Pernambuco
DECRETO
29.559, DE 14-8-2006
(DO-PE DE 15-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA EXPRESSO EMPRESA
Instituição
Institui o Programa Expresso Empresa com fins de facilitar a formalização de empresas de forma integrada, o qual será coordenado e gerenciado pela JUCEPE.
DESTAQUES
•
o usuário deverá agendar este serviço
• o processo será formalizado via internet
• Os órgãos ou entidades estaduais interessados deverão
integrar-se ao Programa Expresso Empresa
• A JUCEPE editará portaria para regulamentar os procedimentos
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de integrar, agilizar e simplificar o registro,
o cadastramento e o licenciamento de empresas;
Considerando a necessidade de prestar um serviço diferenciado, com agilidade,
qualidade e eficiência, especialmente ao micro e pequeno empresário,
de forma simples e desburocratizada, por meio de atendimento personalizado em
um único órgão ou entidade;
Considerando, ainda, a possibilidade de as imagens dos contratos digitalizados
pela JUCEPE serem utilizadas por diferentes órgãos e entidades
públicos, evitando a solicitação e arquivamento dos mesmos
documentos em duplicidade, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Expresso Empresa, coordenado
e gerenciado pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE), para atendimento
relativo à formalização de empresas de forma integrada,
observando-se que:
I – os serviços serão prestados mediante agendamento pelo
usuário;
II – o processo de formalização de empresas, no âmbito
da Administração Pública Estadual, terá início
com o preenchimento e transmissão de documentos via internet, por funcionário
do referido Programa, consolidando-se o respectivo registro a partir do arquivamento
dos correspondentes atos constitutivos na JUCEPE;
III – os órgãos ou entidades estaduais, mediante utilização
de imagens digitalizadas dos atos e documentos referidos no inciso II, deverão
confirmar ou não, preferencialmente por meio da internet, a correspondente
inscrição da empresa nos respectivos cadastros;
IV – a disponibilização de serviço público
federal ou municipal, no mencionado Programa, dar-se-á mediante convênio
de cooperação técnica e administrativa a ser firmado entre
os órgãos ou entidades envolvidos.
Parágrafo único – O Programa de que trata este Decreto será
disponibilizado para os usuários localizados na capital, podendo ser
estendido ao interior do Estado, por meio dos Escritórios Regionais e
Postos de Serviço da JUCEPE, desde que haja condições técnicas
e operacionais.
Art. 2º – Os órgãos ou entidades estaduais responsáveis
pela formalização das empresas, especialmente os relacionados
a seguir, no âmbito de sua competência, deverão integrar-se
ao mencionado Programa, com as adequações necessárias para
viabilização da interligação dos respectivos sistemas
de informática com os da JUCEPE e a simplificação de procedimentos
para disponibilizar a referida formalização por meio da internet:
I – Secretaria da Fazenda;
II – Secretaria de Saúde;
III – Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(CPRH);
IV – Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º – O detalhamento da operacionalização dos serviços
prestados por meio do Expresso Empresa deverá ser efetivado mediante
portaria da JUCEPE, respeitada a competência específica de cada
órgão ou entidade, referidos no artigo 2º deste Decreto,
para regulamentar os correspondentes procedimentos.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria
José Briano Gomes; Gentil Alfredo Magalhães Duque Porto; Fátima
Maria Miranda Brayner; Alexandre José Valença Marques; Rodney
Rocha Miranda; Cláudio José Marinho Lúcio; Maurício
Eliseu Costa Romão)
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