Ceará
DECRETO
28.329, DE 27-7-2006
(DO-CE DE 28-7-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Supermercado
Modificação de regras quanto ao diferimento, responsabilidade,
base de cálculo, substituição tributária e regimes especiais
de construção civil, hotel, restaurantes.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 24.569, de 31-7-97 RICMS e 28.266, de 5-6-2006 (Informativo 25/2006).
DESTAQUES
• Decreto 28.335/2006, divulgado neste Informativo esclarece que o regime de substituição tributária para supermercados e previsto no Decreto 28.266/2006, não se aplica às ME, MS e EPP
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e artigo 132
da Lei nº 12.760/96 e, considerando a necessidade de adequar a política
tributária à realidade econômica atual, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta e dá nova redação a dispositivos
do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, com as seguintes redações:
I nova redação ao inciso I e acréscimos do inciso XXIV
e do § 18 ao artigo 13:
Art. 13 (...)
(...)
I minerais em estado primário, inclusive em blocos, para a operação
subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário.(NR)
XXIV saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1)
para as distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão
federal competente, com o fim específico de abastecimento de aeronave com
destino ao exterior, sem escala no território nacional (AC)
(...)
§ 18 O disposto na alínea b do inciso XXI, a critério
do Fisco, e mediante solicitação do adquirente, poderá ser estendido
às entradas de insumos para o processo produtivo, desde que o remetente
e o destinatário sejam beneficiários do FDI. (AC)
II acréscimo do inciso XI ao artigo 22:
Art. 22 (...)
(...).
XI aquele que, mediante decisão judicial, obtenha a liberação
da mercadoria retida. (AC)
III acréscimo dos §§ 6° e 7º ao artigo 41 :
Art. 41 (....).
(...)
§ 6º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,
resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino,
ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a
carga tributária resulte em 7% (sete por cento) Convênio ICMS
89/2005. (AC)
§ 7º Nas operações de que trata o § 6°
será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar
o limite de 7% (sete por cento) Convênio ICMS 89/2005. (AC)
IV nova redação ao artigo 164-A:
Art. 164-A Os Atos de credenciamento para confecção de selos
fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos concedidos por
tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante
requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos artigos 162 e 163 deste
Decreto, conforme a hipótese, protocolizado na Cexat do domicílio
fiscal do estabelecimento gráfico até 31 de outubro de 2006. (NR)
Parágrafo único O ato de credenciamento, cujo pedido de revisão
não seja apresentado até a data referida no caput, perderá
a validade a partir do dia 1º de novembro de 2006. (NR)
V nova redação ao inciso III e acréscimo do inciso VI
ao artigo 434:
Art. 434 (...).
(...)
III às operações que destinem mercadoria para ser empregada
como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização,
exceto açúcar e madeira; (NR).
VI a exceção prevista no inciso III, não se aplica às
operações destinadas aos estabelecimentos industriais cujo produto
elaborado tenha recebido tributação anterior com encerramento de fase.
(AC).
VI Acréscimo dos §§ 3º, 4º e 5º ao artigo
725:
Art. 725 (...).
(...)
§ 3º Em substituição à sistemática de tributação
estabelecida no inciso I do caput deste artigo, ficam as empresas filiadas
ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON/CE)
autorizadas a praticar uma carga tributária líquida de 3% (três
por cento) nas entradas de mercadorias e bens procedentes de outras Unidades
da Federação, desde que não usufruam da decisão judicial
que lhes excluem da condição de contribuintes do ICMS deste
Estado, (AC).
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º o SINDUSCON/CE
manterá, junto a SEFAZ/CE, lista atualizada das suas filiadas.
§ 5º Nos termos deste artigo, se a Nota Fiscal tiver sido emitida
com o imposto destacado com base na alíquota interna da unidade federada
do estabelecimento remetente, não haverá cobrança do diferencial
de alíquotas. (AC)
VII acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º ao artigo
805:
Art. 805 (...)
(...)
§
1º Poderá ser enquadrado no regime de que trata esta Seção
o contribuinte cadastrado como boate, bar, lanchonete, hotel, motel, casa de
show e bufê, independentemente do valor da sua receita bruta anual.
(AC).
§ 2º O disposto no § 1º poderá ser aplicado
ao estabelecimento enquadrado como restaurante desde que não usuário
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (AC).
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º
o estabelecimento deverá autorizar às empresas administradoras de
cartões de crédito e, ou de débito, a fornecerem à Secretaria
da Fazenda as informações sobre os valores das operações
praticadas nessa modalidade. (AC)
VIII acréscimo do artigo 766-A:
Art. 766-A Para os efeitos desta Seção o fornecedor de refeição
industrial, em sistema coletivo, será equiparado a estabelecimento industrial.
IX acréscimo do § 4º ao artigo 873:
Art. 873 (...)
(...)
§ 4º O valor do imposto a recolher antecipadamente corresponderá
ao ICMS destacado no documento fiscal relativamente à operação
de saída do estabelecimento. (AC).
Art. 2º Os seguintes dispositivos do Decreto 28.266, de 5 de junho
de 2006, passam a vigorar com as seguintes vedações:
Art. 7º (...)
(...)
§ 3º O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas
nos regimes de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), regimes especiais
de tributação e estimativa, resultará da aplicação
da alíquota interna sobre 18% (dezoito por cento) do valor total das mercadorias
inventariadas, observada também as hipóteses de redução
de base de cálculo prevista em regulamento. (NR)
§ 4º O saldo remanescente do crédito fiscal, após
o abatimento para efeito de cálculo do imposto de que trata o § 3º,
deverá ser estornado.
§ 5º Na impossibilidade da entrega do inventário de mercadorias
por item no prazo estabelecido no artigo 7º do Decreto nº 28.266/2006,
os contribuintes poderão realizar o parcelamento do ICMS relativo à
substituição tributária referente ao estoque de mercadorias existente
em 30 de junho de 2006, mediante estimativa, com base no inventário realizado
em 31 de dezembro de 2005 e nas entradas e saídas de mercadorias do referido
exercício. (NR)
Art. 3º Acrescenta o § 6º ao artigo 7º do Decreto
28.266, de 5 de junho de 2006, com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
(...)
§ 6º Fica a Microempresa Social-MS dispensada do pagamento
do ICMS do estoque existente, bem como da apresentação do inventário
correspondente.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do artigo 85 do
Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997. (Lúcio Gonçalo de
Alcântara Governador do Estado do Ceará; João Alfredo
Montenegro Franco Secretário da Fazenda em Exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade