Rio Grande do Sul
DECRETO
44.573, DE 2-8-2006
(DO-RS DE 3-8-2006)
ICMS
NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-E
Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E), nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, publicado
no Diário Oficial da União de 5-10-2005, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.151 No artigo 8º, ficam acrescentadas
as alíneas h e i ao inciso I, conforme segue:
h) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, artigo 26-A;
i) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, artigo 26-B;
ALTERAÇÃO Nº 2.152 É dada nova redação
ao caput e ao caput do parágrafo único, ambos do artigo
10, e ao caput do artigo 11, mantida a redação de suas notas,
conforme segue:
Art. 10 Além das hipóteses específicas para cada
documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no artigo
8º, I, a, b, f, g e h,
II, a, c, d, f, j
e u, e III, a, e b, serão emitidos,
se ocorrer:
NOTA Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente,
a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor,
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário
de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicação.
Parágrafo único Nestas hipóteses, exceto no caso
de Nota Fiscal Eletrônica, o documento fiscal será emitido, no mínimo,
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Art. 11 Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por
ECF, a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica,
serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser
preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres
e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias.
ALTERAÇÃO Nº 2.153 Ficam acrescentados os artigos 26-A
e 26-B com a seguinte redação:
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica.
NOTA 1 Considera-se Nota Fiscal Eletrônica o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito
de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida
pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida
pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
NOTA 2 O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto
à Receita Estadual para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
NOTA 3 Na hipótese em que, por problemas técnicos, não
for possível gerar o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte
deverá emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Art. 26-B O contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica,
para acompanhar mercadoria em trânsito, deverá emitir o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
NOTA O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é
documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada
a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo na hipótese
em que o destinatário não estiver credenciado à emissão
de Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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