Minas Gerais
DECRETO
44.367, DE 27-7-2006
(DO-MG DE 28-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Isenção Regulamento
Modifica o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), relativamente ao reconhecimento da isenção do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º (...)
§ 2º O reconhecimento de isenção do IPVA e do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo a veículo destinado
a portador de deficiência física ou a condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi) será decidido pelo Chefe da AF a que
estiver circunscrito o adquirente e submetido ao referendo do titular da Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrita a AF.
§ 3º O referendo do titular da Delegacia Fiscal a que se refere
o parágrafo anterior poderá se realizar mediante despacho único,
englobando todos os processos decididos no mês e informados pela Administração
Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao da decisão.
§ 4º O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo
Chefe da Administração Fazendária surtirá os efeitos que
lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos
seus efeitos ou a sua revogação, pela autoridade referendária,
em face da revisão do ato administrativo." (NR).
Art. 2º O parágrafo único do artigo 9º do RIPVA passa
a constituir o § 1º do referido artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)
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