Rio de Janeiro
DECRETO 26.807, DE 28-7-2006
(DO-MRJ DE 31-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Cobrança – Município do Rio de Janeiro
Disciplina a cobrança da Taxa de Inspeção Sanitária no Município do Rio de Janeiro, determinando que as Notas de Lançamento Série “D” poderão ser emitidas em lotes.
DESTAQUES
•
O Modelo da Nota de Lançamento Série “D” foi aprovado
pela Resolução 2.313 SMF, de 30-8-2005 (Informativo 35/2005)
• A notificação de lançamento dos lotes será
feita mediante edital, a ser publicado 3 (três) vezes no Diário
Oficial do Município
• A cobrança da Taxa de Inspeção Sanitária
está prevista na Lei 3.763, de 2-6-2004 (Informativo 22/2004)
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e
Considerando as disposições dos artigos 59, 60 e 61 da Lei nº
1.364, de 19 de dezembro de 1988, com as alterações da Lei nº
2.277, de 28 de dezembro de 1994, e da Lei nº 3.763, de 2 de junho de 2004,
especialmente que a obrigação de pagar a Taxa de Inspeção
Sanitária ressurge a cada último dia útil do mês
de março;
Considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos à
cobrança da Taxa de Inspeção Sanitária;
Considerando que o princípio da eficiência impõe uma racionalização
nos procedimentos administrativos;
Considerando que em geral as impugnações ao lançamento
da Taxa de Inspeção Sanitária se reportam a matéria
de fato, especialmente quanto à alegação de pagamento;
e
Considerando o dever do contribuinte de manter os dados cadastrais atualizados,
não podendo o Fisco assumir o ônus da localização,
nem prejuízo em decorrência da situação irregular,
DECRETA:
Art. 1º – As Notas de Lançamento – Série D da
Taxa de Inspeção Sanitária poderão ser emitidas
em lotes, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º – Para cada lote, será publicado três vezes,
na Imprensa Oficial, edital notificando ao contribuinte o lançamento
tributário.
§ 1º – O edital conterá a fundamentação
legal do lançamento, a enumeração das atividades sujeitas
ao tributo, a data em que se considera cientificado o contribuinte para os efeitos
legais, o prazo limite para pagamento ou impugnação, além
das seguintes informações relativas a cada Nota de Lançamento:
número da nota, nome e inscrição municipal do contribuinte
e valor atualizado do crédito tributário.
§ 2º – As Notas de Lançamento relativas a cada lançamento
tributário deverão ser postadas até o último dia
útil do mês em que ocorrer a terceira publicação
do edital.
Art. 3º – Para fins de contagem de prazo para impugnação
ou pagamento, considerar-se-á o contribuinte cientificado do lançamento
no último dia útil do mês seguinte ao da terceira publicação
do edital.
§ 1º – O prazo para pagamento ou impugnação será
de trinta dias contados da data da ciência a que se refere o caput deste
artigo.
§ 2º – A publicação do edital constituirá
prova de notificação do lançamento.
§ 3º – No caso de impugnação, para instrução
do respectivo processo será utilizada cópia da Nota de Lançamento
apresentada pelo contribuinte ou extraída do sistema informatizado outra
via do documento.
Art. 4º – Em caso de comprovação de pagamento efetuado
anteriormente à ciência da Nota de Lançamento, a competência
para cancelar o lançamento da Taxa de Inspeção Sanitária
será da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
e Taxas (F/CIS), não cabendo recurso de ofício.
Art. 5º – A falta de pagamento do crédito, ou de apresentação
de impugnação, até a data a que se refere o § 1º
do artigo 3º, acarretará a emissão de Nota de Débito,
que será enviada à Procuradoria da Dívida Ativa apenas
por meio do sistema informatizado.
Parágrafo único – O envio de que trata o caput será
comunicado à Procuradoria da Dívida Ativa por relatório
encaminhado através de processo protocolado na Coordenadoria do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas (F/CIS), o qual conterá
informações relativas a todas as Notas de Débito enviadas,
sendo obrigatório constar: número da Nota de Débito, nome
e inscrição municipal do contribuinte e valor do tributo.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Cesar Maia)
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