Rio de Janeiro
DECRETO 26.748, DE 17-7-2006
(DO-MRJ DE 18-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Imóvel Tombado ou Preservado –
Município do Rio de Janeiro
Cria condições especiais para que imóveis tombados ou preservados sejam conservados ou recuperados mediante reconversão pela transformação de uso e pelo desdobramento em unidades independentes, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e
Considerando a necessidade de dar melhores condições para a recuperação
do patrimônio construído da Cidade do Rio de Janeiro, preservando
suas características arquitetônicas originais, e integrando-o à
dinâmica da Cidade;
Considerando que diversos imóveis de valor cultural para a Cidade encontram-se
hoje em sérias dificuldades de manutenção, por suas grandes
dimensões, alto custo de conservação de suas estruturas
e ornamentos, por usos inadequados, e pela subutilização de seus
cômodos, que não mais atendem às necessidades ou programas
da vida moderna;
Considerando que um expressivo contingente de imóveis preservados na
Cidade do Rio de Janeiro se encontra em áreas de baixa renda, onde a
reabilitação do ambiente urbano depende de novos formas de incentivo
por parte do poder público;
Considerando que a preservação de uma edificação
não se dá apenas através de normas que impeçam legalmente
a descaracterização de suas formas, mas também através
de incentivos a usos que sejam capazes de preservá-la ou revitalizá-la;
Considerando a necessidade de somar aos mecanismos existentes hoje, de proteção,
orientação técnica e isenção fiscal, outros
incentivos capazes de alavancar a ampla recuperação de todo o
conjunto arquitetônico protegido no município, DECRETA:
Art. 1º – Fica permitida a reconversão de edificações
tombadas ou preservadas pela transformação de uso e pelo desdobramento
em unidades independentes, em condições especiais estabelecidas
neste Decreto, desde que respeitadas as características fundamentais
da construção, a critério dos órgãos de tutela,
e garantidas as condições de preservação, segurança,
habitabilidade, higiene e integridade do imóvel como patrimônio
cultural.
Parágrafo único – Entende-se por reconversão de um
imóvel tombado ou preservado o conjunto de intervenções
arquitetônicas que visa assegurar sua permanência na paisagem urbana
através de uma nova função ou uso apropriado, e promover
sua reintegração à realidade econômica e social.
Art. 2º – Na reconversão das edificações tombadas
ou preservadas não há restrição para o uso residencial
de qualquer natureza, que poderá se dar em qualquer tipo de edificação
e em todas as zonas.
Parágrafo único – A área útil mínima
das novas unidades habitacionais, criadas pelo desdobramento da edificação,
será a exigida pela legislação em vigor para a zona onde
se encontra o imóvel.
Art. 3º – A reconversão das edificações tombadas
ou preservadas para o uso não residencial ou misto deverá atender
ao disposto para os usos e atividades permitidos para a zona onde se encontra
o imóvel, sem qualquer restrição à tipologia da
edificação, exceto nos casos em que for obrigatória a sua
instalação em edificação com uma só numeração,
que deverá ser obedecida.
§ 1º – As atividades não residenciais em imóveis
tombados ou preservados em zonas onde não haja previsão para sua
instalação estão condicionadas à conservação
do imóvel de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos
de tutela e só serão permitidos desde que não causem incômodo
nem prejuízo à vizinhança.
§ 2º – O licenciamento das obras de reconversão de imóveis
tombados ou preservados para transformação de uso nas situações
citadas no § 1º deste artigo deverá ter a prévia autorização
dos órgãos municipais responsáveis pela preservação
do meio ambiente, pela engenharia de tráfego da Cidade, e pela proteção
do patrimônio cultural da Cidade, e só poderão se dar em
edificação de única numeração.
§ 3º – A infração ao disposto no § 1º
deste artigo sujeitará o infrator às penas de multa, interdição
ou cassação da licença de localização, nos
termos das leis ou regulamentos específicos.
Art. 4º – Os órgãos municipais de proteção
do patrimônio cultural e de planejamento urbano estabelecerão,
em regulamentação própria, as condições para
a reconversão dos imóveis nas condições referidas
no § 1º do artigo terceiro deste Decreto, inclusive as restrições
específicas para cada Área de Proteção do Ambiente
Cultural.
Parágrafo único – A regulamentação do disposto
no caput deste artigo estabelecerá restrições quanto à
sua implantação em função dos impactos gerados no
meio urbano, classificados em:
I – Impactos no Sistema Viário:
a) Atividades atratoras de veículos leves;
b) Pólos geradores de tráfego (PGT); e
c) Atividades atratoras de veículo de carga.
II – Impactos no Meio Ambiente:
a) Atividades incômodas;
b) Atividades nocivas; e
c) Empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente.
III – Impactos no Ambiente Construído:
a) Atividades ou empreendimentos potencialmente modificadores do imóvel,
do conjunto preservado e do ambiente construído.
Art. 5º – Nos casos de reconversão de imóveis tombados
ou preservados, a critério dos órgãos municipais de planejamento
urbano e preservação do patrimônio cultural, poderão
ser dispensadas as seguintes disposições:
I – afastamento frontal e/ou recuos em casos de criação
de pisos, quando em edificações originalmente construídas
no alinhamento do lote;
II – circulações e escadas de uso comum, podendo os acessos
às unidades serem feitos de forma independente;
III – dimensões mínimas das circulações em
mesmo nível e entre níveis;
IV – patamar intermediário nas escadas de uso comum, vedadas em
qualquer caso, para uso comum, as escadas dos tipos marinheiro e caracol;
V – portarias, local para administração, área de
recreação, salão de festas e reuniões, moradia para
porteiro ou zelador e dimensões mínimas para instalações
sanitárias para empregados do edifício.
§ 1º – Os banheiros e instalações sanitárias
poderão ter comunicação direta com salas e cozinhas.
§ 2º – As unidades residenciais em edificação
mista deverão, obrigatoriamente, possuir acesso independente ao logradouro
público para o qual a edificação possui testada.
Art. 6º – Na reconversão de imóveis, os novos prismas
deverão ter dimensões mínimas de:
I – 1,20m (um metro e vinte centímetros) para edificações
até 6m (seis metros) de altura;
II – 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para edificações
até 10m (dez metros) de altura;
III – 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para edificações
com altura entre 10m (dez metros) e 15m (quinze metros);
IV – edificações com mais de 15m (quinze metros) de altura
deverão respeitar legislação edilícia em vigor.
§ 1º – Os prismas de iluminação e ventilação
existentes na edificação tombada ou preservada poderão
ser aproveitados para a iluminação e ventilação
das novas unidades a serem criadas na transformação de uso do
imóvel, ainda que não possuam as dimensões previstas para
novas construções, a critério dos órgãos
de tutela do imóvel.
§ 2º – Os compartimentos habitáveis poderão ser
ventilados e iluminados através de clarabóias.
§ 3º – Nos prismas de ventilação e iluminação
as aberturas de vão para iluminação e ventilação
de um compartimento poderão ser abertas em qualquer de seus lados, garantida
a dimensão mínima exigida no caput deste artigo.
Art. 7º – Os vãos de iluminação e ventilação
existentes nas edificações tombadas ou preservadas poderão
ser aproveitados para a iluminação e ventilação
das novas unidades a serem criadas na transformação de uso do
imóvel, mesmo quando sua área não atenda à legislação
vigente.
Parágrafo único – Os novos vãos de iluminação
e ventilação deverão atender à legislação
edilícia vigente e às exigências dos órgãos
de tutela do imóvel.
Art. 8º – Será permitida a criação de mezaninos
em unidades residenciais ou comerciais de imóveis tombados ou preservados,
desde que satisfaçam as seguintes condições:
I – tenha altura mínima de 2,00m (dois metros), deixando com esta
mesma altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso
do compartimento em que for construído, desde que sejam garantidos o
acesso e a utilização dos vãos da fachada;
II – não prejudicar as condições de iluminação
e ventilação do compartimento onde for construído;
III – ocupar área equivalente a, no máximo, 50% da área
do compartimento onde for construído;
IV – quando os jiraus forem destinados a depósitos poderão
ter altura mínima de 1,8m (um metro e oitenta centímetros), e
escada de acesso móvel.
Art. 9º – As alterações internas poderão incluir
a criação de novos pisos desde que seja garantido o acesso e a
utilização dos vãos da fachada, respeitada a altura original
do telhado e pé direito mínimo estabelecido pela legislação
em vigor.
§ 1º – Na criação de novos pisos localizados sob
telhados, o caimento poderá ser aproveitado, desde que, no seu ponto
mais baixo, a altura mínima seja de um metro e trinta centímetros.
§ 2º – O aproveitamento de sótão e a criação
de novos pisos no interior da edificação tombada ou preservada,
desde que respeitada a altura original do telhado, não configurarão
aumento de gabarito, nem serão computados no cálculo da Área
Total Edificada (ATE).
Art. 10 – A obra de reforma e adaptação para transformação
de uso de imóveis tombados ou preservados deverá garantir boas
condições de segurança, higiene, uso e habitabilidade da
edificação e dependerá de prévia aprovação
do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 – Na transformação de uso dos imóveis de
que trata este Decreto poderá ser dispensada do número mínimo
de vagas para estacionamento de veículos, a edificação
em que fique comprovada a impossibilidade de criação das mesmas
sem descaracterização do imóvel como bem tombado ou preservado,
devendo ser atendido o número máximo de vagas possíveis.
§ 1º – Não será exigido acesso direto às
vagas.
§ 2º – As áreas de afastamento frontal e das divisas
poderão ser utilizadas para estacionamento, desde que não sejam
cobertas.
Art. 12 – A critério do órgão de tutela, poderá
ser autorizada a construção de nova edificação no
mesmo lote do imóvel tombado ou preservado, que deverá respeitar
a legislação urbanística e edilícia em vigor, não
podendo se beneficiar do disposto neste Decreto, salvo quando o órgão
de tutela do bem tombado ou preservado recomendar em contrário.
§ 1º – A área de projeção da edificação
tombada ou preservada não será considerada para efeito do cálculo
da taxa de ocupação no lote, quando da construção
de nova edificação, respeitada a taxa de permeabilidade, quando
houver.
§ 2º – No caso de reconversão de imóveis tombados
ou preservados com construção de nova edificação
no mesmo lote não será exigido o atendimento ao número
máximo de edificações não afastadas das divisas
do lote e número máximo de unidades por lote.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade