Rio Grande do Sul
DECRETO
44.564, DE 1-8-2006
(DO-RS DE 2-8-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Fiscalização Venda Porta-a-Porta
Introduz alterações no regime de substituição tributária
com as mercadorias destinadas a revendedores que efetuem venda porta-a-porta
a consumidor final, bem como dispensa o credenciamento prévio na Unidade
da Federação do estabelecimento para fins de fiscalização
do substituto tributário quando for exercida sem a presença física
da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 6/2006,
publicado no Diário Oficial da União de 29-3-2006, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.143 No artigo 61, é dada nova redação
ao caput e às notas 1 e 2, mantida a redação das notas
3 e 4, conforme segue:
Art. 61 Nas operações internas e interestaduais que destinem
mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda porta-a-porta
a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing
direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída
ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes
saídas realizadas pelo revendedor.
NOTA 01 Fundamento legal: Convs. ICMS 81 e 123/93; 19 e 75/94; 27, 33,
50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 56/97; 45/99; 6/2006; e Ajustes SINIEF 4/93; 1,
3, 4 e 5/94.
NOTA 02 O disposto neste artigo aplica-se também:
a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta,
o faça em banca de jornal e revista;
b) às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte
do imposto inscrito no CGC/TE, ou aos revendedores previstos na alínea
anterior.
ALTERAÇÃO Nº 2.144 No artigo 62, é dada nova redação
ao inciso I, conforme segue:
I o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante
em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o
preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante
em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido
preço; ou
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 16/2006,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 5/2006, publicado no Diário Oficial da
União de 18-4-2006, fica introduzida a seguinte alteração no
Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.145 No artigo 9º, fica acrescentado
o parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único O credenciamento prévio previsto
neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida
sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento
a ser fiscalizado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos quanto às Alterações nos
2.143 e 2.144, a 1º de abril de 2006, e quanto à Alteração
nº 2.145, a 18 de abril de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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