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Pernambuco

Decreto 29559/2006

19/08/2006 09:58:04

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DECRETO 29.559, DE 14-8-2006
(DO-PE DE 15-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA EXPRESSO EMPRESA
Instituição

Institui o Programa Expresso Empresa com fins de facilitar a formalização de empresas de forma integrada, o qual será coordenado e gerenciado pela JUCEPE.

DESTAQUES

• o usuário deverá agendar este serviço
• o processo será formalizado via internet
• Os órgãos ou entidades estaduais interessados deverão integrar-se ao Programa Expresso Empresa
• A JUCEPE editará portaria para regulamentar os procedimentos

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de integrar, agilizar e simplificar o registro, o cadastramento e o licenciamento de empresas;
Considerando a necessidade de prestar um serviço diferenciado, com agilidade, qualidade e eficiência, especialmente ao micro e pequeno empresário, de forma simples e desburocratizada, por meio de atendimento personalizado em um único órgão ou entidade;
Considerando, ainda, a possibilidade de as imagens dos contratos digitalizados pela JUCEPE serem utilizadas por diferentes órgãos e entidades públicos, evitando a solicitação e arquivamento dos mesmos documentos em duplicidade, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Expresso Empresa, coordenado e gerenciado pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE), para atendimento relativo à formalização de empresas de forma integrada, observando-se que:
I – os serviços serão prestados mediante agendamento pelo usuário;
II – o processo de formalização de empresas, no âmbito da Administração Pública Estadual, terá início com o preenchimento e transmissão de documentos via internet, por funcionário do referido Programa, consolidando-se o respectivo registro a partir do arquivamento dos correspondentes atos constitutivos na JUCEPE;
III – os órgãos ou entidades estaduais, mediante utilização de imagens digitalizadas dos atos e documentos referidos no inciso II, deverão confirmar ou não, preferencialmente por meio da internet, a correspondente inscrição da empresa nos respectivos cadastros;
IV – a disponibilização de serviço público federal ou municipal, no mencionado Programa, dar-se-á mediante convênio de cooperação técnica e administrativa a ser firmado entre os órgãos ou entidades envolvidos.
Parágrafo único – O Programa de que trata este Decreto será disponibilizado para os usuários localizados na capital, podendo ser estendido ao interior do Estado, por meio dos Escritórios Regionais e Postos de Serviço da JUCEPE, desde que haja condições técnicas e operacionais.
Art. 2º – Os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela formalização das empresas, especialmente os relacionados a seguir, no âmbito de sua competência, deverão integrar-se ao mencionado Programa, com as adequações necessárias para viabilização da interligação dos respectivos sistemas de informática com os da JUCEPE e a simplificação de procedimentos para disponibilizar a referida formalização por meio da internet:
I – Secretaria da Fazenda;
II – Secretaria de Saúde;
III – Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH);
IV – Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º – O detalhamento da operacionalização dos serviços prestados por meio do Expresso Empresa deverá ser efetivado mediante portaria da JUCEPE, respeitada a competência específica de cada órgão ou entidade, referidos no artigo 2º deste Decreto, para regulamentar os correspondentes procedimentos.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes; Gentil Alfredo Magalhães Duque Porto; Fátima Maria Miranda Brayner; Alexandre José Valença Marques; Rodney Rocha Miranda; Cláudio José Marinho Lúcio; Maurício Eliseu Costa Romão)

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