Ceará
DECRETO
28.326, DE 25-7-2006
(DO-CE DE 28-7-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artefato de Couro Artigo de Viagem Calçado
Institui o regime de substituição tributária, nas operações internas com calçados, artigos de viagem e artefatos diversos de couro, a partir de 1-8-2006. Estas regras não serão aplicadas às ME, MS e EPP, de acordo com o Decreto 28.335, de 2-8-2006, divulgado neste Informativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e fundamentado
no que dispõe a Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, especialmente
nos seus artigos 18 a 25 e, 132; Considerando e a necessidade de aperfeiçoar
a legislação tributária, visando a melhoria da competitividade
entre os agentes econômicos que atuam nos setores das atividades econômicas
alcançados por este regime de tributação, DECRETA:
Art.1º Fica atribuída ao contribuinte destinatário, estabelecido
neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações
subseqüentes, por ocasião da entrada de calçados, artigos de
viagem e de artefatos de couro, classificados nas Posições 42.02,
42.03, 64.01, 64.02, 64.03, 64.04 e 64.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM).
Parágrafo único O regime de que trata este Decreto aplica-se
também às operações de saídas realizadas pelo estabelecimento
industrial e importador, que ficam responsáveis pela retenção
e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.
Art. 2º A base de cálculo do ICMS para fins de substituição
tributária será:
I na operação interna, realizada pelos estabelecimentos industrial
e comercial importador, nos termos do parágrafo único do artigo 1º,
o montante do preço praticado, incluídos o frete ou carreto e demais
despesas debitada ou cobrada do destinatário acrescido do percentual de
agregação de 55% (cinqüenta e cinco por cento);
II na entrada interestadual o somatório das parcelas referentes
ao valor do produto, dos impostos, das contribuições, e das demais
despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado do percentual
de agregação de 55% (cinqüenta e cinco por cento).
§ 1º Nas operações internas, quando o imposto por
substituição tributária não tiver sido pago pelo remetente,
deverá ser recolhido pelo adquirente, tomando por base o valor da operação,
acrescido do percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual indicados
neste artigo.
Art. 3º Sobre a base de cálculo definida no artigo 2º
aplicar-se-á a alíquota interna.
Art. 4º O valor do imposto a ser recolhido por substituição
tributária corresponderá a diferença entre o calculado de acordo
com o estabelecido nos artigos 2º e 3º e o devido pela operação
própria realizada pelo remetente.
Art. 5º O imposto devido por substituição tributária
será recolhido nos seguintes prazos:
I na operação interna, até o 20º (vigésimo)
dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;
II na operação de aquisição interestadual, sem a
retenção do ICMS, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal
de entrada deste Estado, podendo ser recolhido por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Parágrafo único Excepcionalmente, na hipótese do inciso
II deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável,
a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto
seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através de Documento
de Arrecadação Estadual (DAE), até o 20º (vigésimo)
dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 6º Os estabelecimentos que comercializem os produtos referidos
neste Decreto deverão arrolar o estoque existente em 31 de julho de 2006
e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes
procedimentos:
I indicar as quantidades por referência e os valores unitário
e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição ou na
falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e
do percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento);
II calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de
17% (dezessete por cento), sobre o valor total obtido na forma do inciso I;
III do valor do imposto obtido na forma do inciso II, será deduzido
o saldo credor existente na conta-gráfica do ICMS no mês de julho
de 2006;
IV remeter, até o dia 31 de agosto de 2006, ao órgão local
do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso
I, indicando o valor do imposto apurado, o crédito aproveitado e o imposto
líquido a recolher.
§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser
recolhido em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem acréscimo
de qualquer natureza, a requerimento do contribuinte, na forma dos artigos 80
a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nos seguintes prazos;
I a primeira parcela, até o dia 31 do mês de agosto de 2006;
II as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses
subseqüentes.
§ 2º O imposto relativo aos estoques dos estabelecimentos enquadrados
nos regimes de microempresa (ME), e empresa de pequeno porte (EPP), resultará
da aplicação da alíquota interna sobre a parcela correspondente
a agregação de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor total
da mercadoria inventariada, deduzido o saldo credor existente no mês de
julho de 2006.
§ 3º O saldo remanescente de crédito existente, após
o abatimento para efeito de cálculo do imposto de que trata o § 2º,
deverá ser excluído.
§ 4º A microempresa social fica dispensada do cumprimento das
obrigações de que trata este artigo.
§ 5º O saldo credor utilizado na forma do inciso III do caput
deverá ser escriturado no campo Estorno de Crédito do
livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 7º Aplica-se, no que couber, a este Decreto, as normas gerais
de substituição tributária previstas no Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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