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Rio de Janeiro

Decreto 26748/2006

06/08/2006 00:38:38

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DECRETO 26.748, DE 17-7-2006
(DO-MRJ DE 18-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Imóvel Tombado ou Preservado –
Município do Rio de Janeiro

Cria condições especiais para que imóveis tombados ou preservados sejam conservados ou recuperados mediante reconversão pela transformação de uso e pelo desdobramento em unidades independentes, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de dar melhores condições para a recuperação do patrimônio construído da Cidade do Rio de Janeiro, preservando suas características arquitetônicas originais, e integrando-o à dinâmica da Cidade;
Considerando que diversos imóveis de valor cultural para a Cidade encontram-se hoje em sérias dificuldades de manutenção, por suas grandes dimensões, alto custo de conservação de suas estruturas e ornamentos, por usos inadequados, e pela subutilização de seus cômodos, que não mais atendem às necessidades ou programas da vida moderna;
Considerando que um expressivo contingente de imóveis preservados na Cidade do Rio de Janeiro se encontra em áreas de baixa renda, onde a reabilitação do ambiente urbano depende de novos formas de incentivo por parte do poder público;
Considerando que a preservação de uma edificação não se dá apenas através de normas que impeçam legalmente a descaracterização de suas formas, mas também através de incentivos a usos que sejam capazes de preservá-la ou revitalizá-la;
Considerando a necessidade de somar aos mecanismos existentes hoje, de proteção, orientação técnica e isenção fiscal, outros incentivos capazes de alavancar a ampla recuperação de todo o conjunto arquitetônico protegido no município, DECRETA:
Art. 1º – Fica permitida a reconversão de edificações tombadas ou preservadas pela transformação de uso e pelo desdobramento em unidades independentes, em condições especiais estabelecidas neste Decreto, desde que respeitadas as características fundamentais da construção, a critério dos órgãos de tutela, e garantidas as condições de preservação, segurança, habitabilidade, higiene e integridade do imóvel como patrimônio cultural.
Parágrafo único – Entende-se por reconversão de um imóvel tombado ou preservado o conjunto de intervenções arquitetônicas que visa assegurar sua permanência na paisagem urbana através de uma nova função ou uso apropriado, e promover sua reintegração à realidade econômica e social.
Art. 2º – Na reconversão das edificações tombadas ou preservadas não há restrição para o uso residencial de qualquer natureza, que poderá se dar em qualquer tipo de edificação e em todas as zonas.
Parágrafo único – A área útil mínima das novas unidades habitacionais, criadas pelo desdobramento da edificação, será a exigida pela legislação em vigor para a zona onde se encontra o imóvel.
Art. 3º – A reconversão das edificações tombadas ou preservadas para o uso não residencial ou misto deverá atender ao disposto para os usos e atividades permitidos para a zona onde se encontra o imóvel, sem qualquer restrição à tipologia da edificação, exceto nos casos em que for obrigatória a sua instalação em edificação com uma só numeração, que deverá ser obedecida.
§ 1º – As atividades não residenciais em imóveis tombados ou preservados em zonas onde não haja previsão para sua instalação estão condicionadas à conservação do imóvel de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de tutela e só serão permitidos desde que não causem incômodo nem prejuízo à vizinhança.
§ 2º – O licenciamento das obras de reconversão de imóveis tombados ou preservados para transformação de uso nas situações citadas no § 1º deste artigo deverá ter a prévia autorização dos órgãos municipais responsáveis pela preservação do meio ambiente, pela engenharia de tráfego da Cidade, e pela proteção do patrimônio cultural da Cidade, e só poderão se dar em edificação de única numeração.
§ 3º – A infração ao disposto no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às penas de multa, interdição ou cassação da licença de localização, nos termos das leis ou regulamentos específicos.
Art. 4º – Os órgãos municipais de proteção do patrimônio cultural e de planejamento urbano estabelecerão, em regulamentação própria, as condições para a reconversão dos imóveis nas condições referidas no § 1º do artigo terceiro deste Decreto, inclusive as restrições específicas para cada Área de Proteção do Ambiente Cultural.
Parágrafo único – A regulamentação do disposto no caput deste artigo estabelecerá restrições quanto à sua implantação em função dos impactos gerados no meio urbano, classificados em:
I – Impactos no Sistema Viário:
a) Atividades atratoras de veículos leves;
b) Pólos geradores de tráfego (PGT); e
c) Atividades atratoras de veículo de carga.
II – Impactos no Meio Ambiente:
a) Atividades incômodas;
b) Atividades nocivas; e
c) Empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente.
III – Impactos no Ambiente Construído:
a) Atividades ou empreendimentos potencialmente modificadores do imóvel, do conjunto preservado e do ambiente construído.
Art. 5º – Nos casos de reconversão de imóveis tombados ou preservados, a critério dos órgãos municipais de planejamento urbano e preservação do patrimônio cultural, poderão ser dispensadas as seguintes disposições:
I – afastamento frontal e/ou recuos em casos de criação de pisos, quando em edificações originalmente construídas no alinhamento do lote;
II – circulações e escadas de uso comum, podendo os acessos às unidades serem feitos de forma independente;
III – dimensões mínimas das circulações em mesmo nível e entre níveis;
IV – patamar intermediário nas escadas de uso comum, vedadas em qualquer caso, para uso comum, as escadas dos tipos marinheiro e caracol;
V – portarias, local para administração, área de recreação, salão de festas e reuniões, moradia para porteiro ou zelador e dimensões mínimas para instalações sanitárias para empregados do edifício.
§ 1º – Os banheiros e instalações sanitárias poderão ter comunicação direta com salas e cozinhas.
§ 2º – As unidades residenciais em edificação mista deverão, obrigatoriamente, possuir acesso independente ao logradouro público para o qual a edificação possui testada.
Art. 6º – Na reconversão de imóveis, os novos prismas deverão ter dimensões mínimas de:
I – 1,20m (um metro e vinte centímetros) para edificações até 6m (seis metros) de altura;
II – 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para edificações até 10m (dez metros) de altura;
III – 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para edificações com altura entre 10m (dez metros) e 15m (quinze metros);
IV – edificações com mais de 15m (quinze metros) de altura deverão respeitar legislação edilícia em vigor.
§ 1º – Os prismas de iluminação e ventilação existentes na edificação tombada ou preservada poderão ser aproveitados para a iluminação e ventilação das novas unidades a serem criadas na transformação de uso do imóvel, ainda que não possuam as dimensões previstas para novas construções, a critério dos órgãos de tutela do imóvel.
§ 2º – Os compartimentos habitáveis poderão ser ventilados e iluminados através de clarabóias.
§ 3º – Nos prismas de ventilação e iluminação as aberturas de vão para iluminação e ventilação de um compartimento poderão ser abertas em qualquer de seus lados, garantida a dimensão mínima exigida no caput deste artigo.
Art. 7º – Os vãos de iluminação e ventilação existentes nas edificações tombadas ou preservadas poderão ser aproveitados para a iluminação e ventilação das novas unidades a serem criadas na transformação de uso do imóvel, mesmo quando sua área não atenda à legislação vigente.
Parágrafo único – Os novos vãos de iluminação e ventilação deverão atender à legislação edilícia vigente e às exigências dos órgãos de tutela do imóvel.
Art. 8º – Será permitida a criação de mezaninos em unidades residenciais ou comerciais de imóveis tombados ou preservados, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I – tenha altura mínima de 2,00m (dois metros), deixando com esta mesma altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento em que for construído, desde que sejam garantidos o acesso e a utilização dos vãos da fachada;
II – não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído;
III – ocupar área equivalente a, no máximo, 50% da área do compartimento onde for construído;
IV – quando os jiraus forem destinados a depósitos poderão ter altura mínima de 1,8m (um metro e oitenta centímetros), e escada de acesso móvel.
Art. 9º – As alterações internas poderão incluir a criação de novos pisos desde que seja garantido o acesso e a utilização dos vãos da fachada, respeitada a altura original do telhado e pé direito mínimo estabelecido pela legislação em vigor.
§ 1º – Na criação de novos pisos localizados sob telhados, o caimento poderá ser aproveitado, desde que, no seu ponto mais baixo, a altura mínima seja de um metro e trinta centímetros.
§ 2º – O aproveitamento de sótão e a criação de novos pisos no interior da edificação tombada ou preservada, desde que respeitada a altura original do telhado, não configurarão aumento de gabarito, nem serão computados no cálculo da Área Total Edificada (ATE).
Art. 10 – A obra de reforma e adaptação para transformação de uso de imóveis tombados ou preservados deverá garantir boas condições de segurança, higiene, uso e habitabilidade da edificação e dependerá de prévia aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 – Na transformação de uso dos imóveis de que trata este Decreto poderá ser dispensada do número mínimo de vagas para estacionamento de veículos, a edificação em que fique comprovada a impossibilidade de criação das mesmas sem descaracterização do imóvel como bem tombado ou preservado, devendo ser atendido o número máximo de vagas possíveis.
§ 1º – Não será exigido acesso direto às vagas.
§ 2º – As áreas de afastamento frontal e das divisas poderão ser utilizadas para estacionamento, desde que não sejam cobertas.
Art. 12 – A critério do órgão de tutela, poderá ser autorizada a construção de nova edificação no mesmo lote do imóvel tombado ou preservado, que deverá respeitar a legislação urbanística e edilícia em vigor, não podendo se beneficiar do disposto neste Decreto, salvo quando o órgão de tutela do bem tombado ou preservado recomendar em contrário.
§ 1º – A área de projeção da edificação tombada ou preservada não será considerada para efeito do cálculo da taxa de ocupação no lote, quando da construção de nova edificação, respeitada a taxa de permeabilidade, quando houver.
§ 2º – No caso de reconversão de imóveis tombados ou preservados com construção de nova edificação no mesmo lote não será exigido o atendimento ao número máximo de edificações não afastadas das divisas do lote e número máximo de unidades por lote.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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