Pernambuco
DECRETO
29.507, DE 3-8-2006
(DO-PE DE 4-8-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Órgãos Públicos
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS, relativamente à isenção do ICMS nas operações
e prestações internas e de importação para órgãos
da Administração Pública Estadual Direta, fundações
e autarquias.
Altera dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das
datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.....................................................................................................................................................
CLXXXII – a partir de 1º de janeiro de 2005, as operações
com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, internas
ou de importação, com destino a órgãos da Administração
Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias,
ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio
ICMS 73/2004): (NR)
.....................................................................................................................................................
b) até 30 de junho de 2006, à comprovação de inexistência
de similar produzido no País, atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou
do bem com abrangência em todo o território nacional, na hipótese
de as mencionadas operações ocorrerem com mercadoria ou bem que
tenham sido importados do exterior. (NR)
.....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria
José Briano Gomes)
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