Rio Grande do Sul
DECRETO
44.566, DE 1-8-2006
(DO-RS DE 2-8-2006)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97), que disciplinam a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 10/2004, publicado
no Diário Oficial da União de 30-9-2004, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.148 No artigo 42, é dada nova redação
às notas do inciso I, II e IV e ficam acrescentados os incisos XIII e XIV,
conforme segue:
NOTA Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente
quando não emitida por processamento eletrônico de dados.
NOTA Estas indicações deverão vir impressas tipograficamente
quando não emitidas por processamento eletrônico de dados.
NOTA Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente
quando não emitida por processamento eletrônico de dados.
XIII o número de ordem, a série e a subsérie;
NOTA Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente
quando não emitida por processamento eletrônico de dados.
XIV quando emitida em uma única via por sistema eletrônico
de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme
previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
ALTERAÇÃO 2.149 No artigo 136, fica acrescentado o inciso XV,
conforme segue:
XV quando emitida em uma única via por sistema eletrônico
de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme
previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
ALTERAÇÃO 2.150 No artigo 139, fica acrescentado o inciso XIV,
conforme segue:
XIV quando emitida em uma única via por sistema eletrônico
de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme
previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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