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Rio Grande do Sul

Decreto 44564/2006

12/08/2006 17:47:24

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DECRETO 44.564, DE 1-8-2006
(DO-RS DE 2-8-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Fiscalização – Venda Porta-a-Porta

Introduz alterações no regime de substituição tributária com as mercadorias destinadas a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, bem como dispensa o credenciamento prévio na Unidade da Federação do estabelecimento para fins de fiscalização do substituto tributário quando for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 6/2006, publicado no Diário Oficial da União de 29-3-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.143 – No artigo 61, é dada nova redação ao caput e às notas 1 e 2, mantida a redação das notas 3 e 4, conforme segue:
“Art. 61 – Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.
NOTA 01 – Fundamento legal: Convs. ICMS 81 e 123/93; 19 e 75/94; 27, 33, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 56/97; 45/99; 6/2006; e Ajustes SINIEF 4/93; 1, 3, 4 e 5/94.
NOTA 02 – O disposto neste artigo aplica-se também:
a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista;
b) às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE, ou aos revendedores previstos na alínea anterior.”
ALTERAÇÃO Nº 2.144 – No artigo 62, é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:
“I – o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço; ou”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 16/2006, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2006, publicado no Diário Oficial da União de 18-4-2006, fica introduzida a seguinte alteração no Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.145 – No artigo 9º, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às Alterações nos 2.143 e 2.144, a 1º de abril de 2006, e quanto à Alteração nº 2.145, a 18 de abril de 2006.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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