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Espírito Santo

Decreto -R 1709/2006

06/08/2006 00:38:38

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DECRETO 1.709-R, DE 27-7-2006
(DO-ES DE 28-7-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Indústria Metalmecânica –
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CRÉDITO PRESUMIDO
Gado –
Indústria Metalmecânica
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base de cálculo e ao crédito presumido, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração do Decreto 1.090-R/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“Art. 70 – .....................................................................................................................................
XV – até 30 de junho de 2008, nas operações com os produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento para:
a) máquinas e equipamentos; e
b) os demais produtos, desde que sejam destinados à sua industrialização;
....................................................................................................................................................”(NR)
II – o artigo 107:
“Art. 107 – .....................................................................................................................................
XXXIV – de doze por cento, nas operações interestaduais com aves e suínos, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.
....................................................................................................................................................”(NR)
III – o artigo 530-E:
“Art. 530-E – .................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento da indústria metal mecânica:
I – proceda à assinatura de termo de adesão com a SEDETUR; e
II – comprove ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 3º – Fica revogado o artigo 530-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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