São Paulo
DECRETO
51.011, DE 28-7-2006
(DO-SP DE 29-7-2006)
ICMS
INSUMOS DE INFORMÁTICA
Diferimento Suspensão
REGULAMENTO
Alteração
Concede diferimento e suspensão do imposto nas operações com
insumos e produtos acabados da indústria de processamento eletrônico
de dados, nas condições que menciona, com efeitos para os fatos geradores
que ocorrerem a partir de 1-10-2006.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10 da Lei
nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação adiante indicada
a Seção XVI do Capítulo IV do Título II do Livro II, composta
pelo artigo 396, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Art. 396 O lançamento do imposto incidente na saída interna
promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes,
matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento
fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido
pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria,
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I da mercadoria resultante de sua industrialização;
II dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado
a que:
1. o estabelecimento remetente e o destinatário, nos termos de disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão e escrituração de documentos fiscais;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
2. o estabelecimento destinatário:
a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela
estabelecida;
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições
exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas
exclusivamente à fabricação de produto beneficiado nos termos
do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2º A Secretaria da Fazenda publicará lista contendo
os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo
4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base:
1. em informações recebidas de entidade representativa da indústria
de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em
todo território nacional;
2. no credenciamento de que trata a alínea a do item 2 do §
1º.
§ 3º O diferimento previsto neste artigo também se aplica
em caso de:
1. devolução da mercadoria ao remetente;
2. saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante
de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante
de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento,
também fabricante de produto beneficiado pela Lei Federal nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea a
do item 2 do § 1º.
§ 4º Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que
o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais
devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago,
por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1. remetente:
a) se o destinatário não constar na lista a que se refere o §
2º;
b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea
b do item 2 do § 1º;
2. destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 5º A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese
prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à
ultima entrada da mercadoria.
Art. 396-A O lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas, quando
a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante
de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido
pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria,
fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída:
I da mercadoria resultante de sua industrialização;
II dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo:
1. fica condicionada a que o estabelecimento importador:
a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para
a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada
em território paulista;
c) esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;
d) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela
estabelecida;
2. aplica-se, também, à saída interna dos insumos mencionados
neste artigo promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento
eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante
de produto beneficiado pela Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
credenciado nos termos da alínea d do item 1 do § 1º.
§ 2º A Secretaria da Fazenda publicará lista contendo
os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo
4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base:
1. em informações recebidas de entidade representativa da indústria
de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em
todo território nacional;
2. no credenciamento de que trata a alínea d do item 1 do §
1º.
§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que
o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos
legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia
de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (NR).
Art. 2º Fica revogado o artigo 106 do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições de regimes especiais
relacionadas com a matéria constante neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º
de outubro de 2006. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior Secretário
da Fazenda; Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 326 GS-CAT/2006, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente
às operações com insumos da indústria de processamento eletrônico
de dados.
A medida tem como objetivo aperfeiçoar o tratamento tributário das
operações com insumos para a fabricação de produto da indústria
de processamento eletrônico de dados, de modo a criar condições
objetivas para a aplicação de diferimento ou suspensão do imposto
devido na aquisição de insumos, garantir a competitividade da indústria
de informática paulista frente a suas concorrentes de outras unidades federadas
e aprimorar os controles fiscais para evitar a ocorrência de fraudes ou
utilização indevida do tratamento tributário.
Cabe destacar que, atualmente, as operações com alguns insumos de
informática já se encontram amparadas por diferimento do ICMS e por
isenção aplicáveis a uma relação exaustiva de mercadorias,
publicada há mais de oito anos e que se encontra desatualizada em virtude
do lançamento de novos produtos no mercado.
Outro destaque está na revogação de regimes especiais, concedidos
às empresas do setor, que versam sobre as operações que passaram
a ser disciplinadas por este Decreto.
Assim, o artigo 1º dá nova redação à seção
XVI do Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS,
que passa a ser composta pelos artigos 396 e 396-A. No primeiro dispositivo
está previsto o diferimento do ICMS nas saídas internas de matéria-prima
e material de embalagem para indústria de produtos de processamento eletrônico
de dados para ser utilizada na fabricação de produto acabado da referida
indústria.
Esse tratamento fica condicionado a um processo de credenciamento da empresa
beneficiária junto à Secretaria da Fazenda, além de informações
fornecidas por entidade representativa da indústria. É exigida, ainda,
a regularidade no cumprimento de obrigações fiscais por parte do fornecedor
e do adquirente do insumo.
O artigo 396-A, por sua vez, estabelece a suspensão do imposto na importação
direta, apenas e tão-somente, de matéria-prima, promovida por fabricante
da indústria de processamento eletrônico de dados, com as mesmas restrições
aplicáveis ao diferimento e acrescentando, entre as condições
do tratamento tributário, o desembaraço da mercadoria em território
paulista.
Em ambos os casos está previsto que, se não forem cumpridas as condições
para o diferimento ou suspensão, o imposto deverá ser recolhido com
acréscimos legais.
O artigo 2º revoga o artigo 106 do Anexo I do Regulamento do ICMS que concedia
isenção do ICMS a essas mesmas operações abrangidas pelo
tratamento tributário dos artigos 396 e 396-A.
O artigo 3º revoga todos os regimes especiais que contenham disposições
já tratadas neste Decreto.
Finalmente, o artigo 4º estabelece vigência dessas disposições
a partir de 1º de outubro de 2006, quando já deverá ter sido
promovido o processo de credenciamento das empresas beneficiárias do tratamento
tributário e publicado ato normativo para divulgação dos seus
dados cadastrais de modo a dar conhecimento dessa condição a fornecedores
e à fiscalização estadual.
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