Paraná
DECRETO
7.000, DE 2-8-2006
(DO-PR DE 2-8-2006)
ICMS
CRÉDITO
Utilização
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
ISENÇÃO
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de Roraima
PROCESSAMENTO DE DADOS
Manual de Orientação
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
SUSPENSÃO
Importação
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à base de cálculo
da substituição tributária, à dispensa de apresentação
da 3ª via da Nota Fiscal para a autorização de utilização
de crédito na entrada interestadual de café cru, em coco ou em grão,
na saída de estabelecimento industrial, ao crédito presumido nas saídas
interestaduais de amido e dextrina de mandioca, à suspensão do imposto
nas importações realizadas pelos portos de Paranaguá e Antonina
e de aeroportos paranaenses, à isenção, bem como ao Manual de
Orientação de utilização de sistema eletrônico de processamentos
de dados, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 659ª Fica acrescentado o §
5º ao artigo 11:
§ 5º Em substituição ao disposto no inciso
II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação
às operações ou prestações subseqüentes poderá
ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições
de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no § 3º (artigo 11 da Lei nº 11.580/96).
ALTERAÇÃO 660ª As alíneas a
e b do inciso XXIII do artigo 50 passam a vigorar com a seguinte
redação, acrescentando-se-lhe o § 28:
a) amido de milho e de mandioca, classificados nas subposições
1108.12.00 e 1108.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
b) amido modificado e dextrina, de milho e de mandioca, classificados na subposição
3505.10.00 da NCM;
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§ 28 O crédito presumido a que se refere o inciso V será
atribuído ao estabelecimento adquirente, quando não utilizado pelo
estabelecimento produtor, em razão do diferimento de que trata o item 6
do artigo 87."
ALTERAÇÃO 661ª O inciso VII do artigo 85
passa a vigorar com a seguinte redação:
VII nas remessas para industrialização ou para conserto,
nos termos dos artigos 272 a 279;
ALTERAÇÃO 662ª O § 3º do artigo
572-O passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O disposto neste artigo, em relação
às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização
em estabelecimento diverso do importador.
ALTERAÇÃO 663ª O Tipo de Registro 60, subtipos M, A, D
e I, constante na tabela do subitem 8.1 do Manual de Orientação de
que trata a Tabela I do Anexo VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
60 (subtipos M e A)
ALTERAÇÃO 664ª Fica prorrogado para 31-12-2006
o prazo previsto no item 47-A do Anexo I (Convênio ICMS 50/2005).
ALTERAÇÃO 665ª Fica revogado o inciso V do artigo 46.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no
item 47-A do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de
dezembro de 2001, no período de 1-5-2005 até a vigência deste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 17-12-2002, em relação à Alteração
659ª; a partir de 6-1-2006, em relação à Alteração
662ª, a partir de 1-6-2006, em relação às alíneas a
e b da Alteração 660ª; e na data de sua publicação
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO: DECRETO 5.141/2001 RICMS-PR
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Art. 11 A base de cálculo, para fins de substituição tributária,
será (artigo 11 da Lei n. 11.580/96):
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II em relação às operações ou prestações
subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada
pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados
ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações
ou prestações subseqüentes.
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§ 3º A margem a que se refere a alínea c do
inciso II deste artigo será estabelecida com base nos seguintes critérios:
a) levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados
pelo substituído final no mercado considerado;
b) informações e outros elementos, quando necessários, obtidos
junto a entidades representativas dos respectivos setores;
c) adoção da média ponderada dos preços coletados.
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Art. 45 Fica sujeita à prévia autorização pelo Fisco
a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas
em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver
o transporte destes créditos para ECC:
I café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento
industrial;
II carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;
III couro verde, salgado ou salmourado;
IV gado bovino;
V milho em grão;
VI soja em grão e farelo de soja;
VII trigo;
VIII álcool etílico hidratado combustível.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
aos produtos indicados nos incisos V, VI e VII, na saída de estabelecimento
industrial.
Art. 46 Para fins da autorização de que trata o artigo anterior,
o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das
notas fiscais, com lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar
requerimento, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário,
anexando os seguintes documentos:
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V (Revogado pelo Decreto 7.000/2006) em se tratando da hipótese
prevista no inciso I do artigo anterior, deverá ainda ser apresentada a
3ª via da Nota Fiscal ou via adicional;
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Art. 50 São concedidos os seguintes créditos presumidos:
XXIII aos estabelecimentos fabricantes, no percentual de 50% sobre o
valor do imposto devido nas saídas decorrentes de operações interestaduais,
das seguintes mercadorias:
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Art. 85 Há suspensão do pagamento do imposto (artigo 19 da
Lei nº 11.580/96):
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Art. 572-O Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar
a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá
e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado,
a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando
da aquisição de:
I matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
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Anexo I
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47-A Operações, até 30-4-2005, com os produtos arrolados
nos itens 11 e 12 da Tabela I do Anexo II, bem como com máquinas e equipamentos
para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a
contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária
e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação
da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003).
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