Ceará
DECRETO
28.335, DE 2-8-2006
(DO-CE DE 2-8-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artefato de Couro Artigo de Viagem Calçado Supermercado
Esclarece que o regime de substituição tributária nas entradas
interestaduais sem retenção e operações internas com calçados,
artigos de viagem e artefatos diversos de couro (Decreto 28.326/2006, divulgado
neste Informativo), bem como nas operações realizadas por contribuintes
do ICMS enquadrados nas atividades econômicas de hipermercados, supermercados
e minimercados (Decreto 28.266/2006), não são aplicáveis às
EPP, ME e MS.
Alteração do Decreto 28.266, de 5-6-2006 (Informativo 25/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de ajustes capazes de promoverem a adequação
da legislação tributária estadual à realidade socioeconômica
atual, DECRETA:
Art.1º A sistemática de substituição tributária
estabelecida nos Decretos 28.266, de 5 de junho de 2006, e 28.326, de 28 de
julho de 2006, não se aplica aos estabelecimentos enquadrados como Microempresa
Social (MS), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Parágrafo único O recolhimento efetuado pela MS, ME e EPP,
com base nos decretos indicados no caput, será aproveitado como
crédito fiscal, para ser compensado integralmente com os débitos posteriores,
ou restituído em espécie, quando solicitado pelo contribuinte.
Art. 2º Acrescenta os §§ 5º e 6º ao artigo 7º
do Decreto 28.266, de 5 de junho de 2006, com as seguintes redações:
Art. 7º (...)
(...)
§ 5º O pagamento da primeira parcela, nos termos do inciso
I do § 2º, poderá ser efetuado até 31 de agosto de 2006,
desde que o pedido tenha sido protocolizado na Célula de Execução
da Administração Tributária da circunscrição fiscal
do contribuinte, até 31 de julho de 2006.
§ 6º Ocorrendo a perda do prazo do parcelamento estabelecido
no § 5º, o pagamento poderá ser efetuado em 9 (nove) parcelas,
iguais, mensais e sucessivas, desde que recolha a primeira, até o dia 31
de agosto de 2006 e as demais até o último dia útil dos meses
subseqüentes. (AC).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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