x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Decreto 12909/2006

06/08/2006 00:38:38

Untitled Document

DECRETO 12.909, DE 27-7-2006
(“A TRIBUNA” DE 3-8-2006)

ISS
ALÍQUOTA
Redução

Fixa em 2% a alíquota do ISS para os serviços relacionados, desde que prestados por estabelecimentos localizados no Centro do Município de Vitória, nos termos do artigo 32 da Lei 6.075, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), com efeitos desde 1-8-2006.
Revogação dos Decretos 10.937, de 24-7-2001 (Informativo 31/2001); e 11.548, de 14-3-2003 (Informativo 12/2003).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere o artigo 113, inciso III da Lei Orgânica do Município de Vitória, e considerando o disposto no artigo 32 da Lei nº 6.075, de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica fixada em 2,0% (dois por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), disciplinado pela Lei nº 6.075, de 30 de dezembro de 2003, para as pessoas jurídicas localizadas e que efetivamente estejam exercendo as seguintes atividades, na área delimitada no anexo I deste Decreto:
I – seguros, inclusive administração, agenciamento, corretagem ou intermediação;
II – engenharia consultiva;
III – arquitetura, urbanismo, paisagismo e congêneres;
IV – ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior, instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional e avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;
V – serviços de informática relativos à análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados e congêneres, elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
VI – advocacia, arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica, auditoria, análise de organização e métodos, atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza, contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares e consultoria;
VII – assessoria econômica ou financeira;
VIII – planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
IX – bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
X – call center, telemarketing, tele-atendimento.
§ 1º – Para efeito de concessão do benefício de que trata este artigo o estabelecimento deverá ser o único no território do Município de Vitória, exceto nos casos em que, havendo mais de um estabelecimento, os mesmos se situarem na área delimitada no anexo I, deste Decreto.
§ 2º – Os serviços de engenharia consultiva, constantes do inciso II deste artigo, referem-se à elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, e de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
Art. 2º – Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) prevista no artigo 1º aos seguintes eventos realizados na área delimitada no anexo I deste Decreto, independente da localização do estabelecimento prestador dos serviços:
I – organização de festas e recepções;
II – realização, promoção ou produção de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, espetáculos teatrais, eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, exposições com cobranças de ingressos, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
III – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Parágrafo único – Os prestadores dos serviços elencados neste artigo deverão requerer o benefício à época da realização do evento.
Art. 3º – Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) prevista no artigo 1º aos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres, explorados na área delimitada no anexo I deste Decreto.
Art. 4º – Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) prevista no artigo 1º aos serviços de reparação, de conservação e de reforma de edifícios, realizados na área delimitada no anexo I deste Decreto.
Art. 5º – A concessão e utilização do benefício previsto neste Decreto é condicionada à regularidade fiscal com o Município de Vitória, bem como à solicitação de requerimento do benefício junto à Secretaria de Fazenda.
Art. 6º – A delimitação da área contemplada com a redução das alíquotas discriminadas neste Decreto e o modelo do formulário de requerimento constam dos anexos I e II integrantes do presente Decreto.
Art. 7º – As disposições deste Decreto vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data de sua vigência, podendo ser renovadas ou ampliadas por igual período.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.
Art. 9º – Ficam revogados os Decretos 10.937, de 24 de julho de 2001, e 11.548, de 14 de março de 2003. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Maurício Cézar Duque – Secretário Municipal de Fazenda; Kleber Perini Frizzera – Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade)

ANEXO I
DELIMITAÇÃO DA ÁREA CONTEMPLADA
(Este mapa detalhado encontra-se disponível na página da PMV: www.vitoria.es.gov.br).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade