Rio de Janeiro
DECRETO
26.877, DE 11-8-2006
(DO-MRJ DE 14-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Autorização Transitória Massagem e Terapia Corporal em
Áreas Públicas Município do Rio de Janeiro
Regulamenta a prestação de serviços de massagens e terapias corporais em áreas públicas do Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
•
Para realizar o serviço o prestador deverá obter alvará de autorização
transitória
•
As atividades serão realizadas somente na orla marítima, na Quinta
da Boa Vista e em parques e praças
•
Para obter o licenciamento deve ser paga a Taxa de Licença para Funcionamento
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando a necessidade de aprimorar as normas do Decreto nº 24.520,
de 12 de agosto de 2004;
Considerando que o exercício de atividade econômica em áreas
públicas sujeita-se ao controle do Poder Público, para fins de tributação
e de harmonização entre o uso particular e os usos coletivos relativos
a lazer, circulação e outras funções urbanas;
Considerando a necessidade de definir quantitativos máximos de ocupação
de pontos da orla marítima para exercício da atividade de massagem
e terapia corporal, compatibilizando-as com as demais atividades no local, DECRETA:
Art. 1º Fica sujeita às disposições deste Decreto
a prestação de serviços de massagem e terapia corporal em áreas
públicas no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º As atividades de que trata o caput poderão ser
exercidas somente na orla marítima, na Quinta da Boa Vista e em parques
e praças.
Parágrafo único A decisão quanto a autorização
observará prioritariamente as razões de conveniência, oportunidade
e interesse público, conforme cada caso.
Art. 3º A prestação de serviços de massagem e terapia
corporal será autorizada somente para pessoas físicas mediante a concessão
de Alvará de Autorização Transitória, nos termos do Decreto
nº 18.989/2000, com as alterações do Decreto nº 19.222/2000,
especialmente os artigos 28 a 31.
Parágrafo único O prazo máximo de validade do Alvará
de Autorização Transitória será de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias, observando-se como limite a data de 31 de dezembro de cada ano.
Art. 4º As autorizações serão concedidas em caráter
precário, pessoal e intransferível.
Art. 5º A atividade será exercida com o uso dos seguintes equipamentos:
I uma maca ou cadeira terapêutica;
II uma cobertura branca aberta nas laterais ou guarda-sol.
Parágrafo único A área total ocupada pelos equipamentos
não poderá ultrapassar 4m² (quatro metros quadrados).
Art. 6º O horário de exercício da atividade será
de 7h (sete horas) às 20h (vinte horas).
Parágrafo único O responsável providenciará o recolhimento
dos equipamentos ao término da atividade.
Art. 7º O Alvará de Autorização Transitória
será concedido após a apresentação dos seguintes documentos:
I Consulta Prévia de Local;
II Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III cópia do alvará do requerente, quando se tratar de contribuinte
licenciado no Município do Rio de Janeiro;
IV registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério
da Fazenda, quando se tratar de contribuinte não licenciado no Município
do Rio de Janeiro;
V planta de localização dos equipamentos, com a indicação
precisa de distanciamentos relativos a outros equipamentos, artefatos de mobiliários
urbanos, logradouros públicos e edificações, exceto quando se
tratar de exercício da atividade nas praias do Leme, Copacabana, Ipanema,
Leblon, Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes.
Art. 8º O licenciamento será efetivado mediante o prévio
pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, observado o disposto
na Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de
dezembro de 1984.
Art. 9º Ficam vedadas:
I a prática da atividade:
a) no calçadão da orla;
b) em áreas da orla marítima que apresentem vegetação de
qualquer porte e extensão;
c) em áreas destinadas a práticas desportivas.
II a instalação de balcão, cabine, módulo, quiosque
ou outro equipamento para fins de administração e controle da atividade
e cobrança pelo serviço;
III a colocação de equipamentos, ainda que por período
limitado, no calçadão, canteiros, gramados, jardins e quaisquer áreas
não destinadas ao exercício da atividade;
IV a veiculação de publicidade nos equipamentos, ressalvada
a previsão do artigo 11;
V o uso de biquinis, maiôs, sungas e trajes de banho em geral pelos
terapeutas.
Art. 10 Os responsáveis pela atividade ficam obrigados a:
I colocar placa de identificação nos equipamentos, com dimensões
mínimas de 10 cm (dez centímetros) por 6 cm (seis centímetros),
na qual constará o nome da pessoa autorizada e o nº de inscrição
municipal;
II trajar roupas brancas, observada a vedação do artigo 9º,
inciso V.
Art. 11 Sem prejuízo do uso de cor previsto no artigo 5º, inciso
II, e da observância da restrição prevista no artigo 9º,
inciso IV, fica facultado ao particular identificar seus equipamentos com a
inscrição de seu nome, nome de fantasia e telefone.
Art. 12 Fica limitado a 136 (cento e trinta e seis) o número de
vagas destinadas a massoterapeutas e terapeutas nos locais a seguir:
I praias do Leme e Copacabana: 48 (quarenta e oito) vagas;
II praias de Ipanema e Leblon: 40 (quarenta) vagas;
III praias da Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes: 48 (quarenta
e oito) vagas.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Governo editará no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de edição deste Decreto, Resolução
com o fim de:
I convocar os interessados em exercer a atividade nos locais indicados
nos incisos I, II e III do artigo 12, conforme relação a ser elaborada
com base nos processos administrativos já autuados;
II definir a exata localização das 136 (cento e trinta e seis)
vagas previstas no artigo 12, adotando-se como parâmetros os logradouros
públicos, os postos de salvamento, as edificações, os quiosques
e quaisquer equipamentos ou artefatos de mobiliário urbano próximos.
Art. 14 A distribuição dos pontos de exercício da atividade
previstos no artigo 12 obedecerá ao critério de anterioridade, observando-se
para tal a data de autuação das solicitações encaminhadas
ao Município previamente à edição deste Decreto.
Parágrafo único Para fins de aplicação do critério
de anterioridade, importará somente a identidade do interessado constante
do pedido, desconsiderando-se, para efeito de distribuição, qualquer
solicitação ou manifestação de preferência por ponto
ou área expressas previamente à convocação.
Art. 15 Observada a ordem de convocação prevista no artigo
14, cada interessado optará por qualquer dos pontos que se encontrem disponíveis.
Art. 16 Serão considerados desistentes os interessados que não
comparecerem ao local indicado na data de convocação.
Parágrafo único A exclusão de interessados por motivo
de desistência implicará a convocação de novos, obedecido
o critério de anterioridade.
Art. 17 Os titulares das autorizações deverão manifestar
até a data de 20 de dezembro de cada ano a intenção de manter
a atividade no ano seguinte, para fins de obtenção de novo Alvará
de Autorização Transitória.
§ 1º Serão indeferidas as manifestações que
não atenderem ao prazo previsto no caput.
§ 2º O Município poderá convocar a qualquer tempo
novos interessados, obedecido o critério de anterioridade, em caso de abandono
da atividade ou omissão quanto à providência prevista no caput
pelo titular.
Art. 18 O exercício ilegal da atividade e o descumprimento das normas
deste Decreto serão apenados com as sanções pertinentes, notadamente
a aplicação de multas, a apreensão de equipamentos e o cancelamento
da autorização, nos termos da legislação aplicável.
Art. 19 A constatação de prática ou ato que evidencie
a intenção de vender ou ceder a autorização a terceiros
ensejará o cancelamento da autorização, sem prejuízo de
outras sanções e providências.
Art. 20 Os Alvarás de Autorização Transitória poderão
ser revogados ou alterados a qualquer tempo, por motivo de conveniência,
oportunidade e interesse público em geral.
Art. 21 Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº
691/84 (Código Tributário do Município), especialmente no que
concerne aos procedimentos de cobrança da Taxa de Licença para Estabelecimento
por ocasião da autorização inicial e das subseqüentes.
Art. 22 Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
proceder à aplicação deste Decreto e à verificação
de seu cumprimento.
Art. 23 Os processos administrativos que contenham solicitação
para exercício das atividades na Quinta da Boa Vista, em parques e praças
e em áreas da orla não indicadas no artigo 12 deverão ser encaminhados
à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização pelas
Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLF), Coordenadorias
das Áreas de Planejamento (subprefeituras) ou outro órgão, para
análise de conveniência e oportunidade.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Cesar Maia)
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