Rio de Janeiro
DECRETO
39.683, DE 9-8-2006
(DO-RJ DE 10-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Bilhete de Passagem
Dispõe sobre a possibilidade de troca do bilhete de passagem ou de devolução
da importância paga, desde que o passageiro compareça ao ponto
de venda com antecedência.
Revogação do § 2º do artigo 60 do Decreto 3.893, de
22-1-81.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e leais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-10/577/2005, considerando
o disposto no artigo 740, § 3º, da Lei Federal nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 e no artigo 1º da Lei Estadual nº 2.530, de
22 de janeiro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – As empresas de ônibus concessionárias de linhas
intermunicipais são obrigadas a efetuar a troca de bilhetes de passagens,
desde que o usuário compareça a ponto de venda da respectiva entidade,
com antecedência mínima de 1 (uma) hora do horário da partida,
nos termos do artigo 1º da Lei nº 2.530, de 22-1-96.
Art. 2º – O usuário de transportes intermunicipais que desistir
de viajar com bilhete comprado para horário determinado e comparecer
a ponto de venda da respectiva empresa com um mínimo de 3 (três)
horas de antecedência do horário da partida, receberá a
devolução da importância paga, podendo o transportador reter
até 5% (cinco por cento) a título de multa compensatória.
Art. 3º – A multa compensatória prevista no artigo 2º
deste Decreto não será aplicada quando se efetivar o disposto
no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial
o § 2º do artigo 60 do Regulamento de Transporte Coletivo Intermunicipal
de Passageiros por Ônibus de que trata o Capítulo III do Decreto-Lei
nº 276, de 22 de julho de 1975, aprovado pelo Decreto nº 3.893 de
22 de janeiro de 1981. (Rosinha Garotinho)
Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?
Clique para votar
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies
Controle como o Portal Contabeis usa cookies. Voce pode mudar essa escolha a qualquer momento pelo link "Preferencias de cookies" no rodape.