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Rio Grande do Sul

Decreto 44573/2006

06/08/2006 00:38:38

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DECRETO 44.573, DE 2-8-2006
(DO-RS DE 3-8-2006)

ICMS
NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-E
Normas
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E), nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, publicado no Diário Oficial da União de 5-10-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.151 – No artigo 8º, ficam acrescentadas as alíneas “h” e “i” ao inciso I, conforme segue:
“h) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, artigo 26-A;
i) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, artigo 26-B;”
ALTERAÇÃO Nº 2.152 – É dada nova redação ao caput e ao caput do parágrafo único, ambos do artigo 10, e ao caput do artigo 11, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“Art. 10 – Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, “a”, “b”, “f”, “g” e “h”, II, “a”, “c”, “d”, “f”, “j” e “u”, e III, “a”, e “b”, serão emitidos, se ocorrer:
NOTA – Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.”
“Parágrafo único – Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:”
“Art. 11 – Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias.”
ALTERAÇÃO Nº 2.153 – Ficam acrescentados os artigos 26-A e 26-B com a seguinte redação:
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica.
NOTA 1 – Considera-se Nota Fiscal Eletrônica o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
NOTA 2 – O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
NOTA 3 – Na hipótese em que, por problemas técnicos, não for possível gerar o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Art. 26-B – O contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica, para acompanhar mercadoria em trânsito, deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
NOTA – O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo na hipótese em que o destinatário não estiver credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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