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Rio Grande do Sul

Decreto 44565/2006

06/08/2006 00:38:38

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DECRETO 44.565, DE 1-8-2006
(DO-RS DE 2-8-2006)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Programa Comunitário de Ensino Superior – Projeto Cultural
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contribuinte Substituto

Efetua ajustes técnicos no RICMS-RS para esclarecer que o valor mensal do crédito presumido destinado a financiar projetos culturais e matrículas e mensalidades escolares de alunos em Instituição de Ensino Superior Comunitário será calculado sobre a soma dos saldos devedores do ICMS, constantes em GIA ou GIS, descontados os saldos credores, considerando todos os estabelecimentos da empresa, e, ainda, que será apropriado pelo estabelecimento do contribuinte habilitado pelas Secretarias da Cultura e da Educação, respectivamente, e que o contribuinte que financiar projetos culturais deverá efetuar o estorno do crédito fiscal de que se tiver creditado sempre que o projeto, por qualquer motivo, vier a não se realizar, bem como altera o endereço do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT).
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.146 – No artigo 32 do Livro I:
a) no inciso XV, é dada nova redação ao caput da nota 1 e à alínea “a” da nota 3, e fica acrescentada a nota 5 ao caput, conforme segue:
“NOTA 1 – O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a soma dos saldos devedores do ICMS dos estabelecimentos da empresa, constantes em GIA ou GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, descontados desta os saldos credores, acrescido do valor respectivo constante na coluna ‘“Valor a acrescer’:”
“a) será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;”
“NOTA 5 – O contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito fiscal de que se tiver creditado sempre que o projeto cultural, por qualquer motivo, vier a não se realizar.”
b) na nota 1 do inciso LXXIII, é dada nova redação à alínea “a” e à alínea “d”, mantida a redação de sua tabela, conforme segue:
“a) será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após a expedição, pela Secretaria da Educação, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Comunitário de Ensino Superior (PROCENS) e que discrimine o valor total da transferência;”
“d) fica limitada, em cada mês, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a soma dos saldos devedores do ICMS dos estabelecimentos da empresa, constantes em GIA ou GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, descontados desta os saldos credores, acrescida do valor respectivo constante na coluna ‘Adicional’:”
ALTERAÇÃO Nº 2.147 – No Livro III, é dada nova redação à nota do caput do artigo 50 e à nota do inciso I do artigo 105, conforme segue:
“NOTA – Endereço para remessa dos documentos: Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre, Receita Estadual – Rua Gal. Câmara, 156, 9º andar, Porto Alegre, RS – CEP 90016-900.”
“NOTA – O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor sugeridos por ele, que poderão ser emitidas por meio magnético, e informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações, ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre, Receita Estadual – Rua Gal. Câmara, 156, 9º andar, Porto Alegre, RS – CEP 90016-900.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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