Rio Grande do Sul
DECRETO
44.565, DE 1-8-2006
(DO-RS DE 2-8-2006)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Programa Comunitário de Ensino Superior Projeto Cultural
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contribuinte Substituto
Efetua ajustes técnicos no RICMS-RS para esclarecer que o valor mensal
do crédito presumido destinado a financiar projetos culturais e matrículas
e mensalidades escolares de alunos em Instituição de Ensino Superior
Comunitário será calculado sobre a soma dos saldos devedores do ICMS,
constantes em GIA ou GIS, descontados os saldos credores, considerando todos
os estabelecimentos da empresa, e, ainda, que será apropriado pelo estabelecimento
do contribuinte habilitado pelas Secretarias da Cultura e da Educação,
respectivamente, e que o contribuinte que financiar projetos culturais deverá
efetuar o estorno do crédito fiscal de que se tiver creditado sempre que
o projeto, por qualquer motivo, vier a não se realizar, bem como altera
o endereço do Núcleo de Execução da Substituição
Tributária e Comércio Exterior (NESUT).
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.146 No artigo 32 do Livro I:
a) no inciso XV, é dada nova redação ao caput da nota
1 e à alínea a da nota 3, e fica acrescentada a nota 5
ao caput, conforme segue:
NOTA 1 O valor mensal do benefício a ser adjudicado será
apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a soma dos
saldos devedores do ICMS dos estabelecimentos da empresa, constantes em GIA
ou GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação,
descontados desta os saldos credores, acrescido do valor respectivo constante
na coluna Valor a acrescer:
a) será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após
a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite
e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo
às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação
no projeto cultural;
NOTA 5 O contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito
fiscal de que se tiver creditado sempre que o projeto cultural, por qualquer
motivo, vier a não se realizar.
b) na nota 1 do inciso LXXIII, é dada nova redação à alínea
a e à alínea d, mantida a redação
de sua tabela, conforme segue:
a) será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após
a expedição, pela Secretaria da Educação, de documento que
habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Comunitário de
Ensino Superior (PROCENS) e que discrimine o valor total da transferência;
d) fica limitada, em cada mês, ao valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre a soma dos saldos devedores do ICMS dos estabelecimentos
da empresa, constantes em GIA ou GIS, do período imediatamente anterior
ao da apropriação, descontados desta os saldos credores, acrescida
do valor respectivo constante na coluna Adicional:
ALTERAÇÃO Nº 2.147 No Livro III, é dada nova redação
à nota do caput do artigo 50 e à nota do inciso I do artigo
105, conforme segue:
NOTA Endereço para remessa dos documentos: Núcleo de
Execução da Substituição Tributária e Comércio
Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre, Receita Estadual
Rua Gal. Câmara, 156, 9º andar, Porto Alegre, RS CEP
90016-900.
NOTA O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá
remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor
sugeridos por ele, que poderão ser emitidas por meio magnético, e
informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação
divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos,
sempre que efetuar quaisquer alterações, ao Núcleo de Execução
da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia
da Fazenda Estadual de Porto Alegre, Receita Estadual Rua Gal. Câmara,
156, 9º andar, Porto Alegre, RS CEP 90016-900.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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