Rio de Janeiro
DECRETO
39.729, DE 16-8-2006
(DO-RJ DE 17-8-2006)
ICMS
DIFERIMENTO
Construção de Plataforma de Petróleo
Dispõe sobre a concessão de diferimento do ICMS nas operações internas com insumos, equipamentos, componentes ou partes para a construção de plataforma de petróleo destinado à produção do Campo de Polvo no bloco BMC-8 da Bacia de Campos.
DESTAQUES
• Benefício se aplica somente a bens produzidos no Estado do Rio de Janeiro e será concedido de forma individualizada
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais
e tendo em vista o que consta no Processo E-33/000334/2006, considerando:
1. A importância da Fabricação de equipamentos destinados ao
ativo das concessionárias de exploração de petróleo para
a indústria fluminense com a conseqüente geração de empregos,
onde se inclui a construção de plataformas fixas e flutuantes;
2. A importância desta indústria tornar-se competitiva no contexto
internacional;
3. Que os planos de desenvolvimento da produção de petróleo são
elaborados de acordo com a potencialidade das jazidas de petróleo;
4. Que o Campo de Polvo, cujo plano de desenvolvimento foi aprovado pela ANP,
tem óleo pesado e uma produção estimada de 50 mil barris por
dia, com um horizonte de reservas conhecidas de sete anos de produção,
DECRETA:
Art. 1º – Nas operações internas com insumos, equipamentos,
componentes ou partes de plataforma fixa de produção de petróleo
ou de tubos condutores de petróleo, destinados a integrar os ativos de
desenvolvimento e produção do Campo de Polvo no bloco BMC-8, da Bacia
de Campos, promovidas por empresa, consórcio ou concessionária da
exploração e desenvolvimento da produção do referido campo
é concedido diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS), para o momento da saída dos bens após a sua
utilização.
Art. 2º – A utilização do benefício é condicionada
a que os bens sejam produzidos no Estado do Rio de Janeiro e será concedida
de forma individualizada pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Receita editará os atos necessários
à aplicação deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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