Rio de Janeiro
DECRETO
39.694, DE 10-8-2006
(DO-RJ DE 11-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Serviço Alternativo
Regulamenta o Serviço de Transporte Alternativo no Estado do Rio de
Janeiro, integrado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros, a ser
prestado em veículos com capacidade mínima de 9 e máxima de 16
passageiros.
Revogação dos Decretos 25.955, de 7-1-2000 (Informativo 02/2000);
27.465, de 28-11-2000 (Informativo 48/2000); e 31.883, de 19-9-2002 (Informativo
42/2002).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o Decreto-Lei nº 276, de 22 de julho de 1975, c/c
o artigo 145, inciso IV, da Constituição Estadual, o que consta do
Processo nº E-15/504/2006,
Considerando que compete ao Estado organizar e prestar diretamente ou sob o
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse estadual, metropolitano ou microrregional;
Considerando que entre os serviços públicos, de interesse estadual
inclui-se o transporte coletivo de passageiros, expressamente qualificado pela
Constituição Estadual como de caráter essencial;
Considerando que o planejamento e as condições de operação
dos serviços de transporte de passageiros, com itinerários intermunicipais,
são atribuições do Estado, na forma da lei;
Considerando a necessidade de planejar, organizar e disciplinar o transporte
alternativo rodoviário de passageiros compatibilizando-o com o transporte
convencional e integrando-o ao sistema de transporte público de passageiros;
Considerando finalmente a necessidade de adequar as situações de fato
ora existentes, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte alternativo
no Estado do Rio de Janeiro (STA-RJ) integrado ao Sistema de Transporte Público
de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (STPP) a ser prestado por delegação
do Poder Executivo, sob o regime de permissão, no âmbito do Departamento
de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro (DETRO/RJ), nos termos
deste Decreto.
§ 1º A permissão será delegada, a título precário,
mediante prévia licitação, às pessoas físicas organizadas
ou não sob a forma de cooperativas, e pressupõe a observância
do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários: pontualidade, regularidade, continuidade, segurança,
atualidade, eficiência, generalidade e cortesia na sua prestação,
e modicidade nas tarifas.
§ 2º Só será admitida uma vaga por linha para cada
permissionário, de modo a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e será processada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
Art. 2º Considera-se transporte alternativo, para os efeitos deste
Decreto, a operação de transporte rodoviário intermunicipal de
baixa capacidade que atue em serviço diferenciado (seletivo) ou que venha
a suprir a demanda de passageiros decorrente da insuficiência ou ausência
de atendimento pelo serviço convencional de transporte coletivo intermunicipal.
Parágrafo único Não será considerado transporte complementar,
mas, ao contrário, serviço coincidente ou concorrente com o serviço
convencional aquele:
I cujo valor da tarifa do serviço complementar não atenda ao
disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 3º deste Decreto.
Art. 3º O STA-RJ tem por finalidade auxiliar o STPP, realizando
o transporte alternativo, na qualidade de serviço diferenciado do serviço
convencional.
Parágrafo único As linhas do STA-RJ deverão observar as
seguintes características:
I atender à demanda de usuários, com veículos de características
tecnológicas diferenciadas daqueles empregados no serviço convencional
de transporte coletivo;
II operar com tempo de percurso inferior ao realizado na mesma quilometragem
pelos veículos do serviço convencional;
III utilizar veículos equipados com ar condicionado e capacidade
mínima de 9 e máxima de 16 passageiros, exclusivamente sentados, incluindo
o motorista;
IV praticar tarifas igualitárias às do serviço convencional
de transporte coletivo.
Art. 4º Cada permissão outorgada nos termos do artigo 1º
compreenderá a exploração de apenas uma linha, pelo prazo máximo
de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada apenas uma vez, por prazo não superior
a 2/5 (dois quintos) do inicialmente fixado, desde que atendida a observância
do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários: pontualidade, regularidade, continuidade, segurança,
atualidade, eficiência, generalidade e cortesia na sua prestação,
e modicidade nas tarifas.
Parágrafo único Na hipótese de morte ou invalidez permanente
do permissionário, o DETRO/RJ autorizará a transferência da permissão,
mantido o prazo original, desde que o beneficiário a ser indicado pelos
herdeiros legais atenda ao disposto no presente Decreto.
Art. 5º A permissão para prestação de serviço
de transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros será
formalizada mediante contrato de adesão, obedecida a legislação
aplicável.
Art. 6º Os serviços serão delegados por ato do Presidente
do DETRO/RJ, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado,
após cumpridas as exigências legais e regulamentares.
§ 1º A desistência do permissionário não gerará
direito de qualquer natureza a ser exercido perante o DETRO/RJ, seja a que título
for, inclusive em nome de terceiros.
§ 2º O DETRO/RJ, atendidas as necessidades e conveniências
do serviço, promoverá, nos termos deste Decreto e mediante o devido
procedimento licitatório, a outorga da permissão de linhas vagas em
até 6 (seis) meses a contar de sua vacância.
Art. 7º A exploração do STA-RJ será realizada em
caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário
todas e quaisquer despesas dela decorrentes, inclusive as relativas a tributos,
taxas, pessoal, manutenção, exploração, encargos sociais,
trabalhistas e previdenciários.
Art. 8º O Estado, através do DETRO/RJ, planejará os serviços
de transporte objeto deste Decreto.
Art. 9º O DETRO/RJ criará, sem aumento de despesas, o Conselho
Consultivo, com a participação de representantes dos permissionários
e dos usuários e editará normas específicas para sua regulamentação.
Art. 10 Caberá ao Governador do Estado homologar o valor das tarifas
do transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros, propostas
pelo DETRO/RJ, com base em planilhas de custos.
Art. 11 O DETRO/RJ, após ouvido o Conselho Consultivo, decidirá
sobre a criação dos serviços de transporte alternativo, definindo
os objetivos pretendidos, as áreas de atuação que visem ao interesse
dos usuários e das entidades comunitárias, lastreado em estudos e
critérios técnicos, pesquisas e avaliações dos reflexos
econômicos e sociais.
§ 1º Os critérios técnicos de que trata o caput
deste artigo deverão considerar a equação oferta x demanda
de cada linha, de modo que as condições de operação, a par
de propiciar a continuidade dos serviços de transporte alternativo, pelo
adequado equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte
convencional.
§ 2º A proposta de criação de linha da STA-RJ deverá
especificar o seguinte:
a) área de atuação;
b) quantidade de permissões por linhas;
c) pontos terminais e de parada de veículo para embarque e desembarque;
d) itinerários;
e) freqüência e tabelas horárias;
f) tempo de percurso;
g) período de operação;
h) nível tarifário;
i) número total de viagens por dia;
j) padronização de identificação externa do veículo
em função da linha e da frota.
§ 3º O DETRO/RJ, observada a legislação pertinente,
ficará incumbido de contratar, mediante prévio procedimento licitatório,
uma instituição especializada para promover pesquisas e estudos necessários,
visando à definição de regras para o setor de transporte alternativo,
inclusive definindo os parâmetros pertinentes para a delegação
de permissões, de forma que se atenda integralmente ao presente Decreto,
mantendo tais estudos atualizados para que sejam observados por ocasião
da realização de novas licitações, quando do vencimento
das permissões que serão outorgadas através de Concorrência
Pública.
§ 4º Para o efeito de determinação da quantidade
de permissões por linhas, até que estejam concluídos os estudos
previstos no § 3º deste artigo, o DETRO/RJ considerará nas licitações
ou autorizações em andamento, ou a serem instauradas, as quantidades
de autorizações por linhas da forma do cadastramento existente hoje
no DETRO/RJ.
Art. 12 Fica estabelecido em três mil e trezentas o número
máximo de permissões para o serviço de transporte alternativo,
podendo alterar-se esse número, por decreto do Governador do Estado, em
consonância com as avaliações do DETRO/RJ, previstas no parágrafo
único do artigo 4º e no artigo anterior.
Art. 13 Na definição dos terminais e pontos de parada intermediária,
observar-se-á o disposto na legislação municipal aplicável
à espécie.
Art. 14 O DETRO/RJ elaborará planilha de acompanhamento permanente
da operação do serviço, do padrão de segurança e conforto,
que possam alterar as diretrizes iniciais propostas, visando à integração
plena e eficiente do STA-RJ ao STPP.
Art. 15 A permissão para operar o STA-RJ somente poderá ser
outorgada à pessoa física que preencha os seguintes requisitos, além
de outros instituídos no Edital de Licitação:
I ser portadora de Carteira Nacional de Habilitação na categoria
D ou E, conforme disposto no artigo 143, inciso IV, do Código de Trânsito
Brasileiro, e em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 57/98;
II estar em dia com suas obrigações eleitorais e, se for o
caso, militares;
III os veículos, para operar no STA-RJ, deverão possuir, obrigatoriamente,
matrícula em município integrante do itinerário da linha, comprovada
exclusivamente pelo registro no CRLV;
IV estar em dia com suas obrigações tributárias perante
os órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal;
V não estar cadastrada como motorista auxiliar em qualquer tipo
de transporte;
VI não ser titular de autorização, permissão ou concessão
de qualquer outro serviço público, inclusive o de transporte, excetuando-se
o serviço de Fretamento;
VII ser proprietário exclusivo e único arrendatário mercantil,
de veículo a ser registrado para operar o serviço ou, em não
o sendo, cumprir as seguintes exigências:
1. apresentar o instrumento particular de cessão de direito ao uso exclusivo
do veículo, conforme modelo aprovado pelo DETRO/RJ;
2. apresentar cópias autenticadas da Carteira de Identidade, Inscrição
do Cadastro de Pessoas Físicas, do Certificado do Registro e Licenciamento
de Veículo e, quando for o caso, do contrato de financiamento;
VIII ser o transporte de passageiros a sua única fonte de renda;
IX comprovar ter bons antecedentes, mediante certidões dos Cartórios
de Distribuição, estaduais e federais, cíveis e criminais;
X comprovar a contratação de Seguro de Acidentes de Passageiros
(APP), em conformidade com a capacidade máxima de transporte de cada veículo,
correspondente ao valor mínimo de 20.000 (vinte mil) UFIR/RJ, por passageiro;
XI dispor de garagem para guarda do veículo;
XII possuir certificado de participação em curso de primeiros
socorros, direção defensiva e relações humanas no trabalho,
ministrado por entidade habilitada nos termos da lei, contratada mediante prévio
procedimento licitatório.
Parágrafo único É vedado ao proprietário ou
arrendatário mercantil o registro no STA-RJ de mais de um veículo.
Art. 16 Cada permissionário poderá cadastrar até 12 (doze)
motoristas auxiliares cooperativados ou com vínculo empregatício,
que deverão preencher todas as condições do artigo anterior.
Art. 17 A solicitação para cadastramento e registro dos motoristas
auxiliares, para os fins previstos neste Decreto, deverá atender aos itens
I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XII do artigo 15, para deferimento pelo DETRO/RJ.
Art. 18 Só poderão ser habilitados para a operação
do STA-RJ veículos definidos nos termos do inciso III, do parágrafo
único, do artigo 3º deste Decreto, licenciados no DETRAN/RJ como de
aluguel.
Parágrafo único Apenas será possível o cadastramento
de um único veículo por permissionário por linha, sendo permitida
sua substituição, mediante prévia autorização do DETRO/RJ.
Art. 19 A idade limite do veículo será de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único Os veículos que atingirem o limite estabelecido
no caput deste artigo para sua vida útil só poderão operar
no STA-RJ por mais 6 (seis) meses, tempo necessário para que seja providenciada
sua substituição por outro com idade compatível com a exigida.
Art. 20 O DETRO/RJ editará as normas necessárias à regulamentação
do STA-RJ, determinando padronização de cor, número de registro
e outras características específicas com o objetivo de disciplinar
a utilização dos veículos.
Art. 21 O veículo para ser cadastrado deverá estar equipado
com o tacógrafo e em estrita observância das exigências e normas
do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN
e do DETRO/RJ.
Art. 22 Somente o veículo que tenha o Selo de Vistoria ou instrumento
que vier a substituí-lo, afixado em local visível, poderá ser
utilizado na operação do serviço.
Art. 23 O veículo do permissionário só receberá o
Selo de Vistoria após sua aprovação, pelo DETRO/RJ, em inspeção.
§ 1º Os veículos passarão por vistoria ordinária
a cada 12 (doze) meses, realizada pelo DETRO/RJ, que emitirá selo comprobatório
a ser afixado no veículo, em local perfeitamente visível para os usuários
e para a fiscalização.
§ 2º Poderão ser realizadas, a critério do DETRO/RJ,
vistorias extraordinárias para verificar as condições do veículo.
Art. 24 Terá efeito suspensivo o recurso administrativo interposto
pelo permissionário de decisões que impliquem multas.
Art. 25 O DETRO/RJ autorizará a interrupção dos serviços
outorgados, por solicitação do permissionário, pelo prazo máximo
de 30 (trinta) dias ao ano, quando devidamente justificado e fundamentado o
pedido.
Art. 26 O condutor poderá negar-se a movimentar o veículo na
hipótese de o passageiro estar:
I em estado que afete o conforto e a segurança dos demais passageiros;
II descumprindo as determinações do Código de Trânsito
Brasileiro;
III Transportando animais e/ou volumes incompatíveis com o padrão
de conforto e segurança dos demais passageiros;
IV utilizando trajes sumários ou de banho;
V portando arma de qualquer espécie, salvo quando se tratar de policial
previamente identificado ou de autoridade devidamente autorizada;
VI transportando material inflamável, tóxico, explosivo ou
drogas ilegais.
Art. 27 Poderá o permissionário a seu pedido formal, transferir-se
de cooperativa, desde que esta transferência seja aprovada pelas cooperativas
envolvidas, em ata devidamente registrada na JUCERJA, dando ciência ao
DETRO/RJ.
Art. 28 Observar o princípio de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários compreendendo pontualidade, regularidade, continuidade, segurança,
atualidade, eficiência, generalidade e cortesia na prestação
do serviço.
Art. 29 Assegurar prioridade de embarque para gestantes, idosos e pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 30 Reservar em todas as viagens um assento, em posição
de fácil acesso, destinado ao transporte gratuito regulamentado por Lei
específica.
Art. 31 Os permissionários e motoristas auxiliares estão obrigados
a acatar e cumprir as disposições legais e regulamentares, estruturas
operacionais e instruções complementares estabelecidas pelo DETRO/RJ,
bem como colaborar com as ações desenvolvidas pelos propostos responsáveis
pela fiscalização do serviço, em especial:
I manter o veículo em boas condições de tráfego;
II recusar o transporte de passageiro que porte qualquer tipo de arma,
exceto autoridades policiais;
III não transportar cargas perigosas;
IV atender obrigações trabalhistas, previdenciárias e
fiscais;
V observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para
os condutores;
VI informar ao DETRO/RJ qualquer entrada ou desligamento de motoristas
auxiliares, num prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da entrada e, imediatamente,
quando do desligamento;
VII manter os condutores adequadamente trajados e exercer sobre eles
fiscalização quanto à aparência e ao comportamento pessoal;
VIII comunicar ao DETRO/RJ, qualquer alteração de endereço,
num prazo máximo de 30 dias;
IX manter o controle sobre o comportamento do motorista auxiliar, cuja
responsabilidade é única e exclusiva do permissionário;
X renovar periodicamente a documentação exigida pelo DETRO/RJ;
XI devolver a documentação do veículo ao DETRO/RJ quando
ocorrer, sua baixa do serviço;
XII não alterar o combustível especificado no CRLV Certificado
de Registro e Licenciamento do Veículo;
XIII tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público
em geral;
XIV não recusar passageiro, salvo nos casos previsto neste Decreto;
XV acatar ordens e instruções emanadas pelos prepostos do DETRO/RJ
no regular exercício de suas funções;
XVI não permitir excesso de lotação;
XVII não abastecer o veículo quando com passageiros;
XVIII prestar as informações solicitadas pelos passageiros;
XIX conduzir o veículo de modo a não prejudicar a segurança
e o conforto dos passageiros;
XX manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando
os limites regulamentares;
XXI atender pedido de parada quando solicitado;
XXII cobrar a passagem pela tarifa oficial vigente, restituindo o troco,
se for o caso;
XXIII fixar em local visível o valor da tarifa, conforme estabelecido
pelo DETRO/RJ;
XXIV não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo;
XXV pedir auxílio policial para identificação de usuário
suspeito.
Art. 32 O permissionário deverá recolher mensalmente ao DETRO/RJ
o equivalente a 0,5 UFERJ por veículo, a título de Preço de Vistoria
e Fiscalização.
§ 1º o recolhimento do valor previsto no caput deste
artigo será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do
mês subseqüente ao vencido.
§ 2º o não recolhimento do Preço de Fiscalização
e Vistoria no prazo estabelecido sujeitará o permissionário a aplicação
das sanções previstas neste Decreto.
Art. 33 A fiscalização dos serviços de transporte alternativo,
o controle da operação, dos condutores e de outras atividades pertinentes
ao STA-RJ serão de exclusiva competência do DETRO/RJ que atuará
em caráter permanente, intervindo quando e da forma que se fizer necessária
ao atendimento do interesse público, com especial ênfase nos aspectos
relacionados com a segurança e a comodidade dos passageiros e a pontualidade
e regularidade do serviço.
Parágrafo único A Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro, atuará, na atividade fiscalizadora a que se refere este artigo,
em apoio ao DETRO/RJ.
Art. 34 Quando circunstância de força maior ocasionar
a interrupção dos serviços, o operador ficará obrigado a
comunicar imediatamente o ocorrido a fiscalização do DETRO/RJ, especificando-lhe
as causas e comprovando-as, quando necessário.
Art. 35 O DETRO/RJ manterá cadastro atualizado dos veículos,
dos permissionários e dos motoristas auxiliares, emitindo os certificados
de registro na forma a ser definida em norma complementar.
Art. 36 Os fiscais e servidores do DETRO/RJ terão livre acesso e
trânsito aos veículos, mediante apresentação de identidade
funcional, devidamente atualizada.
Parágrafo único O trânsito fica limitado a 1 (um) preposto
fiscalizador ou servidor.
Art. 37 Os fiscais do DETRO/RJ poderão determinar a retirada de
tráfego dos veículos, ao final da viagem, sempre que constatarem irregularidades
ou não cumprimento de normas e determinações referentes às
condições de segurança, higiene, conforto e regularização
do veículo.
Parágrafo único Será autuado pelo DETRO/RJ o veículo
que realizar viagem em linha não autorizada.
Art. 38 As infrações das disposições deste Decreto
sujeitarão os infratores, conforme a gravidade da falta, às seguintes
penalidades:
I advertência;
II multa;
III suspensão;
IV caducidade da permissão;
V retenção de veículo;
VI declaração de inidoneidade.
§ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações,
aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma.
§ 2º Haverá reincidência quando a mesma infração
for cometida pelo mesmo agente dentro do período de 30 (trinta) dias, sendo
neste caso mais gravemente apenada.
§ 3º A autuação não desobriga o infrator de
sanar imediatamente a falta que lhe deu origem.
§ 4º A pena de advertência será aplicada por escrito.
§ 5º A aplicação de pena de caducidade da permissão
impedirá que o permissionário se habilite a nova permissão durante
o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 6º A pena de declaração de inidoneidade será
aplicada nos seguintes casos, mediante procedimento específico, com observância
ao contraditório e ampla defesa.
I condenação criminal, por crime doloso contra a vida, transitada
em julgado;
II condenação transitada em julgado, por crime contra a vida
e a segurança das pessoas, ocorrido em conseqüência da prestação
do serviço a que se refere este Decreto;
III apresentação de informação falsa, em proveito
próprio ou de terceiros ou em prejuízo destes.
§ 7º A retenção no veículo, no local, ocorrerá
nos seguintes casos:
I não ter afixado no veículo, em local visível e de fácil
acesso para fiscalização, o Selo de Vistoria válido para o ano
em curso;
II conduzir o veículo com o Selo de Vistoria com prazo vencido ou
adulterado;
III não oferecer as condições de segurança exigidas;
IV apresentar o veículo fora das características internas ou
externas aprovados pelo DETRO/RJ;
V não apresentar condições de higiene.
§ 8º A retenção do veículo, nos casos dos itens
I, II, IV e V será efetivada nos terminais e no caso do item III, em qualquer
ponto de parada, e perdurará enquanto não for cumprida a irregularidade.
§ 9º Nas hipóteses de retenção, o veículo
só será liberado após comprovada a superação dos motivos
que a determinaram.
§ 10 Nos casos de retenção previstos nos itens I a IV
do § 7º deste artigo, o veículo será lacrado e recolhido
à garagem do permissionário, a critério do DETRO/RJ.
Art. 39 O auto de infração será lavrado no momento em
que esta for verificada, salvo motivo de força maior e conterá, conforme
o caso:
I nome do permissionário;
II número de ordem ou placa do veículo;
III local, data e hora da infração;
IV linha, sentido do destino;
V nome do condutor do veículo;
VI infração cometida e dispositivo legal violado;
VII assinatura do agente autuante.
§ 1º A lavratura do auto far-se-á em pelo menos 4 (quatro)
vias de igual teor, devendo o autuante, quando possível, colher o ciente
do infrator ou preposto, na segunda via.
§ 2º Recusando-se o infrator ou preposto a exarar o ciente,
o autuante consignará o fato no verso do auto.
§ 3º Lavrado o auto, não poderá ser inutilizado nem
sustado o curso do processo correspondente, devendo o autuante remetê-lo
à autoridade superior, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento,
hipótese em que prestará as informações necessárias
à correção.
Art. 40 O auto de infração será registrado do DETRO/RJ,
aplicando-se, em seguida, a penalidade correspondente.
Parágrafo único Será remetida ao infrator a notificação
de que lhe foi aplicada a penalidade, acompanhada da segunda via do auto de
infração.
Art. 41 Da infração caberá recurso, as ser interposto
no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.
§ 1º A notificação será considerada recebida,
além do previsto no artigo anterior, também através de registro
postal. Nesta hipótese, 48 (quarenta e oito) horas após a expedição
da mesma.
§ 2º Os recursos de infrações serão julgados
por Comissão designada pelo Presidente do DETRO/RJ, com o número de
3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.
§ 3º A Comissão reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma)
vez por semana para apreciar e julgar os recursos interpostos.
§ 4º O Presidente da Comissão designará os relatores,
que oferecerão relatórios no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas.
§ 5º Na votação, o presidente da Comissão terá
direito a voto normal e de qualidade.
§ 6º A multa ou depósito será recolhido a uma conta
bancária designada pelo DETRO/RJ, através da guia de depósito
para entidades governamentais.
§ 7º Da decisão denegatória da Comissão cabe
recurso ao Presidente, ainda com efeito suspensivo e obrigatoriedade de caução,
correspondente ao valor da multa, comprovada mediante a apresentação
da quitação através da guia de depósito, para entidades
governamentais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento da denegação
do recurso.
Art. 42 O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias para
pagamento da multa, contado do recebimento da notificação de aplicação
da mesma, se não houver apresentado recurso.
Art. 43 A pena de caducidade da permissão só poderá ser
aplicada mediante processo regular, no qual se assegurará ao permissionário
amplo direito de defesa escrita.
Art. 44 O Presidente do DETRO/RJ determinará a abertura do processo
a que se refere o artigo anterior.
§ 1º Iniciará o processo uma Comissão designada pelo
Presidente do DETRO/RJ, composta de 3 (três) servidores.
§ 2º Concluída a instrução, o permissionário
será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita,
sendo-lhe facultada a vista do processo do DETRO/RJ.
§ 3º Apresentada a defesa, o processo será instruído
e finalmente julgado pelo Presidente do DETRO/RJ.
Art. 45 Da decisão que determinar a aplicação da pena
de caducidade da permissão e de cujo teor, mediante notificação,
será dado conhecimento ao permissionário, caberá recurso ao Secretário
de Estado de Transportes, com efeito suspensivo.
Art. 46 A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento
dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando
existirem.
Art. 47 Conforme disposto no artigo 35 deste Decreto, as penalidades
relativas a multas por infração cometidas pelos permissionários
ou condutores serão aplicadas com base na seguinte tipificação:
1. Dos Permissionários
1.1. Infrações administrativas
1.2. Infrações operacionais
1.3. Infrações nos pontos de origem e destino
2. Dos Veículos
2.1. Infrações quanto à segurança
2.2. Infrações quanto a equipamentos obrigatórios
2.3. Infrações quanto à documentação obrigatória
2.4. Infrações quanto a defeitos e/ou má conservação
dos veículos
3. Dos Condutores
3.1. Infrações quanto à conduta, apresentação e documentação
3.2. Infrações quanto à operação
4. Das Normas de Ética Profissional
1. Dos Permissionários
1.1. Infrações Administrativas
Constituem infrações administrativas:
1.1.1. Não apresentar os documentos renováveis anualmente dentro do
prazo estabelecido. G3
1.1.2. Não apresentar os elementos estatísticos e contáveis exigidos.
G3
1.1.3. Não apresentar o veículo para vistoria dentro do prazo estabelecido.
G3
1.1.4. Descumprir Editais, Avisos, Ordens, Instruções, Portarias,
Ofícios ou Memorandos. G2
1.1.5. Colocação ou retirada de avisos ou anúncios nos veículos
sem prévia autorização. G1
1.1.6. Falta de espaço reservado nos veículos para a colocação
de avisos ou anúncios. G1
1.1.7. Não providenciar transporte ou a devolução do valor da
passagem em caso de interrupção de viagens. G4
1.1.8. Ausência, no veículo, do quadro de preço de passagem.
G2
1.1.10. Impedir ou restringir o transporte dos benefíciários de gratuidade
previstas em lei e de servidores do DETRO/RJ devidamente identificados. G4
1.1.11. Alterar as características aprovadas para o veículo (cor,
tipo da pintura, numeração, inscrição, avisos e outras).
G4
1.1.12. Romper o lacre pelo DETRO/RJ em face da apreensão do veículo.
G4
1.1.13. Ausência da indicação nos locais apropriados da numeração
determinada pelo DETRO/RJ para as linhas do STC-RJ. G2
1.1.14. Utilizar motorista auxiliar sem vínculo empregatício, ou cooperativista.
G1
1.1.15. Utilizar motorista auxiliar sem o devido registro protocolado no DETRO/RJ.
G4
1.2. Infrações Operacionais
Constituem infrações operacionais as seguintes ocorrências:
1.2.1. Não cumprimento do quadro de horários determinado. G2
1.2.2. Interrupção de viagem sem autorização, salvo caso
fortuito ou força maior. G2
1.2.3. Abastecer o veículo estando com passageiros. G2
1.2.4. Reparar o veículo em via pública. G1
1.2.5. Abandonar o veículo em via pública. G1
1.2.6. Atraso superior a 10 minutos na partida de linhas não metropolitanas.
G1
1.2.7. Utilizar veículo que não seja da propriedade ou posse do permissionário
da linha. G2
1.2.8. Operar linha com veículo cuja vida útil esteja vencida. G2
1.2.9. Descumprir o quadro tarifário autorizado. G3
1.2.10. Paralisar o serviço por 24 horas, sem prévia e expressa autorização,
excetuando-se os casos fortuitos ou força maior. G4
1.2.11. Operar serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros
sem autorização. G4
1.2.12. Ultrapassar a lotação autorizada pelo DETRO/RJ para o veículo.
G3
1.2.13. Recolocar veículo em tráfego sem prévia autorização
do DETRO/RJ. G4
1.2.14. Alterar vista autorizada pelo DETRO/RJ. G3
1.3. Infrações nos Pontos de Origem e Destino.
Constituem infrações nos pontos de origem e destino as seguintes ocorrências:
1.3.1. Manter o motor em funcionamento nos pontos de origem e destino. G2
1.3.2. Praticar atitudes inconvenientes nos pontos de origem e destino. G2
2. Dos Veículos
2.1. Infrações quanto à segurança
2.1.1. Iluminação deficiente ou inexistente nas lanternas externas,
no alerta, nos faróis e faroletes, na sinalização do freio e
nos indicadores de mudança de direção. G3
2.1.2. Trafegar com portas abertas ou com mau funcionamento. G4
2.1.3. Trafegar sem vidros ou com os mesmos trincados. G3
2.1.4. Trafegar sem espelhos retrovisores ou com os mesmos danificados. G3
2.1.5. Trafegar com ausência ou mau funcionamento dos limpadores de pára-brisas.
G3
2.1.6. Trafegar com ausência ou mau funcionamento da buzina. G1
2.1.7. Trafegar com ausência, com defeito ou carga vencida do extintor
de incêndio. G4
2.1.8. Trafegar com pneus lisos. G4
2.1.9. Trafegar com pneu reserva liso. G3
2.1.10. Trafegar com excesso de velocidade. G4
2.1.11. Trafegar com ausência ou mau funcionamento do velocímetro.
G3
2.1.12. Trafegar com ausência ou mau funcionamento dos freios. G4
2.1.13. Trafegar com veículo que apresente defeitos na direção.
G4
2.1.14. Trafegar com ausência dos amortecedores. G4
2.2. Infrações quanto a equipamentos obrigatórios
2.2.1. Trafegar com ausência ou defeito do macaco. G2
2.2.2. Trafegar com ausência do pneu reserva. G2
2.2.3. Trafegar com ausência ou defeito da chave da roda. G2
2.2.4. Trafegar sem triângulo. G2
2.2.5. Trafegar com ausência ou defeito no ar condicionado. G1
2.2.6. Trafegar com ausência ou defeito no registrador instantâneo
e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo). G4
2.2.7. Trafegar com ausência dos encostos de cabeça. G1
2.2.8. Trafegar com ausência ou defeito nos cintos de segurança. G4
2.2.9. Trafegar com ausência ou defeito na cinta de segurança da transmissão.
G4
2.3. Infrações quanto à documentação obrigatória
2.3.1. Falta de documentação do veículo exigida por lei ou regulamento.
G2
2.3.2. Falta de selo de vistoria ou do selo de autorização provisória
de tráfego. G4
2.3.3. Portar selo de vistoria ou selo de autorização provisória
de tráfego vencidos ou rasurados. G4
2.3.4. Não afixar documentos em local visível e de fácil acesso
para fiscalização ou mantê-los encobertos, impossibilitando sua
verificação. G1
2.4. Infrações quanto a defeitos ou má conservação
dos veículos.
2.4.1. Iluminação deficiente ou inexistente nas placas de número
de licença. G2
2.4.2. Bancos em mau estado quanto a estofamento e estruturas. G1
2.4.3. Manter em mau estado a estrutura interna e externa do veículo, como:
2.4.3.1. Piso. G2
2.4.3.2. Frisos. G1
2.4.3.3. Teto e forro lateral. G1
2.4.3.4. Isolamento do motor. G1
2.4.3.5. Partes externas da carroceria. G1
2.4.3.6. Janelas. G2
2.4.4. Trafegar com ausência ou mau estado do pára-choque. G1
2.4.5. Não manter a limpeza do veículo. G2
2.4.6. Trafegar com óleo vazando. G1
2.4.7 Trafegar com mau funcionamento do motor de arranque. G2
2.4.8. Trafegar com defeito no chassis. G1
2.4.9. Trafegar com defeito na transmissão. G1
2.4.10. Trafegar com veículo produzindo excesso de fumaça, além
do padrão determinado pelas autoridades competentes. G3
3. Do Condutor
3.1. Infrações quanto à conduta, apresentação e documentação
Constituem infrações quanto à conduta, apresentação
e documentação as seguintes ocorrências:
3.1.1. Manter em serviço condutor sem os documentos individuais exigidos.
G1
3.1.2. Não manter durante o serviço o cartão de identidade em
local visível e de fácil acesso para fiscalização. G1
3.1.3. Realizar cobrança indevida por transporte de volume de pequeno porte
sem ocupação de assento. G2
3.1.4. Abandonar veículo em meio a viagem. G3
3.1.5. Fumar quando em serviço. G1
3.1.6. Ingerir bebidas alcoólicas em serviço. G2
3.1.7. Trafegar produzindo uso abusivo ou indevido de buzina, farol alto ou
aparelhos sonoros. G2
3.1.8. Desautorizar ou recusar documentos da fiscalização do DETRO/RJ.
G4
3.1.9. Permitir o acesso ao veículo de vendedores ambulantes. G1
3.1.10. Retardar sem justificativa o horário de partida nos terminais.
G2
3.1.11. Não tomar providências junto às autoridades policiais
para coibir abusos de comportamento no interior do veículo. G2
3.2. Infrações quanto à operação
Constituem infrações quanto à operação as seguintes
ocorrências:
3.2.1. Recusar passageiros sem motivo justificado. G3
3.2.2. Estacionar em fila dupla nos pontos terminais. G3
4. Das Normas de Ética Profissional
Constituem infrações de normas de ética profissional as seguintes
ocorrências:
4.1. Condutor em estado de embriaguez ou sob efeito de quaisquer substâncias
tóxicas. G4
4.2. Portar ou manter qualquer espécie de arma, sem a devida autorização
legal. G4
4.3. Não atender ao sinal ou pedido de parada para desembarque. G3
4.4. Conduzir o veículo de maneira agressiva, colocando em risco a integridade
física dos passageiros ou de terceiros. G4
4.5. Não parar junto ao meio fio para embarque e desembarque. G3
4.6. Permitir o tráfego de veículo com porta aberta. G4
4.7. Não adotar tratamento especial com gestantes, idosos, deficientes
físicos e crianças. G4
4.8. Trabalhar com o uniforme sem o asseio devido. G1
4.9. Estar em serviço sob a penalidade de suspensão da permissão
da linha. G4
4.10. Incentivar ou disputar corrida nas vias públicas. G4
Grupos |
Infração |
1ª REINCIDÊNCIA |
2ª REINCIDÊNCIA |
G1 |
1 UFERJ |
2 UFERJ |
3 UFERJ |
G2 |
2 UFERJ |
3 UFERJ |
4 UFERJ |
G3 |
3 UFERJ |
4 UFERJ |
5 UFERJ |
G4 |
4 UFERJ |
5 UFERJ |
6 UFERJ |
Art. 48 A utilização de espaços externos dos veículos
para exploração de publicidade dependerá de prévia autorização
do DETRO/RJ, observadas as disposições do Código de Trânsito
Brasileiro e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN).
Art. 49 A partir da publicação deste Decreto o DETRO/RJ fica
autorizado a emitir o Selo de Autorização Provisória (SAP), com
validade até 31 de julho de 2011.
§ 1º O Selo será fornecido mediante o recolhimento de
1 (uma) UFERJ.
§ 2º O veículo portador do SAP perderá o direito
ao seu uso quando seu proprietário passar a atuar na condição
de permissionário.
§ 3º Aos detentores do SAP se aplica, no que couber, o disposto
neste Decreto.
Art. 50 Os permissionários ficam responsáveis pelo asseio e
conservação dos locais de estacionamento de seus veículos, nos
pontos iniciais e finais de cada linha, devendo nelas manter, às suas expensas,
pessoal habilitado para promover a limpeza, a remoção do óleo,
lixo ou qualquer outro material que derramem na via pública.
Art. 51 Os permissionários são igualmente responsáveis
pela manutenção de ordem entre o pessoal do tráfego nos pontos
iniciais e finais, impedindo discussões, vozerios, algazarras e atitudes
inconvenientes à tranqüilidade e à moral públicas.
Art. 52 Os permissionários que deixarem de atender determinações
expedidas pelo DETRO/RJ, por intermédio de memorando ou ofícios, ficarão
sujeitos às penalidades constantes neste Decreto.
Art. 53 As ordens expedidas pelo DETRO/RJ aos permissionários deverão
ser cumpridas no prazo máximo de 10 (dez) dia, salvo expressa determinação
em contrário.
Art. 54 Não será permitido, na publicidade dos permissionários,
o uso de expressões ou artifícios que induzam o público em erro
sobre as verdadeiras características do serviço de transporte, especialmente
itinerário, tempo de percurso e preço de passagem.
Art. 55 Aos gráficos de aparelhos destinados a registro de velocidade,
distância percorrida e tempo de percurso, será conferido valor especial
de prova.
§ 1º A adulteração ou violação cometida
nesses aparelhos e em seus registros gráficos, quando comprovado o objetivo
de fraudar a prova implicará responsabilidade do permissionário.
§ 2º Os aparelhos de que trata este artigo estão sujeitos
à aprovação prévia do Órgão Público Federal
competente.
Art. 56 O DETRO/RJ expedirá normas complementares para o cumprimento
deste Decreto, inclusive as relativas às gradações das sanções
que entrarão em vigor na data da publicação no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 57 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as disposições
contidas nos Decretos 31.883, de 19-9-2002, Decreto 25.955, de 7-1-2000 e Decreto
nº 27.465, de 28-11-2000. (Rosinha Garotinho)
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