Pernambuco
DECRETO
29.482, DE 28-7-2006
(DO-PE DE 29-7-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Central de Distribuição Loja de Departamento
Regulamenta a Lei 13.064, de 5-7-2006 (Informativo 28/2006), que instituiu sistemática especial de tributação do ICMS para operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, concedendo crédito presumido de 1,5% observadas as condições que relaciona, com efeito desde 1-7-2006.
DESTAQUES
•
Estão excluídas desse regime as mercadorias beneficiadas com crédito
presumido diverso ou com redução de base de cálculo e mercadorias
listadas na cesta básica
•
Este benefício não se aplica as operações beneficiadas pelo
PRODEPE
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º A sistemática especial de tributação do ICMS
para operações realizadas por central de distribuição de
supermercados e de lojas de departamentos, instituída pela Lei nº
13.064, de 5 de julho de 2006, consiste na observância das seguintes normas:
I concessão de crédito presumido equivalente a 1,5% (um vírgula
cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias tributadas com alíquota
interestadual de 7% (sete por cento), para cada período fiscal de apuração
do imposto, limitado o referido valor a 3% (três por cento) do valor total
das operações de saídas interestaduais de mercadorias tributadas
realizadas no respectivo período fiscal de apuração;
II manutenção dos demais créditos fiscais;
III exclusão, da mencionada sistemática, das operações
com produtos:
a) beneficiados:
1. com crédito presumido diverso daquele referido no inciso I ou redução
de base de cálculo do imposto;
2. pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
b) sujeitos à sistemática especial de tributação para produtos
considerados componentes da cesta básica;
c) industrializados neste Estado e que vierem a ser relacionados em decreto
específico.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição
o estabelecimento comercial:
I que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente
para estabelecimentos comerciais varejistas do segmento econômico de supermercados
e de lojas de departamentos:
a) da mesma pessoa jurídica;
b) cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central
de distribuição;
II credenciado nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Para fim do credenciamento de que trata o artigo 2º,
II, será observado o seguinte:
I a central de distribuição deverá:
a) dirigir requerimento à Gerência Geral de Planejamento e Controle
da Ação Fiscal (GPC) da Secretaria da Fazenda;
b) pertencer a pessoa jurídica que tenha, além da central de distribuição,
no mínimo, mais 2 (dois) estabelecimentos, inscritos no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE) em qualquer dos códigos 5211-6/00, 5212-4/00
ou 5215-9/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais
(CNAE-Fiscal);
II os estabelecimentos referidos no inciso I, b, deverão
preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscritos no CACEPE como supermercado, hipermercado ou loja de departamentos,
em qualquer dos códigos da CNAE-Fiscal ali mencionados;
b) ter atingido, conjuntamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao do pedido de credenciamento, faturamento igual ou superior a:
1. R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na hipótese de supermercado
ou hipermercado;
2. R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), na hipótese
de loja de departamentos;
c) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
d) estar regulares quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema
de Escrituração Fiscal (Arquivo SEF);
e) estar regulares com referência à obrigação tributária
principal, observando-se que a comprovação do preenchimento do requisito
previsto nesta alínea será concernente à regularização
de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às
quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
f) não ter sócio:
1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria
da Fazenda;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda,
permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento
das condições previstas neste inciso.
Art. 4º A sistemática prevista no artigo 1º somente poderá
ser adotada a partir do período fiscal em que ocorrer a publicação
de edital da GPC reconhecendo a condição de credenciado do contribuinte.
Art. 5º O contribuinte credenciado nos termos do artigo 3º
será descredenciado pela GPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância:
I de qualquer das condições previstas nos artigos 3º e
4º;
II das normas estabelecidas neste Decreto, em especial, quanto:
a) às condições de utilização do crédito presumido
previsto no artigo 1º, I;
b) às hipóteses de inaplicabilidade da sistemática especificadas
no artigo 1º, III.
§ 1º O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos
deste artigo, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de
recredenciamento, mediante publicação de edital da GPC, quando comprovado
o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
§ 2º O recredenciamento previsto no § 1º somente
poderá ocorrer apenas uma vez em cada exercício, observado o limite
de 4 (quatro) recredenciamentos, em exercícios consecutivos ou não.
Art. 6º A aplicação da sistemática prevista no artigo
1º não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade
direta em valor inferior ao devido pela empresa no mesmo período fiscal
do ano anterior, observando-se que, para efeito do cálculo do referido
imposto, deverão ser considerados:
I o somatório de todos os valores nominais devidos sob os seguintes
códigos de receita:
a) ICMS normal, código 005-1;
b) ICMS importação de mercadorias do exterior, código
017-5;
c) ICMS antecipação diferença de alíquota
Sistema Fronteiras, código 058-2;
d) ICMS antecipação tributária sem substituição
contribuinte deste Estado, código 059-0;
e) ICMS Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0;
f) ICMS antecipação diferença de alíquota
sem passagem pela unidade fiscal, código 109-0;
II os valores devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica
localizados no Estado.
Art. 7º Relativamente à entrega de documentos de informações
à Secretaria da Fazenda e ao controle e escrituração das operações
e prestações dos estabelecimentos credenciados, nos termos do artigo
3º, será observado o disposto na legislação específica.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2006.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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