Espírito Santo
DECRETO
12.909, DE 27-7-2006
(“A TRIBUNA” DE 3-8-2006)
ISS
ALÍQUOTA
Redução
Fixa em 2% a alíquota do ISS para os serviços relacionados, desde
que prestados por estabelecimentos localizados no Centro do Município
de Vitória, nos termos do artigo 32 da Lei 6.075, de 29-12-2003 (Informativo
54/2003), com efeitos desde 1-8-2006.
Revogação dos Decretos 10.937, de 24-7-2001 (Informativo 31/2001);
e 11.548, de 14-3-2003 (Informativo 12/2003).
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 113, inciso III da Lei
Orgânica do Município de Vitória, e considerando o disposto
no artigo 32 da Lei nº 6.075, de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica fixada em 2,0% (dois por cento) a alíquota
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), disciplinado
pela Lei nº 6.075, de 30 de dezembro de 2003, para as pessoas jurídicas
localizadas e que efetivamente estejam exercendo as seguintes atividades, na
área delimitada no anexo I deste Decreto:
I – seguros, inclusive administração, agenciamento, corretagem
ou intermediação;
II – engenharia consultiva;
III – arquitetura, urbanismo, paisagismo e congêneres;
IV – ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior,
instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional e avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;
V – serviços de informática relativos à análise
e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados
e congêneres, elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso
de programas de computação, assessoria e consultoria em informática,
suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados e planejamento, confecção, manutenção
e atualização de páginas eletrônicas;
VI – advocacia, arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica,
auditoria, análise de organização e métodos, atuária
e cálculos técnicos de qualquer natureza, contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares e consultoria;
VII – assessoria econômica ou financeira;
VIII – planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou administrativa;
IX – bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
X – call center, telemarketing, tele-atendimento.
§ 1º – Para efeito de concessão do benefício de
que trata este artigo o estabelecimento deverá ser o único no
território do Município de Vitória, exceto nos casos em
que, havendo mais de um estabelecimento, os mesmos se situarem na área
delimitada no anexo I, deste Decreto.
§ 2º – Os serviços de engenharia consultiva, constantes
do inciso II deste artigo, referem-se à elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e serviços de engenharia, e de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
Art. 2º – Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) prevista
no artigo 1º aos seguintes eventos realizados na área delimitada
no anexo I deste Decreto, independente da localização do estabelecimento
prestador dos serviços:
I – organização de festas e recepções;
II – realização, promoção ou produção
de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador, espetáculos teatrais,
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres,
exposições com cobranças de ingressos, bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres;
III – planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Parágrafo único – Os prestadores dos serviços elencados
neste artigo deverão requerer o benefício à época
da realização do evento.
Art. 3º – Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) prevista
no artigo 1º aos serviços de guarda e estacionamento de veículos
terrestres, explorados na área delimitada no anexo I deste Decreto.
Art. 4º – Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) prevista
no artigo 1º aos serviços de reparação, de conservação
e de reforma de edifícios, realizados na área delimitada no anexo
I deste Decreto.
Art. 5º – A concessão e utilização do benefício
previsto neste Decreto é condicionada à regularidade fiscal com
o Município de Vitória, bem como à solicitação
de requerimento do benefício junto à Secretaria de Fazenda.
Art. 6º – A delimitação da área contemplada
com a redução das alíquotas discriminadas neste Decreto
e o modelo do formulário de requerimento constam dos anexos I e II integrantes
do presente Decreto.
Art. 7º – As disposições deste Decreto vigorarão
pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data de sua vigência,
podendo ser renovadas ou ampliadas por igual período.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
e seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.
Art. 9º – Ficam revogados os Decretos 10.937, de 24 de julho de 2001,
e 11.548, de 14 de março de 2003. (João Carlos Coser – Prefeito
Municipal; Maurício Cézar Duque – Secretário Municipal
de Fazenda; Kleber Perini Frizzera – Secretário Municipal de Desenvolvimento
da Cidade)
ANEXO I
DELIMITAÇÃO DA ÁREA CONTEMPLADA
(Este mapa detalhado encontra-se disponível na página da PMV:
www.vitoria.es.gov.br).
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