Santa Catarina
DECRETO
4.608, DE 1-8-2006
(DO-SC DE 1-8-2006)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao prazo para recolhimento
do ICMS das importações efetuadas sob o Regime de Tributação
Simplificada (RTS), com efeitos desde 1-8-2006.
Alteração de dispositivos dos Decretos 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001), e 4.551, de 10-7-2006 (Informativo 30/2006).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o
disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.184 – O inciso XI do § 1º do artigo
60 passa a vigorar com a seguinte Alteração:
“XI – até o 30º (trigésimo) dia após o
desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário,
o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais
do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação
Simplificado (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 30
de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação
Simplificada (NTS)”.
Art. 2º – No artigo 1º do Decreto nº 4.551, de 10 de julho
de 2006, na Alteração 1.170, onde se lê: “ALTERAÇÃO
1.170 – O § 1º do artigo 60 fica acrescido do inciso X ...”,
leia-se “ALTERAÇÃO 1.170 – O § 1º do artigo
60 fica acrescido do inciso XI...” e no dispositivo introduzido pela Alteração
1.170, onde se lê: “X – até o 30º (trigésimo)
dia após o desembaraço...”, leia-se: “XI – até
o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço...”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – quanto ao artigo 1º a partir de 1º de agosto de 2006.
II – quanto ao artigo 2º desde 10 de julho de 2006. (Eduardo Pinho
Moreira – Governador do Estado)
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