São Paulo
DECRETO
47.545, DE 3-8-2006
(DO-MSP DE 4-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ÓLEO LUBRIFICANTE
Comercialização Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 14.040, de 27-7-2005 (Informativo 30/2005), estabelecendo normas relativas ao controle de destino de óleos lubrificantes servidos, no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.040, de 27 de julho de 2005, que dispõe
sobre a proteção ao meio ambiente através do controle de destino
de óleos lubrificantes servidos, no Município de São Paulo, fica
regulamentada nos termos deste Decreto, sem prejuízo do disposto na legislação
federal pertinente.
Art. 2º Para efeito deste Decreto serão adotadas todas as definições
contidas no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 362/2005.
Art. 3º Para dar atendimento ao previsto no artigo 2º da Lei
nº 14.040, de 2005, os revendedores ou comerciantes deverão observar
as seguintes obrigações:
I receber dos geradores ou consumidores o óleo lubrificante usado
ou contaminado;
II dispor de instalações adequadas, devidamente licenciadas
pelo órgão ambiental competente, para a substituição do
óleo usado ou contaminado e/ou seu recolhimento de forma segura, em lugar
acessível à coleta, utilizando recipientes propícios e resistentes
a vazamento, certificados e/ou homologados para tal fim, pelos órgãos
competentes, de modo a não contaminar o meio ambiente;
III adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante
usado ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis,
solventes, água ou outras substâncias, preservando a viabilidade da
reciclagem;
IV alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente
ao coletor, exigindo:
a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas
pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da
indústria do petróleo para a atividade de coleta;
b) a emissão do respectivo Certificado de Coleta, contendo data e o volume
coletado;
V manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios
de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta de óleo
lubrificante usado ou contaminado, pelo prazo de cinco anos;
VI divulgar em local visível ao consumidor ou gerador, no local
de exposição do óleo lubrificante posto à venda, a destinação
disciplinada pela Resolução CONAMA 362/2005, na forma do seu Anexo
III;
VII manter cópia do licenciamento fornecido pelo órgão
ambiental competente para a venda de óleo lubrificante, quando aplicável,
e do recolhimento do óleo usado ou contaminado em local visível ao
consumidor ou gerador.
Parágrafo único Os estabelecimentos comerciais não enquadrados
no inciso II deste artigo, que desejarem comercializar óleos lubrificantes,
deverão estabelecer convênios/contratos com estabelecimentos devidamente
licenciados pelo órgão ambiental competente, de tal forma a dar cumprimento
pleno ao estabelecido no caput e no parágrafo único do artigo
2º da Lei nº 14.040, de 2005.
Art. 4º Para dar atendimento ao previsto no artigo 2º da Lei
nº 14.040, de 2005, os geradores ou consumidores deverão observar
as seguintes obrigações:
I recolher os óleos lubrificantes usados ou contaminados de forma
segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes
a vazamentos, certificados e/ou homologados para tal fim pelos órgãos
competentes, de modo a não contaminar o meio ambiente;
II adotar medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante
usado ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis,
solventes, água e outras substâncias, preservando a viabilidade da
reciclagem;
III alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente
ao ponto de recolhimento ou coletor autorizado, exigindo:
a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas
pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da
indústria do petróleo para a atividade da coleta;
b) a emissão do respectivo Certificado de Coleta, contendo a data e o volume
coletado;
IV fornecer informações ao coletor sobre os possíveis
contaminantes contidos no óleo lubrificante usado, durante seu uso normal;
V manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios
de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta de óleo
lubrificante usado ou contaminado, pelo prazo de cinco anos;
VI no caso de pessoa física, destinar os óleos lubrificantes
usados ou contaminados não-recicláveis, de acordo com orientação
do produtor ou importador;
VII no caso de pessoa jurídica, dar destinação final adequada,
devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, aos óleos
lubrificantes usados ou contaminados não-recicláveis.
§ 1º Os óleos usados ou contaminados provenientes da frota
automotiva devem, preferencialmente, ser recolhidos nas instalações
dos revendedores ou comerciantes.
§ 2º Se inexistirem coletores que atendam diretamente os geradores
ou consumidores, o óleo lubrificante usado ou contaminado poderá ser
entregue ao respectivo revendedor ou comerciante.
Art. 5º Os fabricantes, distribuidores e importadores de óleos
lubrificantes, visando dar atendimento ao previsto no artigo 3º da Lei
nº 14.040, de 2005, poderão:
I contratar empresa coletora, regularmente autorizada pelo órgão
regulador da indústria do petróleo;
II habilitar-se, como empresa coletora, na forma da legislação
do órgão regulador da indústria do petróleo;
§ 1º A contratação do coletor terceirizado não
exonera os produtores/fabricantes, distribuidores ou importadores da responsabilidade
pela coleta e destinação legal do óleo usado ou contaminado coletado.
§ 2º Respondem os produtores/fabricantes, distribuidores e
importadores, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores
que contratarem.
Art. 6º Os estabelecimentos envolvidos nas ações previstas
na Lei nº 14.040, de 2005, deverão implementar suas obrigações
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da publicação
deste Decreto.
Art. 7º Os produtores/fabricantes e importadores de óleos lubrificantes
acabados deverão divulgar em todas as embalagens, bem como na propaganda,
publicidade e informes técnicos, os danos que podem ser causados à
população e ao meio ambiente pela disposição inadequada
do óleo lubrificante usado ou contaminado.
§ 1º O prazo limite para o cumprimento do estabelecido no caput
deste artigo é o definido na Resolução CONAMA nº 362/2005.
§ 2º O modelo de alerta para atendimento ao previsto no caput
deste artigo é o fornecido pelo Anexo III da Resolução CONAMA
nº 362/2005.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições
da Lei nº 14.040, de 2005, e deste Decreto, no que concerne às atribuições
do Município, ficará a cargo do Departamento de Controle da Qualidade
Ambiental (DECONT), por intermédio da Divisão Técnica de Controle
Ambiental (DECONT) 1, observado o disposto na Resolução CONAMA nº
362/2005, em especial a fiscalização dos volumes repassados às
rerrefinadoras de lubrificantes, conforme previsto no caput do artigo
3º da referida Lei.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Gilberto Kassab Prefeito; Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente; Aloysio Nunes Ferreira
Filho Secretário do Governo Municipal)
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