Pernambuco
DECRETO
29.506, DE 2-8-2006
(DO-PE DE 3-8-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Hipoclorito de Sódio
CRÉDITO
Manutenção
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-PE, relativamente a base de cálculo e a manutenção
de crédito do ICMS nas operações com hipoclorito de sódio.
Altera o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 67/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
8/2006, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
....................................................................................................................................................
LXVI a partir de 31 de julho de 2006, nas operações com hipoclorito
de sódio, previstas em convênio celebrado entre entidade da Administração
Indireta do Estado de Pernambuco e o Ministério da Saúde, relativamente
à respectiva produção e distribuição, reduzida de tal
forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento) do
valor das referidas operações, dispensado o correspondente estorno
do crédito, nos termos do artigo 47, XLVIII (Convênio ICMS 67/2006).
(ACR)
....................................................................................................................................................
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
....................................................................................................................................................
XLVIII às mercadorias e aos serviços utilizados no processo
de produção ou distribuição de hipoclorito de sódio,
quando a respectiva saída ocorrer nos termos do artigo 14, LXVI (Convênio
ICMS 67/2006). (ACR)
.....................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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