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Minas Gerais

Decreto 44366/2006

06/08/2006 00:38:38

DECRETO 44.366, DE 27-7-2006
(DO-MG DE 28-7-2006)

ICMS
CRÉDITO
Transferência
CRÉDITO PRESUMIDO
Central de Distribuição – Pedras Preciosas ou Semipreciosas
DIFERIMENTO
Encerramento do Benefício – Produtos Especificados
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
MERCADORIA
Entrega em Local Diverso
NOTA FISCAL
Prazo de Validade
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Emissão
ÓLEO LUBRIFICANTE
Coleta e Transporte
PROCESSAMENTO DE DADOS
Manual de Orientação
RECOLHIMENTO
Farinha de Trigo
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Alteração das Normas
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao crédito, ao crédito presumido, ao diferimento, à isenção, a entrega de mercadoria em local diverso, à nota fiscal, ao serviço de telecomunicação, a coleta e transporte de óleo combustível usado e à substituição tributária no serviço de transporte e nas operações com combustíveis, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 43.080/2002.

DESTAQUES

• Aprova novo modelo de autorização para aquisição de veículo por portador de deficiência com isenção do ICMS
• Altera regras da substituição tributária, especialmente em relação à responsabilidade na prestação de serviço de transporte e nas operações com combustíveis
• Revigora dispositivos que normatizam a coleta e o transporte de óleo lubrificante usado
• Veja, ao final deste Ato, dispositivos do RICMS-MG que facilitam o entendimento das alterações promovidas por este Decreto

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos artigos 9º e 29, §§ 7º e 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICM 1/75, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 – (...)
IV – a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 41, 46, 55 e 60 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;
(...)
Art. 75 – (...)
XIV – ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;
(...)
§ 7º – (...)
I – o Protocolo estabelecerá o percentual, as hipóteses e as condições em que o crédito presumido será aplicado;
(...)
§ 14 – Na hipótese do inciso XXVIII do caput deste artigo, não sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte poderá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total das operações realizadas. (NR)".
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:

14

Saída em operação interna de refeição para estabelecimento penal e destinada à alimentação de condenado, de submetido à medida de segurança, de preso provisório ou de egresso. (NR)

Indeterminada

28

(...)

(...)

28.1

A isenção será previamente reconhecida pela Administração Fazendária (AF) de domicílio do adquirente e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF, mediante requerimento do interessado, que será instruído com:

 
 

(...)

 

28.12

O referendo do titular da Delegacia Fiscal a que se refere o subitem 28.1 poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da decisão.

 

28.13

O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da Administração Fazendária surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a sua revogação, pela autoridade referendária, em face de revisão do ato administrativo. (NR)

  

II – Parte 20 do Anexo I:

III – Parte 1 do Anexo II:

32

(...)
b) substância mineral ou fóssil:
(...) (NR)

61

Saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular:
a) feldspato;
b) pérolas naturais ou cultivadas, diamantes;
c) pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;
d) pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas;
e) prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
f) metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas;
g) ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
h) platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
i) metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas;
j) artefatos de joalheria ou de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
l) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.

”;

IV – Parte 1 do Anexo V:
“Art. 20 – (...)
IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 3º deste artigo;
(...) ”(NR)
V – Parte 2 do Anexo VII:
“(...)
25A. REGISTRO “88TA” – Detalhamento de Prestação Pré-paga de Telefonia

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

8

Acesso

Número completo do Terminal de usuário

10

50

59

N

9

UF

Unidade da Federação onde o aparelho é habilitado

2

60

61

X

10

Data

Data da disponibilização de créditos ao usuário

8

62

69

N

11

Hora

Hora da disponibilização de créditos ao usuário

6

70

75

N

12

Valor

Valor total cobrado do usuário (2 decimais)

13

76

88

N

13

Nota Fiscal

Número da Nota Fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN

9

89

97

N

14

Série

Série da Nota Fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN

3

98

100

X

15

Data

Data da emissão da Nota Fiscal de remessa

8

101

108

N

16

Brancos

Complementação com espaços

20

109

126

X

(...)
25C. REGISTRO “88TMC” – Ativações sem Destaque do Imposto

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5

Acesso

Número completo do terminal de usuário

10

32

41

N

6

Data

Data da disponibilização de créditos ao usuário

8

42

49

N

7

Hora

Hora da disponibilização de créditos ao usuário

6

50

55

N

8

Valor

Valor total do crédito ativado para o usuário (2 decimais)

13

56

68

N

9

Nota Fiscal

Número da Nota Fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN

9

69

77

N

10

Série

Série da Nota Fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN

3

78

80

X

11

Data

Data da emissão da Nota Fiscal de remessa

8

81

88

N

12

Valor Total

Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais)

13

89

101

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

102

114

N

14

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

12

115

126

N

(...)
25C1.2. Este registro aplica-se somente às NFST emitidas até 31 de junho de 2006 com destaque do imposto, por ocasião da entrega, real ou simbólica, de ficha cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos e cujo imposto tenha sido comprovadamente recolhido;
(...)" (NR)
VI – Anexo VIII:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – (...)
I – relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou
(...)" (NR)
Art. 3º – (...)
Parágrafo único – (...)
I – relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou
(...)
Art. 5º – (...)
§ 3º – (...)
I – relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou
(...)
Art. 6º – (...)
Parágrafo único – (...)
I – relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou
(...)
Art. 15 – (...)
§ 6º – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do artigo 7º e nos §§ 1º e 2º do artigo 8º-A, todos deste Anexo.
Art. 16 – (...)
§ 4º – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º, 3º e 5º do artigo 7º e nos §§ 1º e 2º do artigo 8º-A, todos deste Anexo.
(...)
Art. 27 – (...)
§ 11 – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do artigo 7º e nos §§ 1º e 2º do artigo 8º-A, todos deste Anexo.
(...)
Art. 37 – São vedadas a devolução para origem e a retransferência do crédito para terceiro, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do artigo 5º, nos incisos I e IV do § 1º do artigo 14 e no § 13 do artigo 27, todos deste Anexo.
(...)”
VII – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 41 – (...)
§ 3º – (...)
I – na operação entre distribuidores de cartões será emitida Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões, ou do número do lote de números de identificação pessoal (PIN);
II – na operação entre o distribuidor de cartões e o consumidor final, será emitida Nota Fiscal Global diária, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões, ou do número do lote de números de identificação pessoal (PIN);
(...)
Art. 304-A – Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo ‘Informações complementares’ da Nota Fiscal constem a expressão ‘Entrega por ordem do destinatário’ e o endereço do local de entrega.
(...)
Art. 422 – (...)
§ 2º – Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o parágrafo anterior corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no artigo 62 deste Regulamento.
(...)”
VIII – Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 4º – (...)
§ 7º – A responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se somente ao depositário de mercadoria e ao contribuinte que promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria.
(...)
Art. 75 – (...)
Parágrafo único – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais." (NR)
Art. 3º – Ficam sem efeitos as revogações dos artigos 393 e 394 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, promovidas pelo artigo 5º, III, do Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 1º de dezembro de 2005, relativamente ao seu artigo 3º;
II – em 30 de dezembro de 2005, relativamente ao artigo 75, XIV e § 7º, do RICMS.
III – em 1º de fevereiro de 2006, relativamente aos artigos 15, 16 e 27 do Anexo VIII do RICMS;
IV – em 24 de fevereiro de 2006, relativamente aos artigos 2º, 3º, 5º e 6º do Anexo VIII do RICMS;
V – em 1º de abril de 2006, relativamente ao artigo 12, IV, do RICMS;
VI – em 3 de maio de 2006, relativamente ao artigo 37 do Anexo VIII do RICMS;
VII – em 1º de julho de 2006, relativamente:
a) aos itens 25A e 25C da Parte 2 do Anexo VII do RICMS;
b) ao artigo 41, § 3º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
VIII – na data de sua publicação, relativamente:
a) aos itens 14 e 28 da Parte 1e a Parte 20 do Anexo I do RICMS;
b) ao item 32 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
c) ao artigo 20, IV, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
d) ao artigo 304-A e 422, § 2º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
e) aos artigos 4º, § 7º, e 75, parágrafo único, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
IX – no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente:
a) ao artigo 75, § 14, do RICMS;
b) ao item 61 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.
Art. 5º – Fica revogado, a partir da data de publicação deste Decreto, o parágrafo único do artigo 67 da Parte 1 do Anexo V do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“...................................................................................................................................................
Art. 12 – Encerra-se o diferimento quando:
....................................................................................................................................................
Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
....................................................................................................................................................
XXVIII – até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:
....................................................................................................................................................
§ 7º – Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo:
....................................................................................................................................................

ANEXO I
DAS ISENÇÕES

PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

....................................................................................................................................................

ANEXO II
PARTE 1
DO DIFERIMENTO
(a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)

....................................................................................................................................................

ANEXO V
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(a que se referem os artigos 130, 131 e 160 deste Regulamento)

....................................................................................................................................................

CAPÍTULO III
Da Nota Fiscal a ser Emitida na Entrada de Mercadoria

Art. 20 – O contribuinte emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
....................................................................................................................................................
Art. 67 – No caso de Nota Fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.
Parágrafo único – (revogado pelo Ato ora transcrito) Não perderá a validade a Nota Fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada.
....................................................................................................................................................

ANEXO VIII
DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

....................................................................................................................................................

ANEXO IX
PARTE 1
SUMÁRIO
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

....................................................................................................................................................
Art. 393 – (revigorado pelo Ato ora transcrito) Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º, inciso I, da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo.
§ 1º – O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
II – 2ª via – será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa/contabilidade);
III – 3ª via – acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário.
§ 2º – No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão ‘Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – artigo 393 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’.
§ 3º – Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e à conservação de documentos fiscais.
Art. 394 – (revigorado pelo Ato ora transcrito) Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo (ANP), uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único – A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I – o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II – a expressão: ‘Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – artigo 394 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS’.
....................................................................................................................................................
Art. 422 – Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa, de microempresa com inscrição coletiva e de empresa de pequeno porte de que trata o Anexo X, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subseqüente será recolhido pelo destinatário no prazo a que se refere a subalínea ‘b.4’ do inciso I do artigo 85 deste Regulamento.
....................................................................................................................................................

ANEXO XV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PARTE 1
DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

....................................................................................................................................................
Art. 4º – O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.
....................................................................................................................................................
Art. 75 – O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 73, § 2º, desta Parte é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente.
.................................................................................................................................................... "

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