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Pernambuco

Decreto 29506/2006

12/08/2006 17:47:24

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DECRETO 29.506, DE 2-8-2006
(DO-PE DE 3-8-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Hipoclorito de Sódio
CRÉDITO
Manutenção
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-PE, relativamente a base de cálculo e a manutenção de crédito do ICMS nas operações com hipoclorito de sódio.
Altera o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 67/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2006, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
....................................................................................................................................................
LXVI – a partir de 31 de julho de 2006, nas operações com hipoclorito de sódio, previstas em convênio celebrado entre entidade da Administração Indireta do Estado de Pernambuco e o Ministério da Saúde, relativamente à respectiva produção e distribuição, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento) do valor das referidas operações, dispensado o correspondente estorno do crédito, nos termos do artigo 47, XLVIII (Convênio ICMS 67/2006). (ACR)
....................................................................................................................................................
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
....................................................................................................................................................
XLVIII – às mercadorias e aos serviços utilizados no processo de produção ou distribuição de hipoclorito de sódio, quando a respectiva saída ocorrer nos termos do artigo 14, LXVI (Convênio ICMS 67/2006). (ACR)
....................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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