Rio de Janeiro
DECRETO
26.877, DE 11-8-2006
(DO-MRJ DE 14-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Autorização Transitória – Massagem e Terapia Corporal em
Áreas Públicas – Município do Rio de Janeiro
Regulamenta a prestação de serviços de massagens e terapias corporais em áreas públicas do Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
•
Para realizar o serviço o prestador deverá obter alvará de autorização
transitória
•
As atividades serão realizadas somente na orla marítima, na Quinta
da Boa Vista e em parques e praças
•
Para obter o licenciamento deve ser paga a Taxa de Licença para Funcionamento
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando a necessidade de aprimorar as normas do Decreto nº 24.520,
de 12 de agosto de 2004;
Considerando que o exercício de atividade econômica em áreas
públicas sujeita-se ao controle do Poder Público, para fins de tributação
e de harmonização entre o uso particular e os usos coletivos relativos
a lazer, circulação e outras funções urbanas;
Considerando a necessidade de definir quantitativos máximos de ocupação
de pontos da orla marítima para exercício da atividade de massagem
e terapia corporal, compatibilizando-as com as demais atividades no local, DECRETA:
Art. 1º – Fica sujeita às disposições deste Decreto
a prestação de serviços de massagem e terapia corporal em áreas
públicas no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – As atividades de que trata o caput poderão ser
exercidas somente na orla marítima, na Quinta da Boa Vista e em parques
e praças.
Parágrafo único – A decisão quanto a autorização
observará prioritariamente as razões de conveniência, oportunidade
e interesse público, conforme cada caso.
Art. 3º – A prestação de serviços de massagem e terapia
corporal será autorizada somente para pessoas físicas mediante a concessão
de Alvará de Autorização Transitória, nos termos do Decreto
nº 18.989/2000, com as alterações do Decreto nº 19.222/2000,
especialmente os artigos 28 a 31.
Parágrafo único – O prazo máximo de validade do Alvará
de Autorização Transitória será de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias, observando-se como limite a data de 31 de dezembro de cada ano.
Art. 4º – As autorizações serão concedidas em caráter
precário, pessoal e intransferível.
Art. 5º – A atividade será exercida com o uso dos seguintes equipamentos:
I – uma maca ou cadeira terapêutica;
II – uma cobertura branca aberta nas laterais ou guarda-sol.
Parágrafo único – A área total ocupada pelos equipamentos
não poderá ultrapassar 4m² (quatro metros quadrados).
Art. 6º – O horário de exercício da atividade será
de 7h (sete horas) às 20h (vinte horas).
Parágrafo único – O responsável providenciará o recolhimento
dos equipamentos ao término da atividade.
Art. 7º – O Alvará de Autorização Transitória
será concedido após a apresentação dos seguintes documentos:
I – Consulta Prévia de Local;
II – Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III – cópia do alvará do requerente, quando se tratar de contribuinte
licenciado no Município do Rio de Janeiro;
IV – registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério
da Fazenda, quando se tratar de contribuinte não licenciado no Município
do Rio de Janeiro;
V – planta de localização dos equipamentos, com a indicação
precisa de distanciamentos relativos a outros equipamentos, artefatos de mobiliários
urbanos, logradouros públicos e edificações, exceto quando se
tratar de exercício da atividade nas praias do Leme, Copacabana, Ipanema,
Leblon, Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes.
Art. 8º – O licenciamento será efetivado mediante o prévio
pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, observado o disposto
na Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de
dezembro de 1984.
Art. 9º – Ficam vedadas:
I – a prática da atividade:
a) no calçadão da orla;
b) em áreas da orla marítima que apresentem vegetação de
qualquer porte e extensão;
c) em áreas destinadas a práticas desportivas.
II – a instalação de balcão, cabine, módulo, quiosque
ou outro equipamento para fins de administração e controle da atividade
e cobrança pelo serviço;
III – a colocação de equipamentos, ainda que por período
limitado, no calçadão, canteiros, gramados, jardins e quaisquer áreas
não destinadas ao exercício da atividade;
IV – a veiculação de publicidade nos equipamentos, ressalvada
a previsão do artigo 11;
V – o uso de biquinis, maiôs, sungas e trajes de banho em geral pelos
terapeutas.
Art. 10 – Os responsáveis pela atividade ficam obrigados a:
I – colocar placa de identificação nos equipamentos, com dimensões
mínimas de 10 cm (dez centímetros) por 6 cm (seis centímetros),
na qual constará o nome da pessoa autorizada e o nº de inscrição
municipal;
II – trajar roupas brancas, observada a vedação do artigo 9º,
inciso V.
Art. 11 – Sem prejuízo do uso de cor previsto no artigo 5º, inciso
II, e da observância da restrição prevista no artigo 9º,
inciso IV, fica facultado ao particular identificar seus equipamentos com a
inscrição de seu nome, nome de fantasia e telefone.
Art. 12 – Fica limitado a 136 (cento e trinta e seis) o número de
vagas destinadas a massoterapeutas e terapeutas nos locais a seguir:
I – praias do Leme e Copacabana: 48 (quarenta e oito) vagas;
II – praias de Ipanema e Leblon: 40 (quarenta) vagas;
III – praias da Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes: 48 (quarenta
e oito) vagas.
Art. 13 – A Secretaria Municipal de Governo editará no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de edição deste Decreto, Resolução
com o fim de:
I – convocar os interessados em exercer a atividade nos locais indicados
nos incisos I, II e III do artigo 12, conforme relação a ser elaborada
com base nos processos administrativos já autuados;
II – definir a exata localização das 136 (cento e trinta e seis)
vagas previstas no artigo 12, adotando-se como parâmetros os logradouros
públicos, os postos de salvamento, as edificações, os quiosques
e quaisquer equipamentos ou artefatos de mobiliário urbano próximos.
Art. 14 – A distribuição dos pontos de exercício da atividade
previstos no artigo 12 obedecerá ao critério de anterioridade, observando-se
para tal a data de autuação das solicitações encaminhadas
ao Município previamente à edição deste Decreto.
Parágrafo único – Para fins de aplicação do critério
de anterioridade, importará somente a identidade do interessado constante
do pedido, desconsiderando-se, para efeito de distribuição, qualquer
solicitação ou manifestação de preferência por ponto
ou área expressas previamente à convocação.
Art. 15 – Observada a ordem de convocação prevista no artigo
14, cada interessado optará por qualquer dos pontos que se encontrem disponíveis.
Art. 16 – Serão considerados desistentes os interessados que não
comparecerem ao local indicado na data de convocação.
Parágrafo único – A exclusão de interessados por motivo
de desistência implicará a convocação de novos, obedecido
o critério de anterioridade.
Art. 17 – Os titulares das autorizações deverão manifestar
até a data de 20 de dezembro de cada ano a intenção de manter
a atividade no ano seguinte, para fins de obtenção de novo Alvará
de Autorização Transitória.
§ 1º – Serão indeferidas as manifestações que
não atenderem ao prazo previsto no caput.
§ 2º – O Município poderá convocar a qualquer tempo
novos interessados, obedecido o critério de anterioridade, em caso de abandono
da atividade ou omissão quanto à providência prevista no caput
pelo titular.
Art. 18 – O exercício ilegal da atividade e o descumprimento das normas
deste Decreto serão apenados com as sanções pertinentes, notadamente
a aplicação de multas, a apreensão de equipamentos e o cancelamento
da autorização, nos termos da legislação aplicável.
Art. 19 – A constatação de prática ou ato que evidencie
a intenção de vender ou ceder a autorização a terceiros
ensejará o cancelamento da autorização, sem prejuízo de
outras sanções e providências.
Art. 20 – Os Alvarás de Autorização Transitória poderão
ser revogados ou alterados a qualquer tempo, por motivo de conveniência,
oportunidade e interesse público em geral.
Art. 21 – Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº
691/84 (Código Tributário do Município), especialmente no que
concerne aos procedimentos de cobrança da Taxa de Licença para Estabelecimento
por ocasião da autorização inicial e das subseqüentes.
Art. 22 – Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
proceder à aplicação deste Decreto e à verificação
de seu cumprimento.
Art. 23 – Os processos administrativos que contenham solicitação
para exercício das atividades na Quinta da Boa Vista, em parques e praças
e em áreas da orla não indicadas no artigo 12 deverão ser encaminhados
à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização pelas
Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLF), Coordenadorias
das Áreas de Planejamento (subprefeituras) ou outro órgão, para
análise de conveniência e oportunidade.
Art. 24 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Cesar Maia)
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