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Rio de Janeiro

Decreto 26877/2006

19/08/2006 09:58:05

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DECRETO 26.877, DE 11-8-2006
(DO-MRJ DE 14-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Autorização Transitória – Massagem e Terapia Corporal em
Áreas Públicas – Município do Rio de Janeiro

Regulamenta a prestação de serviços de massagens e terapias corporais em áreas públicas do Município do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

• Para realizar o serviço o prestador deverá obter alvará de autorização transitória
• As atividades serão realizadas somente na orla marítima, na Quinta da Boa Vista e em parques e praças
• Para obter o licenciamento deve ser paga a Taxa de Licença para Funcionamento

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de aprimorar as normas do Decreto nº 24.520, de 12 de agosto de 2004;
Considerando que o exercício de atividade econômica em áreas públicas sujeita-se ao controle do Poder Público, para fins de tributação e de harmonização entre o uso particular e os usos coletivos relativos a lazer, circulação e outras funções urbanas;
Considerando a necessidade de definir quantitativos máximos de ocupação de pontos da orla marítima para exercício da atividade de massagem e terapia corporal, compatibilizando-as com as demais atividades no local, DECRETA:
Art. 1º – Fica sujeita às disposições deste Decreto a prestação de serviços de massagem e terapia corporal em áreas públicas no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – As atividades de que trata o caput poderão ser exercidas somente na orla marítima, na Quinta da Boa Vista e em parques e praças.
Parágrafo único – A decisão quanto a autorização observará prioritariamente as razões de conveniência, oportunidade e interesse público, conforme cada caso.
Art. 3º – A prestação de serviços de massagem e terapia corporal será autorizada somente para pessoas físicas mediante a concessão de Alvará de Autorização Transitória, nos termos do Decreto nº 18.989/2000, com as alterações do Decreto nº 19.222/2000, especialmente os artigos 28 a 31.
Parágrafo único – O prazo máximo de validade do Alvará de Autorização Transitória será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observando-se como limite a data de 31 de dezembro de cada ano.
Art. 4º – As autorizações serão concedidas em caráter precário, pessoal e intransferível.
Art. 5º – A atividade será exercida com o uso dos seguintes equipamentos:
I – uma maca ou cadeira terapêutica;
II – uma cobertura branca aberta nas laterais ou guarda-sol.
Parágrafo único – A área total ocupada pelos equipamentos não poderá ultrapassar 4m² (quatro metros quadrados).
Art. 6º – O horário de exercício da atividade será de 7h (sete horas) às 20h (vinte horas).
Parágrafo único – O responsável providenciará o recolhimento dos equipamentos ao término da atividade.
Art. 7º – O Alvará de Autorização Transitória será concedido após a apresentação dos seguintes documentos:
I – Consulta Prévia de Local;
II – Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III – cópia do alvará do requerente, quando se tratar de contribuinte licenciado no Município do Rio de Janeiro;
IV – registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, quando se tratar de contribuinte não licenciado no Município do Rio de Janeiro;
V – planta de localização dos equipamentos, com a indicação precisa de distanciamentos relativos a outros equipamentos, artefatos de mobiliários urbanos, logradouros públicos e edificações, exceto quando se tratar de exercício da atividade nas praias do Leme, Copacabana, Ipanema, Leblon, Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes.
Art. 8º – O licenciamento será efetivado mediante o prévio pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, observado o disposto na Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984.
Art. 9º – Ficam vedadas:
I – a prática da atividade:
a) no calçadão da orla;
b) em áreas da orla marítima que apresentem vegetação de qualquer porte e extensão;
c) em áreas destinadas a práticas desportivas.
II – a instalação de balcão, cabine, módulo, quiosque ou outro equipamento para fins de administração e controle da atividade e cobrança pelo serviço;
III – a colocação de equipamentos, ainda que por período limitado, no calçadão, canteiros, gramados, jardins e quaisquer áreas não destinadas ao exercício da atividade;
IV – a veiculação de publicidade nos equipamentos, ressalvada a previsão do artigo 11;
V – o uso de biquinis, maiôs, sungas e trajes de banho em geral pelos terapeutas.
Art. 10 – Os responsáveis pela atividade ficam obrigados a:
I – colocar placa de identificação nos equipamentos, com dimensões mínimas de 10 cm (dez centímetros) por 6 cm (seis centímetros), na qual constará o nome da pessoa autorizada e o nº de inscrição municipal;
II – trajar roupas brancas, observada a vedação do artigo 9º, inciso V.
Art. 11 – Sem prejuízo do uso de cor previsto no artigo 5º, inciso II, e da observância da restrição prevista no artigo 9º, inciso IV, fica facultado ao particular identificar seus equipamentos com a inscrição de seu nome, nome de fantasia e telefone.
Art. 12 – Fica limitado a 136 (cento e trinta e seis) o número de vagas destinadas a massoterapeutas e terapeutas nos locais a seguir:
I – praias do Leme e Copacabana: 48 (quarenta e oito) vagas;
II – praias de Ipanema e Leblon: 40 (quarenta) vagas;
III – praias da Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes: 48 (quarenta e oito) vagas.
Art. 13 – A Secretaria Municipal de Governo editará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de edição deste Decreto, Resolução com o fim de:
I – convocar os interessados em exercer a atividade nos locais indicados nos incisos I, II e III do artigo 12, conforme relação a ser elaborada com base nos processos administrativos já autuados;
II – definir a exata localização das 136 (cento e trinta e seis) vagas previstas no artigo 12, adotando-se como parâmetros os logradouros públicos, os postos de salvamento, as edificações, os quiosques e quaisquer equipamentos ou artefatos de mobiliário urbano próximos.
Art. 14 – A distribuição dos pontos de exercício da atividade previstos no artigo 12 obedecerá ao critério de anterioridade, observando-se para tal a data de autuação das solicitações encaminhadas ao Município previamente à edição deste Decreto.
Parágrafo único – Para fins de aplicação do critério de anterioridade, importará somente a identidade do interessado constante do pedido, desconsiderando-se, para efeito de distribuição, qualquer solicitação ou manifestação de preferência por ponto ou área expressas previamente à convocação.
Art. 15 – Observada a ordem de convocação prevista no artigo 14, cada interessado optará por qualquer dos pontos que se encontrem disponíveis.
Art. 16 – Serão considerados desistentes os interessados que não comparecerem ao local indicado na data de convocação.
Parágrafo único – A exclusão de interessados por motivo de desistência implicará a convocação de novos, obedecido o critério de anterioridade.
Art. 17 – Os titulares das autorizações deverão manifestar até a data de 20 de dezembro de cada ano a intenção de manter a atividade no ano seguinte, para fins de obtenção de novo Alvará de Autorização Transitória.
§ 1º – Serão indeferidas as manifestações que não atenderem ao prazo previsto no caput.
§ 2º – O Município poderá convocar a qualquer tempo novos interessados, obedecido o critério de anterioridade, em caso de abandono da atividade ou omissão quanto à providência prevista no caput pelo titular.
Art. 18 – O exercício ilegal da atividade e o descumprimento das normas deste Decreto serão apenados com as sanções pertinentes, notadamente a aplicação de multas, a apreensão de equipamentos e o cancelamento da autorização, nos termos da legislação aplicável.
Art. 19 – A constatação de prática ou ato que evidencie a intenção de vender ou ceder a autorização a terceiros ensejará o cancelamento da autorização, sem prejuízo de outras sanções e providências.
Art. 20 – Os Alvarás de Autorização Transitória poderão ser revogados ou alterados a qualquer tempo, por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público em geral.
Art. 21 – Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município), especialmente no que concerne aos procedimentos de cobrança da Taxa de Licença para Estabelecimento por ocasião da autorização inicial e das subseqüentes.
Art. 22 – Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização proceder à aplicação deste Decreto e à verificação de seu cumprimento.
Art. 23 – Os processos administrativos que contenham solicitação para exercício das atividades na Quinta da Boa Vista, em parques e praças e em áreas da orla não indicadas no artigo 12 deverão ser encaminhados à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização pelas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLF), Coordenadorias das Áreas de Planejamento (subprefeituras) ou outro órgão, para análise de conveniência e oportunidade.
Art. 24 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Cesar Maia)

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