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Rio de Janeiro

Decreto 26807/2006

06/08/2006 00:38:38

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DECRETO 26.807, DE 28-7-2006
(DO-MRJ DE 31-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Cobrança – Município do Rio de Janeiro

Disciplina a cobrança da Taxa de Inspeção Sanitária no Município do Rio de Janeiro, determinando que as Notas de Lançamento Série “D” poderão ser emitidas em lotes.

DESTAQUES

• O Modelo da Nota de Lançamento Série “D” foi aprovado pela Resolução 2.313 SMF, de 30-8-2005 (Informativo 35/2005)
• A notificação de lançamento dos lotes será feita mediante edital, a ser publicado 3 (três) vezes no Diário Oficial do Município
• A cobrança da Taxa de Inspeção Sanitária está prevista na Lei 3.763, de 2-6-2004 (Informativo 22/2004)

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando as disposições dos artigos 59, 60 e 61 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, com as alterações da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, e da Lei nº 3.763, de 2 de junho de 2004, especialmente que a obrigação de pagar a Taxa de Inspeção Sanitária ressurge a cada último dia útil do mês de março;
Considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos à cobrança da Taxa de Inspeção Sanitária;
Considerando que o princípio da eficiência impõe uma racionalização nos procedimentos administrativos;
Considerando que em geral as impugnações ao lançamento da Taxa de Inspeção Sanitária se reportam a matéria de fato, especialmente quanto à alegação de pagamento; e
Considerando o dever do contribuinte de manter os dados cadastrais atualizados, não podendo o Fisco assumir o ônus da localização, nem prejuízo em decorrência da situação irregular, DECRETA:
Art. 1º – As Notas de Lançamento – Série D da Taxa de Inspeção Sanitária poderão ser emitidas em lotes, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º – Para cada lote, será publicado três vezes, na Imprensa Oficial, edital notificando ao contribuinte o lançamento tributário.
§ 1º – O edital conterá a fundamentação legal do lançamento, a enumeração das atividades sujeitas ao tributo, a data em que se considera cientificado o contribuinte para os efeitos legais, o prazo limite para pagamento ou impugnação, além das seguintes informações relativas a cada Nota de Lançamento: número da nota, nome e inscrição municipal do contribuinte e valor atualizado do crédito tributário.
§ 2º – As Notas de Lançamento relativas a cada lançamento tributário deverão ser postadas até o último dia útil do mês em que ocorrer a terceira publicação do edital.
Art. 3º – Para fins de contagem de prazo para impugnação ou pagamento, considerar-se-á o contribuinte cientificado do lançamento no último dia útil do mês seguinte ao da terceira publicação do edital.
§ 1º – O prazo para pagamento ou impugnação será de trinta dias contados da data da ciência a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º – A publicação do edital constituirá prova de notificação do lançamento.
§ 3º – No caso de impugnação, para instrução do respectivo processo será utilizada cópia da Nota de Lançamento apresentada pelo contribuinte ou extraída do sistema informatizado outra via do documento.
Art. 4º – Em caso de comprovação de pagamento efetuado anteriormente à ciência da Nota de Lançamento, a competência para cancelar o lançamento da Taxa de Inspeção Sanitária será da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas (F/CIS), não cabendo recurso de ofício.
Art. 5º – A falta de pagamento do crédito, ou de apresentação de impugnação, até a data a que se refere o § 1º do artigo 3º, acarretará a emissão de Nota de Débito, que será enviada à Procuradoria da Dívida Ativa apenas por meio do sistema informatizado.
Parágrafo único – O envio de que trata o caput será comunicado à Procuradoria da Dívida Ativa por relatório encaminhado através de processo protocolado na Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas (F/CIS), o qual conterá informações relativas a todas as Notas de Débito enviadas, sendo obrigatório constar: número da Nota de Débito, nome e inscrição municipal do contribuinte e valor do tributo.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Cesar Maia)

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