado da Fazenda)
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