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Paraná

Decreto 5141/2006

19/08/2006 09:58:06

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DECRETO 7.043, DE 14-8-2006
(DO-PR DE 14-8-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
VENDA AMBULANTE
Recolhimento

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias destinadas à venda ambulante, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-8-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 679ª – A alínea “b” do inciso XIV do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) em GNRE ou GR-PR, no agente arrecadador autorizado, antes da entrada da mercadoria no território paranaense, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação serão efetuados no campo “Informações Complementares” da guia;”
ALTERAÇÃO 680ª – O § 3º e o caput do artigo 270 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:
“Art. 270 – Na entrega a ser realizada em território paranaense de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, em conexão com estabelecimento fixo, o imposto será calculado, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido antes da entrada da mercadoria no território paranaense, deduzido o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (artigo 5º, § 4º, da Lei nº 11.580/96).
....................................................................................................................................................
§ 3º – Deverá ser recolhido no agente arrecadador autorizado do local da operação, o imposto calculado sobre a diferença, na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto.
§ 4º – O recolhimento do imposto de que trata este artigo deverá observar, quanto à forma de recolhimento, o disposto na alínea “b” do inciso XIV, do artigo 56.”
ALTERAÇÃO 681ª – O § 1º do artigo 271 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Se o valor ou preço auferido, por ocasião da venda a terceiros, no todo ou em parte, for superior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento do imposto, deverá ser recolhido, no agente arrecadador autorizado do local da operação, o imposto calculado sobre a diferença.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-8-2006. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 5.141/2001 – RICMS-PR
“ ...................................................................................................................................................
Art. 56 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (artigo 36 da Lei nº 11.580/96):
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XIV – na venda ambulante:
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Art. 271 – Quando o contribuinte sem conexão com estabelecimento fixo ou não inscrito no CAD/ICMS promover a saída de mercadoria para venda no comércio ambulante, inclusive por meio de veículo, dentro do território paranaense, deverá recolher antecipadamente o imposto calculado sobre o preço de aquisição ou o valor da mercadoria, na praça do remetente, acrescido do percentual de margem de lucro fixado neste Regulamento para os casos de substituição tributária em relação a operações subseqüentes ou de trinta por cento, nas demais hipóteses.
....................................................................................................................................................”

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