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Rio Grande do Sul

Decreto 44566/2006

06/08/2006 00:38:38

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DECRETO 44.566, DE 1-8-2006
(DO-RS DE 2-8-2006)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO –
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97), que disciplinam a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 10/2004, publicado no Diário Oficial da União de 30-9-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.148 – No artigo 42, é dada nova redação às notas do inciso I, II e IV e ficam acrescentados os incisos XIII e XIV, conforme segue:
“NOTA – Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados.”
“NOTA – Estas indicações deverão vir impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento eletrônico de dados.”
“NOTA – Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados.”
“XIII – o número de ordem, a série e a subsérie;
NOTA – Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados.
XIV – quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
ALTERAÇÃO 2.149 – No artigo 136, fica acrescentado o inciso XV, conforme segue:
“XV – quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
ALTERAÇÃO 2.150 – No artigo 139, fica acrescentado o inciso XIV, conforme segue:
“XIV – quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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