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Rio de Janeiro

Decreto 39683/2006

12/08/2006 17:47:25

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DECRETO 39.683, DE 9-8-2006
(DO-RJ DE 10-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Bilhete de Passagem

Dispõe sobre a possibilidade de troca do bilhete de passagem ou de devolução da importância paga, desde que o passageiro compareça ao ponto de venda com antecedência.
Revogação do § 2º do artigo 60 do Decreto 3.893, de 22-1-81.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e leais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-10/577/2005, considerando o disposto no artigo 740, § 3º, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e no artigo 1º da Lei Estadual nº 2.530, de 22 de janeiro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – As empresas de ônibus concessionárias de linhas intermunicipais são obrigadas a efetuar a troca de bilhetes de passagens, desde que o usuário compareça a ponto de venda da respectiva entidade, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do horário da partida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 2.530, de 22-1-96.
Art. 2º – O usuário de transportes intermunicipais que desistir de viajar com bilhete comprado para horário determinado e comparecer a ponto de venda da respectiva empresa com um mínimo de 3 (três) horas de antecedência do horário da partida, receberá a devolução da importância paga, podendo o transportador reter até 5% (cinco por cento) a título de multa compensatória.
Art. 3º – A multa compensatória prevista no artigo 2º deste Decreto não será aplicada quando se efetivar o disposto no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 60 do Regulamento de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por Ônibus de que trata o Capítulo III do Decreto-Lei nº 276, de 22 de julho de 1975, aprovado pelo Decreto nº 3.893 de 22 de janeiro de 1981. (Rosinha Garotinho)

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