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Paraná

Decreto 7000/2006

12/08/2006 17:47:25

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DECRETO 7.000, DE 2-8-2006
(DO-PR DE 2-8-2006)

ICMS
CRÉDITO
Utilização
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
ISENÇÃO
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de Roraima
PROCESSAMENTO DE DADOS
Manual de Orientação
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
SUSPENSÃO
Importação

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à base de cálculo da substituição tributária, à dispensa de apresentação da 3ª via da Nota Fiscal para a autorização de utilização de crédito na entrada interestadual de café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial, ao crédito presumido nas saídas interestaduais de amido e dextrina de mandioca, à suspensão do imposto nas importações realizadas pelos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, à isenção, bem como ao Manual de Orientação de utilização de sistema eletrônico de processamentos de dados, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 659ª Fica acrescentado o § 5º ao artigo 11:
“§ 5º – Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (artigo 11 da Lei nº 11.580/96).”
ALTERAÇÃO 660ª As alíneas “a” e “b” do inciso XXIII do artigo 50 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 28:
“a) amido de milho e de mandioca, classificados nas subposições 1108.12.00 e 1108.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
b) amido modificado e dextrina, de milho e de mandioca, classificados na subposição 3505.10.00 da NCM;
....................................................................................................................................................
§ 28 – O crédito presumido a que se refere o inciso V será atribuído ao estabelecimento adquirente, quando não utilizado pelo estabelecimento produtor, em razão do diferimento de que trata o item 6 do artigo 87."
ALTERAÇÃO 661ª O inciso VII do artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos dos artigos 272 a 279;”
ALTERAÇÃO 662ª O § 3º do artigo 572-O passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.”
ALTERAÇÃO 663ª – O Tipo de Registro 60, subtipos M, A, D e I, constante na tabela do subitem 8.1 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passa a vigorar com a seguinte redação: 60 (subtipos M e A)
ALTERAÇÃO 664ª – Fica prorrogado para 31-12-2006 o prazo previsto no item 47-A do Anexo I (Convênio ICMS 50/2005).
ALTERAÇÃO 665ª – Fica revogado o inciso V do artigo 46.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no item 47-A do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, no período de 1-5-2005 até a vigência deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17-12-2002, em relação à Alteração 659ª; a partir de 6-1-2006, em relação à Alteração 662ª, a partir de 1-6-2006, em relação às alíneas “a” e “b” da Alteração 660ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 5.141/2001 – RICMS-PR
“  .................................................................................................................................................
Art. 11 – A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será (artigo 11 da Lei n. 11.580/96):
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II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
....................................................................................................................................................
§ 3º – A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo será estabelecida com base nos seguintes critérios:
a) levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;
b) informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
c) adoção da média ponderada dos preços coletados.
.....................................................................................................................................................
Art. 45 – Fica sujeita à prévia autorização pelo Fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para ECC:
I – café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial;
II – carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;
III – couro verde, salgado ou salmourado;
IV – gado bovino;
V – milho em grão;
VI – soja em grão e farelo de soja;
VII – trigo;
VIII – álcool etílico hidratado combustível.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos produtos indicados nos incisos V, VI e VII, na saída de estabelecimento industrial.
Art. 46 – Para fins da autorização de que trata o artigo anterior, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das notas fiscais, com lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar requerimento, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:
.....................................................................................................................................................
V – (Revogado pelo Decreto 7.000/2006) em se tratando da hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, deverá ainda ser apresentada a 3ª via da Nota Fiscal ou via adicional;
.....................................................................................................................................................
Art. 50 – São concedidos os seguintes créditos presumidos:
XXIII – aos estabelecimentos fabricantes, no percentual de 50% sobre o valor do imposto devido nas saídas decorrentes de operações interestaduais, das seguintes mercadorias:
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Art. 85 – Há suspensão do pagamento do imposto (artigo 19 da Lei nº 11.580/96):
....................................................................................................................................................
Art. 572-O – Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de:
I – matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
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Anexo I

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47-A – Operações, até 30-4-2005, com os produtos arrolados nos itens 11 e 12 da Tabela I do Anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003).
....................................................................................................................................................”

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